Execução de Título ExtrajudicialSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 5.807,39
Órgão julgador
Seção B da 8ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Expedição de Certidão.
14/05/2026, 11:19
Expedição de Certidão.
11/05/2026, 07:57
Expedição de Certidão.
01/05/2026, 16:20
Expedição de ofício (outros).
30/04/2026, 12:28
Expedição de Ofício.
25/04/2026, 23:11
Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 14:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/04/2026.
13/04/2026, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 01:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/04/2026, 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/04/2026, 13:12
Juntada de Petição de petição (outras)
06/04/2026, 09:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2026.
27/03/2026, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 04:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/03/2026, 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/03/2026, 15:10
Documentos
Despacho
•19/03/2026, 17:21
Decisão
•27/01/2026, 14:51
Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 14:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/04/2026.
13/04/2026, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026
11/04/2026, 01:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/04/2026, 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/04/2026, 13:12
Juntada de Petição de petição (outras)
06/04/2026, 09:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2026.
27/03/2026, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 04:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/03/2026, 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/03/2026, 15:10
Proferido despacho de mero expediente
19/03/2026, 17:21
Conclusos para despacho
10/03/2026, 10:57
Expedição de Certidão.
10/03/2026, 10:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/03/2026 23:59.
03/03/2026, 01:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2026.
04/02/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
04/02/2026, 02:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/02/2026, 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/02/2026, 14:11
Outras Decisões
27/01/2026, 14:51
Conclusos para decisão
23/01/2026, 08:49
Conclusos para despacho
08/01/2026, 16:05
Juntada de Petição de petição (outras)
17/12/2025, 13:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2025.
11/12/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2025
11/12/2025, 02:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/12/2025, 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/12/2025, 14:18
Juntada de Petição de diligência
03/12/2025, 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
03/12/2025, 14:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/11/2025 23:59.
13/11/2025, 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2025.
05/11/2025, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 05:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/11/2025, 12:09
Expedição de citação (outros).
03/11/2025, 11:57
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
03/11/2025, 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
03/11/2025, 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/11/2025, 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/11/2025, 11:57
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2025, 07:44
Conclusos para despacho
12/09/2025, 09:55
Expedição de Certidão.
12/09/2025, 09:55
Juntada de Petição de petição (outras)
01/09/2025, 17:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/08/2025.
27/08/2025, 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
24/08/2025, 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/08/2025, 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/08/2025, 20:03
Juntada de Petição de diligência
08/08/2025, 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/08/2025, 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/07/2025, 09:43
Expedição de citação (outros).
29/07/2025, 15:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
29/07/2025, 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/07/2025, 15:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/07/2025 23:59.
24/07/2025, 01:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
02/07/2025, 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
02/07/2025, 18:59
Juntada de Petição de petição (outras)
01/07/2025, 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/06/2025, 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/06/2025, 10:28
Expedição de Certidão.
19/06/2025, 10:22
Proferido despacho de mero expediente
09/06/2025, 15:05
Conclusos para despacho
06/05/2025, 12:32
Expedição de Certidão.
06/05/2025, 12:31
Juntada de Petição de petição (outras)
15/04/2025, 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
08/04/2025, 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
08/04/2025, 00:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/04/2025, 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/04/2025, 08:50
Expedição de Certidão.
04/04/2025, 08:50
Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2025, 18:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
28/02/2025, 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
28/02/2025, 06:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/02/2025, 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/02/2025, 12:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
25/02/2025, 11:58
Expedição de citação (outros).
10/12/2024, 06:49
Juntada de Petição de petição (outras)
09/12/2024, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
26/11/2024, 13:52
Publicado Despacho em 26/11/2024.
26/11/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): INOVA PRIME IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0057372-30.2024.8.17.2001 Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento tanto das pesquisas, conforme certidão de ID. 186137795, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, art. 321 do CPC. Com o pagamento, cite-se conforme ID. 183626665. RECIFE, 21 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito AHL
25/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/11/2024, 19:39
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2024, 19:39
Conclusos para despacho
23/10/2024, 08:51
Expedição de Certidão.
23/10/2024, 08:50
Juntada de Petição de petição (outras)
27/09/2024, 14:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
19/09/2024, 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
19/09/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): INOVA PRIME IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " Com o resultado, expeça-se mandado de citação no endereço apresentado, se este(s) for(em) diferente(s) do(s) endereço(s) do(s) mandado(s) anterior(es)." Intimo, também, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: 01 (um) Mandado 01(um) Sisbajud - conforme certidão Id. 182446727 Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 17 de setembro de 2024. THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057372-30.2024.8.17.2001
18/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/09/2024, 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/09/2024, 11:17
Expedição de Certidão.
17/09/2024, 11:14
Outras Decisões
09/09/2024, 21:50
Conclusos para decisão
21/08/2024, 08:28
Conclusos para o Gabinete
05/08/2024, 16:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/07/2024 23:59.
31/07/2024, 03:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2024.
