Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FREDERICO DE MORAIS MONTENEGRO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0112940-65.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc.
Trata-se de ação denominada de AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO, proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de FREDERICO DE MORAIS MONTENEGRO, ambos devidamente qualificados. Alega a parte postulante que o requerido ingressou no sistema de cartão de crédito administrado pelo banco autor, ocasião em que recebeu os cartões referentes ao número de final 2661 e de final 62005 e das bandeiras VISA SIGNATURE e AMERICAN EXPRESS BLUE, respectivamente. Aduz que o réu adquiriu o direito de utilizar-se de diversos serviços, dentre os quais, o de contrair perante os estabelecimentos conveniados obrigações a serem pagas pelo requerente e restituídas mensalmente pelo requerido na data de vencimento de sua fatura, descrevendo uma típica relação decorrente de contratação de cartão de crédito. Segundo alega, após a contratação e utilização dos cartões, sem o devido adimplemento das faturas nos seus respectivos vencimentos, restou em aberto o saldo devedor final representado pelo valor da última fatura de cada bandeira, resultando na quantia de R$ 43.825,58 (quarenta e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), com o consequente cancelamento do cartão. Nesse passo, requer o julgamento procedente da ação, com a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$ 43.825,58 (quarenta e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos). A inicial foi instruída com documentos. Comprovado o recolhimento das custas processuais e despesas postais (id. 146694709 e 146694712). Citado, o réu apresentou contestação, alegando inicialmente, o que entendeu ser matéria preliminar de mérito referente à ausência de contrato e extrato analítico da dívida, que seriam documentos essenciais à propositura da ação. Questiona a evolução da dívida, sugerindo a imposição de capitalização de juros e taxas remuneratórias acima da média do mercado, destacando que não há que se falar em mora do réu. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais (Id. 174536433). As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas (Id. 174873345). Réplica apresentada no Id. 176995135, ocasião em que o banco pugna pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte demandada requereu a realização de perícia contábil (Id. 177039733). É o que basta relatar. Decido. 1. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, I, do Diploma de Ritos. É que, compulsando os elementos produzidos pelas partes, se infere desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental apresentada. Eventual produção de prova oral ou pericial não terá o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que o julgador, visualizando nos autos elementos suficientes para a apreciação das questões postas pelas partes, pode dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, e julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 31ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 397). Nessa diretiva, Cândido Rangel Dinamarco é preciso ao pontuar: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do Art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. São Paulo: Malheiros, p.555). Na mesma linha de raciocínio, o STF firmou entendimento de que “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF - RE 101171, Relator Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984, p.20990). Para a Corte, “o propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado (STF -RE 96725/RS, Rel. Min. Rafael Mayer). A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o Art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o Art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, Art.130, parte final).2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n°7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe29/06/2011). No tocante ao requerimento formulado pela parte ré no sentido de determinação de perícia contábil, é certo que não há necessidade da providência nos autos. Afigura-se até contraditório o requerimento, posto que inicialmente, o postulante tece sua defesa com base na negativa de contratação, ante a ausência de prova nesse sentido por parte do banco demandado. E a posteriori, questiona os valores dispostos nas faturas. Ademais, não há que se falar em perícia contábil, pois esta somente seria possível após o conhecimento da matéria de direito, qual seja, se é válido ou não o pacto firmado entre as partes, bem como seus encargos, juros, capitalização, comissão etc. Assim, a perícia dependeria de anterior pronunciamento judicial em relação à validade/legalidade ou não do que foi pactuado entre as partes. No caso em tela, conforme será exposto adiante, no enfrentamento do mérito, a contratação foi formalizada livremente pelo requerido, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível, de modo que não vislumbro qualquer vício de vontade ou consentimento na contratação, devendo ser cumprido fielmente, nos moldes estabelecidos, em homenagem ao princípio do" pacta sunt servanda ". Anoto, ainda, que os encargos pactuados na operação objeto da demanda estão claros no bojo das faturas de Ids. 144858251 e 144858253, de forma que entendo que o requerido teve ciência das taxas de juros e demais cláusulas contratuais. A teor: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DERIVADA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO INADIMPLIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, POIS JUROS FORAM PACTUADOS ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NO MÉRITO, NULIDADE DE REFINANCIAMENTO AUTOMÁTICO DA DÍVIDA QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO, POIS INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 4.595/2017 DO BACEN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001872-19.2022.8.26.0404 Orlândia, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 10/03/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) Nesse aspecto, indefiro o requerimento de realização de prova pericial. