Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIVERSO EMPREENDIMENTOS EIRELI
RECORRIDO: GAROTA BRAZIL CONFECÇÕES LTDA. DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009206-04.2020.8.17.2810
Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 33858013, que negou provimento ao recurso de apelação cível, interposto pela UNIVERSO EMPREENDIMENTOS EIRELI. Eis a ementa do referido acórdão: “EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA FUNDADA EM 3 NOTAS FISCAIS. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º DO CÓDIGO CIVIL). PRESCRIÇÃO QUE COMEÇA A CORRER A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. "A ação monitória fundada em instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil" ( AgInt nos EDcl no AREsp 257.426/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 04/04/2017). 2. No caso, a questão prejudicial de mérito atinente ao prazo prescricional dos títulos sem força executiva, quais sejam, notas fiscais, utilizadas como parâmetro para a propositura da ação monitória, reconhece-se que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 (cinco) anos, contado a partir do vencimento título, pautando-se, para tanto, no disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. 4. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" 5. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e não provido.”(SIC) Em suas razões recursais (ID 37658636) a parte alega, em suma, que a decisão impugnada contrariou o disposto nos seguintes dispositivo e diplomas normativos: Arts. 86, parágrafo único e 1.102A do CPC/15 e 206, § 5º, inc. I e 940 do CC/02. Não foram opostas contrarrazões, conforme se verifica a certidão sob o ID 39344477. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 03.06.2024 (expediente nº 1789562) e interpôs o recurso em 21.06.2024, antes do último dia do prazo que era 01.07.2024. O preparo recursal está satisfeito conforme IDs 37658637 e 37658638. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de IDs 27925036 e 27925037. 2) Aplicação do enunciado nº 7 do STJ. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 33136268): "(...) Para refutar os argumentos trazidos pela apelante, adoto os fundamentos constantes no próprio bojo da sentença, uma vez que toda a insatisfação da recorrente já foi objeto de devida análise e enfrentamento na decisão ora recorrida: “O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria se trata unicamente de direito. No mais, as partes não se manifestaram acerca da produção de provas, operando-se a preclusão probatória. Rejeito a preliminar de vício de representação suscitada pela ré. Por meio do documento de ID n°58331686, é perceptível que o sócio Mauro Costa Cavalcanti outorgou poderes ao advogado subscritor da inicial, não havendo qualquer vício de representação processual. Rejeito, outrossim, a preliminar de ausência de documentação para a propositura da ação. As notas fiscais e os comprovantes de entrega de mercadorias são suficientes para embasar o pedido monitório. A preliminar de incompetência já foi apreciada, pelo que passo a analisar a prejudicial de mérito em relação à prescrição das dívidas. De acordo com o art. 206, § 5, I, do Código Civil, o prazo prescricional da ação monitória é de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, e a fluência do prazo prescricional conta-se do vencimento de cada dívida. Neste sentido: (...) Nesse contexto, auxiliado pela técnica de motivação per relationem, adoto e confirmo os fundamentos da sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). No mesmo sentido: (...) Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a integralidade da sentença de ID 27925056. (...)” (SIC) Não resta dúvidas que a 5ª Câmara Cível deste Tribunal se debruçou sobre a matéria guerreada, baseando sua decisão na análise do fato concreto, observando a legislação vigente, jurisprudência do Tribunal Superior, como a relação contratual, conclusão feita após observar as provas carreadas aos autos do processo. Evidencia-se a busca do Recorrente por uma terceira instância, por não se encontrar satisfeito com o resultado obtido. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3) Do dispositivo.
Ante o exposto, inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente