Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: VICTOR HUGO ALEIXO CALADO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0006848-47.2024.8.17.2480 AUTOR(A): BANCO PAN S/A
Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta inicialmente por BANCO PAN S/A em face de VICTOR HUGO ALEIXO CALADO, requerendo liminarmente, a busca e apreensão do veículo da Marca: Marca GM, modelo CORSA HATCH MAXX, chassi n.º 9BGXH68X05C269691, ano de fabricação/ modelo 2005, cor PRETA, placa KJK9D67, renavam 00860420230. Alegou o requerente que o demandado firmou com ela um contrato de financiamento para aquisição de bem móvel com o qual adquiriu o veículo indicado e que, em garantia do empréstimo, recebeu referido bem em ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Todavia, o demandado não honrou seu compromisso, encontrando-se atualmente em mora. Pede a busca e apreensão do veículo e consolidação da propriedade em seu nome. Parte autora juntou documentos que comprovam a mora do devedor. Deferida medida liminar (ID 166525683). Apreensão do bem realizada com sucesso (ID 185045256). Petição id 185002077, a parte ré informou que, após a apreensão do bem, realizou acordo. No mesmo ato, comprovou o pagamento da dívida e requereu a restituição do bem apreendido, e o arquivamento do feito ante o cumprimento integral da dívida. Determinada a intimação do autor para manifestar (id 185053856). Parte autora intimada, juntou termo de restituição do veículo, em que comprova a devolução do bem ao réu (id 185465481). Autor na petição id 185964922, requereu a baixa da restrição RENAJUD, corroborou o acordo celebrado e requereu a extinção do feito em razão da perda do objeto (id 187245331). É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo-se em conta que não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Da perda do objeto Não obstante o trâmite processual, é de se ressaltar que este juízo concedeu liminar para apreensão do veículo e o direito de purgação da mora. Cumprida a liminar, as partes transacionaram, tendo a parte ré quitado a dívida. Em razão das partes terem solucionado as desavenças extrajudicialmente, restou clara a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, não havendo mais necessidade de se socorrer do Poder Judicante, na hipótese em tela, e nem utilidade do provimento buscado, que se mostraria inócuo, frente à situação relatada. Ausente, portanto, uma das condições da ação, em razão da perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). Assim, em face do acordo celebrado, o presente feito perdeu o seu objeto, por absoluta falta de interesse processual do banco autor. Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO – MORA COMPROVADA – PAGAMENTO DO DÉBITO DURANTE O CURSO DA AÇÃO, APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR – POSSIBILIDADE – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXTINÇÃO DA AÇÃO – ART. 485, IV DO CPC – IMPUTAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO RÉU – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º DO DEC. LEI 911/69 – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO – RECURSO PROVIDO. I - A ação foi proposta quando a ré estava em débito, sendo de rigor a concessão da liminar. No entanto, a ré ingressou nos autos e efetuou o pagamento dos valores apresentados pelo credor, logo após o cumprimento da liminar. Assim, diante da perda do objeto por purga da mora no curso da ação, reconhecido o pagamento efetuado judicialmente, deve ser extinta a ação sem analise de mérito. Os ônus de sucumbência devem ser impostos à ré, ante o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes; II - A multa prevista no artigo 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-lei nº 911/67, é devida em caso de improcedência da ação, e alienação indevida do bem, não podendo ser aplicada em caso de atraso ou descumprimento da obrigação imposta na sentença. (TJ-SP - AC: 10172863320218260100 SP 1017286-33.2021.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) DISPOSITIVO
Ante o exposto,EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, pela perda do objeto, vez que houve a purgação da mora pelo devedor. Nesta data, procedi com a baixa da restrição veicular constante no comprovante id 174106344, através do RENAJUD (vide anexo). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuitaa que lhe defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parte autora manifestou renúncia ao prazo recursal (id 187245331). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, em seguida, remetam à Câmara Regional de Caruaru para julgamento. Transitada em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. CARUARU, 11 de novembro de 2024 ELIAS SOARES DA SILVA Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00