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ. REsp n°2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, QUARTA TURMA). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. 2. Mérito Ab initio, destaco que a mencionada preliminar de mérito invocada em sede de contestação referente à ausência da apresentação de contrato e extrato analítico da dívida estão diretamente relacionados ao aspecto meritório da causa e não conduzem, em nenhuma hipótese, à extinção do feito sem resolução do mérito. Com efeito, eventual ausência de juntada do instrumento contratual e extrato analítico, que não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda, deve ser considerado de acordo com a dinâmica da distribuição de prova, quando da análise do mérito da demanda. Diante disso, deixo de conhecer o ponto arguido de forma equivocada pelo demandado como matéria preliminar. No mérito, alicerçado nas peças aviadas ao compêndio processual, denotativas de que assiste razão à parte demandante, passo a enfrentar os requisitos motivadores da responsabilidade civil do demandado. Pois bem, prefacialmente, cabe salientar que, após a análise acurada da presente demanda, restou evidentemente demonstrado o direito do autor, e passo a explicar. Há um entendimento consolidado na jurisprudência que a proposta de adesão a cartão de crédito, não demanda como imprescindível a assinatura de contrato ou termo, haja vista que é tido como aceito na ocasião em que o consumidor o utiliza, e ainda que não tenha solicitado o cartão, ao recebê-lo, desbloquear e fazer uso dele, notadamente já resta demonstrado o pacto e vínculo jurídico entres os envolvidos na relação. Entende-se assim, que é desnecessária a apresentação de documentação que evidencie a assinatura do devedor, tendo em vista que a parte autora trouxe aos autos documentos que traduzem a relação jurídica com o demandado conforme se infere no das faturas inadimplidas (Id. 144858251 e 144858253). O conjunto de provas que se formou nos autos é apto ao ajuizamento da ação de cobrança do valor exigido na petição inicial, ressaltando que o requerido, em essência, invoca a necessidade de apresentação do contrato, afirmando que a ausência não demonstra a regular existência do negócio jurídico, sem impugnação específica da dívida apresentada nos autos. A propósito, como supramencionado este tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Sentença de procedência. Inconformismo do requerido. Relação jurídica demonstrada e débito comprovado pela juntada das faturas de cartão de créditos inadimplidos, pelos quais se pode compreender a composição do saldo devedor. Desnecessidade de juntada do contrato original, pois as próprias faturas inadimplidas conferem a certeza da relação obrigacional e indicam os parâmetros e encargos do saldo devedor. Memória de cálculo integrante da petição inicial com a indicação dos parâmetros que compõem o saldo devedor. Dívida demonstrada, conferindo liquidez e exigibilidade do crédito perseguido na ação. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10021800720168260100 SP 1002180-07.2016.8.26.0100, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 06/04/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE. FATURAS QUE, ACOMPANHADAS DE PLANILHA DE DÉBITO, COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E O INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Apelação interposta com o fim de reformar sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Cobrança para reaver débito de cartão de crédito. 2. Na espécie, o pedido inicial foi julgado improcedente ao fundamento de que o suplicante não narrou a forma como foi estabelecida a relação contratual entre as partes, além de não haver informado a data da contratação dos serviços, o início da utilização do cartão, a data de bloqueio total para compras e demais informações e documentos comprovando a dita relação. Referiu, ainda, que a juntada apenas das faturas não é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica entre os litigantes e que não há demonstrativo de evolução do débito desde sua origem. 3. Entretanto, a jurisprudência pátria tem entendido que, na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, a partir da disponibilização do crédito e do uso efetivo do cartão que gerou a dívida cobrada, o que se pode demonstrar, através das faturas eletrônicas. 3. Da análise detidas das faturas anexadas ao petitório inicial (fl. 61-78), constata-se que o cartão de crédito vinha sendo utilizado pelo recorrido para realizar compras a crédito, bem assim que, às vezes, o pagamento era efetivado de forma parcial, outras vezes nenhum pagamento era feito. Tal comportamento, por parte do apelado, é condizente com a conduta de quem efetivamente utilizou o cartão, pois fez alguns pagamentos parciais. Também é possível observar que o endereço constante das faturas é o mesmo em que o recorrido foi citado (fl. 111), o que evidencia que o apelado recebia as faturas em seu domicílio. 4. Ressalte-se que, apesar de citado, o promovido não ofereceu contestação, deixando de impugnar as compras e os valores lançados nas faturas, assim como a evolução da dívida, incorrendo em revelia, a qual foi decretada pelo juízo a quo na decisão de fl. 115, a teor do art. 344 do CPC. 5. Apesar de se tratar de presunção relativa de veracidade, os documentos que instruem o pedido inicial revelam-se suficientes para comprovar a utilização do cartão por parte do recorrido, na medida em que demonstram os lançamentos, com datas, lojas, valores, encargos etc, o que permite o reconhecimento da existência da dívida. No mais, cumpria ao apelado comprovar documentalmente o pagamento, ainda que parcial, das faturas, para afastar o direito do apelante ao crédito pretendido, o que não ocorreu no presente caso. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0147312-42.