Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: GPV BRASIL - ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0107582-22.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELO DE BARROS ALMEIDA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. MARCELO DE BARROS ALMEIDA ajuizou AÇÃO em face da GPV BRASIL - ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou que: a) é proprietária da moto descrita na inicial; b) contratou o seguro da ré para o caso da ocorrência de algum sinistro; c) o veículo sofreu sinistro, ocasião em que solicitou que fosse realizado o reparo do mesmo; d) a parte ré não prestou a devida assistência, mesmo o autor estando adimplemente com suas obrigações; d) a demora no conserto da moto configura ilícito indenizável; f) tentou resolver o impasse administrativamente, sem êxito. No mérito, requereu o reparo da moto e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Juntou Documentos. Indeferimento da tutela de urgência por ausência de comprovação do pagamento do valor da franquia. Pagamento do valor da franquia em 09/01/2024 (158140094). Contestação. Defendeu que a demora no reparo da moto ocorreu porque a parte autora não realizou o pagamento da franquia necessária, apenas o fazendo após a propositura da ação. Salientou que a moto já foi devidamente consertada e entregue a parte demandante e que não houve ilícito e, portanto, inexiste dever de indenizar. Juntou Documentos. Réplica. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Realizo o julgamento antecipado da lide, porque não há pedido de produção de novas provas. Aplico o CDC ao caso concreto, porque a relação havida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos na lide se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, conforme arts. 2º e 3º do CDC. Em consequência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, o que o faço com base no art. 6º, VIII do mesmo diploma legal. Não obstante o contrato de proteção veicular ofertado pela parte ré não ostente as características típicas de uma avença de seguro, o instrumento celebrado deve ser submetido às mesmas normas previstas para o contrato de seguros, haja vista a natureza da garantia ofertada (arts. 757 e seguintes do Código Civil). No caso concreto, vejo que a parte autora contratou seguro veicular para proteção de sua moto em razão de sinistro. De acordo com o regulamento interno do pacto estabelecido entre as partes, a obrigação de cobertura do sinistro ocorreria em 90 dias após a apresentação de todos os documentos de regulação e do pagamento da taxa de franquia, conforme se lê: Art. 100 - O prazo para ressarcimento integral é de 90 (noventa) dias úteis, a contar da data da apresentação de todos os documentos requeridos e o pagamento da cota de participação. No caso dos autos, como a parte autora apenas realizou o pagamento da franquia em 12/01/2024 (158140126), entendo que esse é o termo inicial para computo do prazo de cobertura securitária. Como a parte ré informou que a moto foi reparada e entregue ao autor no dia 17/01/2024, ou seja, menos de 10 dias após o pagamento da franquia, e tendo que tal informação não foi refutada em réplica, verifico que a parte ré não descumpriu os termos estabelecidos em contrato. Para que houvesse a procedência do feito indenizatório, era necessário que a parte autoral demonstrasse que cumpriu todos os encargos contratuais, inclusive no que diz respeito ao pagamento da franquia, o que não o fez. Assim, como o autor não produziu prova constitutiva do seu direito (art. 373, I, CPC), demonstrando o cumprimento do contrato, não há que se falar em inadimplemento da parte ré pela alegada demora no reparo da moto, pois se está diante de exceção do contrato não cumprido, em que o autor busca o cumprimento da avença firmada com a ré, mesmo sem ter demonstrado que atendeu as disposições contratuais no que lhe cabia (art. 476, CC). Nesse cenário, como a parte autora não pagou a franquia, a demora no conserto não configura ilícito. Ausente, então, um dos requisitos autorizadores do dever de indenizar, o pedido indenizatório não prospera (arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC). 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando-a ao pagamento/reembolso das custas judiciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, o que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ressalvo o cumprimento do exposto no caso de a parte autora ser beneficiária da gratuidade. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 487, I do CPC. P.R.I. Recife, 08 de agosto de 2024. Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito em substituição automática