26/07/2024, 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
26/07/2024, 22:11
Juntada de Petição de petição (outras)
23/07/2024, 13:20
Juntada de Petição de diligência
10/07/2024, 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/07/2024, 21:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/07/2024, 11:09
Juntada de Petição de diligência
05/07/2024, 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/07/2024, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): INOVA PRIME IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173675495, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Superada a análise das custas e estando a inicial em ordem,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057372-30.2024.8.17.2001 cite-se a parte executada para: 1. Pagar a dívida em 3 dias, contados da citação ou 2. Opor embargos à execução em 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Oferecidos os embargos, intime-se a parte exequente para apresentar contrarrazões em igual prazo. Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ficando a parte executada alertado que, no caso de integral pagamento no prazo assinalado no item (1) acima, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Cientifique-se a parte executada sobre o conteúdo do art. 916 do CPC, que permite o pagamento parcelado da dívida, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, mediante o reconhecimento do crédito exequendo e a comprovação do depósito de 30% do valor executado. SE HOUVER PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Intime-se a parte exequente para se manifestar expressamente a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. SE O EXECUTADO NÃO FOR LOCALIZADO PARA SER CITADO: Desde já, determino a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, devendo o exequente ser intimado de aludida decisão, ficando o exequente ciente, outrossim, que eventuais pedidos de diligências em outros endereços e/ou em sistemas consultivos (como SISBAJUD, SNIPER, INFOJUD, etc), pleitos de medidas cautelares como arresto, além de outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente. Transcorrido o aludido prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ficando a parte advertida que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. SE, SENDO CITADO, O DEVEDOR NÃO EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias, devendo os autos voltarem conclusos em caso de inércia, hipótese na qual haverá a intimação pessoal, sob pena de abandono. Já havendo pedido expresso da parte exequente, fica deferida, desde já, independente de nova conclusão dos autos: I. Averbação premonitória – A expedição da respectiva certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. II. Mandado de penhora e avaliação – A expedição de mandado de penhora e avaliação, priorizando-se os bens indicados pela parte exequente em seu requerimento exordial. Caso não tenha havido indicação de bens, a penhora e a avaliação devem incidir sobre tantos bens quantos forem necessários para garantir o juízo. Fica autorizado o uso de força policial, caso seja necessário, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na diligência. Realizada com sucesso a penhora de bens, intime-se a parte executada e seu cônjuge, se houver, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel. III. SERASAJUD – A utilização do sistema SERASAJUD para fins de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. IV. Sistema SISBAJUD – o bloqueio online de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite informado pela parte exequente, por se tratar de objeto preferencial de penhora por força de lei. Havendo resposta com a indicação de valores tornados indisponíveis, promova-se, de imediato, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se a parte executada para manifestar-se em 5 dias úteis. Não apresentada manifestação da parte executada no prazo assinalado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e oficie-se a instituição financeira depositária para que transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Apresentada manifestação pela parte executada, voltem-me os autos conclusos para decisão. V. Sistema RENAJUD – A penhora online de veículos automotores por meio do sistema RENAJUD, apenas no caso de restar insuficiente ou infrutífera a penhora de dinheiro, até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho. Realizada com sucesso a penhora de veículo, para a qual não há necessidade de lavratura de termo, intime-se a parte executada para manifestar-se em 5 dias úteis, bem como o exequente para, no mesmo prazo, indicar meios para a localização, remoção e depósito do veículo. VI. Sistema INFOJUD – A consulta às 03 (três) últimas Declaração do Imposto de Renda da parte executada, em caso de restarem infrutíferas as tentativas de localização de bens do executado pelos sistemas acima, mantendo-se o documento acessível apenas às partes do processo. Por outro lado, mesmo havendo pedido expresso da parte exequente, desde já, indefiro: I. A expedição de ofício aos Cartórios de registro de imóveis desta Comarca, bem como a serviços de consulta de imóveis, já que tal diligência pode ser realizada pela própria parte interessada. II. A expedição de ofício às operadoras de telefonia móvel (e.g. Vivo, Tim, Claro, Oi, Nextel) e às concessionárias de serviço público (e.g. COMPESA, CELPE), quando não houver qualquer indicativo de que essas entidades possuem o endereço atualizado da parte executada, em atenção aos princípios da proporcionalidade, da eficiência e da razoável duração do processo. Em relação aos pleitos acima indeferidos, peço vênia para lembrar princípio que a doutrina brasileira importou do Direito europeu chamado de princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes. A moderna concepção processual – no sentido de que o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto – exige a participação ativa do juiz e das partes, em ambiente de tratamento isonômico entre os sujeitos do processo. Todavia, tal princípio não implica que o juiz deva substituir as partes em suas obrigações processuais, sob pena de violação de um pressuposto de validade do processo. Nesse passo, observo que a atuação jurisdicional prevista no art. 319, § 1º, do CPC-15, é subsidiária. O que se exige é um mínimo de iniciativa da parte, pois o processo, como relação jurídica que é, não envolve apenas direitos, mas também ônus e deveres. SE, SENDO CITADO, O EXECUTADO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E NÃO FOREM LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS APÓS A PRIMEIRA CONSULTA A UM DOS SISTEMAS ACIMA. Nessa hipótese, desde já, determino – caso não tenha sido realizada anteriormente (art. 921, § 4º do CPC) - a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, devendo o exequente ser intimado de aludida decisão, ficando o exequente ciente, outrossim, que eventuais pedidos de diligências visando a constrição/indisponibilidade de bens do executado, como penhora, informações em sistemas consultivos, reiteração de pedidos de consulta nesses sistemas, pleitos de medidas executivas indiretas/atípicas, dentre outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente. Transcorrido o aludido prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ficando as partes advertidas que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que os autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas Juiz(a) de Direito MLP " RECIFE, 4 de julho de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
05/07/2024, 00:00
Expedição de citação (outros).
04/07/2024, 14:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
04/07/2024, 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/07/2024, 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
04/07/2024, 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.