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado) APELAÇÃO. Ação de cobrança – Cartão de crédito. Relação jurídica demonstrada. Débito comprovado pela juntada das faturas de cartão de créditos inadimplidas, pelos quais se pode compreender a composição do saldo devedor. Apresentação da memória de cálculo, contendo a evolução da dívida. Precedentes jurisprudenciais. Sentença reformada para julgar procedente a ação, mantida a improcedência da reconvenção. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 11317296520198260100 SP 1131729-65.2019.8.26.0100, Relator: Heitor Luiz Ferreira do Amparo, Data de Julgamento: 23/11/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Apelação Cível. Ação de Cobrança. Cartão de crédito. Consumo. Demandante que, diante do apontado inadimplemento do cliente, busca a percepção do montante histórico de R$ 34.889,91 (trinta e quatro mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos). Sentença de improcedência. Irresignação do Demandante. Contrato firmado eletronicamente, devidamente comprovada a existência de relação jurídica entre o falecido titular do cartão e a instituição financeira. Termos gerais do contrato de adesão juntado aos autos, bem como os demonstrativos de débito. Contrato que se perfaz pela adesão do cliente ao desbloquear o cartão de crédito e utilizá-lo. Desnecessidade de juntada de contrato físico assinado pelo consumidor, que pode ser comprovado de outras formas, como no presente caso. Cliente que, antes do óbito, utilizava o cartão sem contestar as faturas, que pagava em dia. Óbito não comunicado ao banco pelos herdeiros, sendo certo que o cartão de crédito continuou a ser utilizado após o falecimento, seja por conta de compras parceladas anteriores ao óbito ou por usos de seus herdeiros após a morte. Apelado que não contesta a legitimidade das cobranças. Débito comprovado e que deve ser pago pelo espólio do titular do cartão, não podendo se escusar do adimplemento por conta de óbito não comunicado à instituição financeira e de cartão que continuou a ser utilizado. Capitalização de juros legítima, a teor dos Verbetes Sumulares nº 539 ("É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada") e nº 541 ("A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada") do Superior Tribunal de Justiça, com a devida previsão contratual. Reforma da sentença que se impõe, com a condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 34.889,91 (trinta e quatro mil oitocentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da data do vencimento da dívida. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a atribuição dos encargos de sucumbência ao Apelado, condenado ao pagamento de honorários e excluída a condenação do Apelante. Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00577716420198190001 202200179507, Relator: Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 23/11/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022) O cerne do litígio, portanto, consiste em definir se a contratação do cartão de crédito junto ao banco autor, é válida e apta a provar a existência da relação jurídica entre as partes. Anoto que, de fato, embora não conste dos autos documento assinado pela autora aderindo ao referido cartão de crédito, o contrato de cartão de crédito é um contrato de adesão atípico, de modo que o consumidor não assina o contrato padrão, que contém as cláusulas gerais, bastando a adesão ou o próprio uso do cartão para reconhecimento da existência da relação jurídica. Com efeito, as faturas juntadas na inicial demonstram que os referidos cartões de crédito foram devidamente utilizados pelo demandado para a realização de compras, em estabelecimentos comerciais, inclusive na cidade em que o mesmo informa que reside, qual seja, Paulista. Além do mais, as faturas foram regularmente pagas durante meses, com pagamento por débito em conta corrente, conforme se observa das faturas e, nesse particular, não é nada plausível que eventual fraudador realizasse o pagamento de diversas faturas por meses, com pagamento em débito em conta corrente. Ora, se é incontroverso que o réu (suposta vítima) contratou o cartão de crédito objeto da disputa, não poderia eventual golpista ter procedido com os pagamentos. Seja por que o terceiro não teria os códigos de acesso pessoais e intransferíveis que são cadastrados pelo titular do cartão, seja porque não é crível que um estelionatário mantivesse em dia os pagamentos das diversas faturas, situação na qual não se evidenciaria o proveito do ilícito. Nesse contexto, vê-se que a dívida questionada nos autos é legítima e que a partir da falta de pagamento das faturas por parte do demandado, levaram o banco autor a promover a cobrança judicial da dívida. Forte nestas razões, não resta alternativa senão considerar a legitimidade da dívida cobrada pela inadimplência do réu ao pagamento das faturas de cartão de crédito. Nesta ordem de ideias, com fundamento no Art.487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor dos valores contidos na planilha de débitos de Id. 144858256, perfazendo o montante de R$ 43.825,58 (quarenta e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), que deverá ser atualizado monetariamente, segundo os índices da tabela de referência para a Justiça Estadual (ENCOGE) e acrescida de juros moratórios à base de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela (Art.397, do CC), salvo se outros forem os critérios definidos no instrumento contratual, até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além da verba honorária advocatícia, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada. Por oportuno, indefiro o requerimento de justiça gratuita formulado pelo réu, tendo em vista que os documentos acostados aos autos não permitem traduzir a hipossuficiência econômica do demandado, sobretudo porque o mesmo era detentor de cartões das bandeiras VISA SIGNATURE e AMERICAN EXPRESS BLUE, destinados a pessoas de alta renda, além do que, a movimentação de compras exposta nos referidos cartões não são condizentes com quem alega precariedade financeira. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2