Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL), PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169651526, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0019495-32.2019.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCA TEREZA DANIEL FERNANDES, MARIA DE LOURDES MAGALHAES BALTAR DE ABREU VASCONCELOS, HELENA MARIA MOTA DIDIER, ANDREA VASCONCELOS DE SOUZA, EDLEUSA MARIA CAROLINO MONTEIRO, ROSIMERE ARAUJO MENDONCA, SILVANA LUCIA DE MENDONCA Vistos etc., FRANCISCA TEREZA DANIEL FERNANDES E OUTROS, dados qualificativos expressos na peça vestibular, por intermédio de advogada devidamente habilitada, ingressou com a presente Ação de Restituição de valores c/c Obrigação de Fazer em face do Estado de Pernambuco e FUNAPE, igualmente identificados. Narram as requerentes que são servidoras efetivas do Estado de Pernambuco, ocupando o cargo de Analista de Saúde/ Nutricionista. No decorrer dos anos, as partes demandantes permaneceram estagnadas na mesma classe funcional, inexistindo sequer a ascensão de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior, o que causou uma enorme desvalorização do seu salário, retirando-lhe poder de compra e, assim, comprometendo sua qualidade de vida. Ainda, a Secretaria de Saúde de Pernambuco descontou da folha de pagamento parte da gratificação por regime de plantão, sendo recolhido à título contribuição previdenciária. A parte demandada foi citada para apresentar a Contestação (Id. 7680384). Decorrido o prazo da citação, as partes demandadas correram à revelia, artigo 344 do CPC. Os autos vieram da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital para esta Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir fundamentadamente. Encontra-se nos autos um pedido de desistência subscrito por advogado munido de poder específico para que seja requerido a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 107473821 - art. 485 do CPC/2015), sem a incidência de honorários sucumbenciais, haja vista que sequer houve a triangularização processual. À vista do exposto, homologo, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC/2015) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC/2015). Tendo em vista que as partes manifestaram a desistência da ação, onde a transação ocorreu antes da sentença, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 07 de maio de 2024. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de direito" RECIFE, 2 de julho de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho