Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/04/2026.
20/04/2026, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
18/04/2026, 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/04/2026, 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/04/2026, 13:12
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2026, 09:43
Conclusos para decisão
06/04/2026, 13:42
Conclusos para despacho
24/02/2026, 06:27
Expedição de Certidão.
24/02/2026, 06:26
Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 18:55
Decorrido prazo de HUGO MARTINS DE SOUZA em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 01:05
Publicado Despacho em 10/02/2026.
10/02/2026, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
10/02/2026, 02:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/02/2026, 08:52
Proferido despacho de mero expediente
07/02/2026, 08:52
Conclusos para despacho
29/01/2026, 16:22
Dados do processo retificados
29/01/2026, 16:21
Processo enviado para retificação de dados
29/01/2026, 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
20/01/2026, 13:37
Juntada de Petição de contestação
20/01/2026, 13:36
Juntada de Petição de contestação
20/01/2026, 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/01/2026, 17:05
Juntada de Petição de diligência
04/01/2026, 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/12/2025, 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/12/2025, 08:49
Expedição de citação (outros).
18/12/2025, 07:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
18/12/2025, 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/12/2025, 07:28
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2025, 13:15
Conclusos para despacho
10/12/2025, 11:29
Expedição de Certidão.
10/12/2025, 11:28
Expedição de Certidão.
10/12/2025, 11:26
Juntada de Petição de petição (outras)
09/12/2025, 16:47
Publicado Despacho em 13/11/2025.
13/11/2025, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 04:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/11/2025, 05:54
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2025, 05:54
Conclusos para despacho
10/11/2025, 11:01
Expedição de Certidão.
10/11/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição (outras)
08/10/2025, 16:26
Publicado Despacho em 18/09/2025.
18/09/2025, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
18/09/2025, 04:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/09/2025, 06:35
Proferido despacho de mero expediente
16/09/2025, 06:35
Conclusos para despacho
15/09/2025, 13:07
Expedição de Certidão.
15/09/2025, 13:06
Juntada de Petição de petição (outras)
09/09/2025, 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
19/08/2025, 15:57
Publicado Despacho em 19/08/2025.
19/08/2025, 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/08/2025, 15:28
Proferido despacho de mero expediente
15/08/2025, 15:28
Conclusos para despacho
21/07/2025, 08:51
Juntada de Petição de diligência
17/07/2025, 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/07/2025, 10:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
14/07/2025, 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/06/2025, 07:43
Expedição de citação (outros).
19/06/2025, 05:18
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
19/06/2025, 05:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/06/2025, 05:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
13/06/2025, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
13/06/2025, 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/06/2025, 13:40
Proferido despacho de mero expediente
10/06/2025, 13:40
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PROLAR LTDA em 29/05/2025 23:59.
30/05/2025, 01:27
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 14:37
Expedição de Outros documentos.
14/05/2025, 14:37
Conclusos para despacho
05/05/2025, 07:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
02/05/2025, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
02/05/2025, 05:49
Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2025, 17:42
Juntada de Petição de exceção
28/04/2025, 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/04/2025, 18:22
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2025, 18:22
Conclusos para despacho
22/04/2025, 19:15
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PROLAR LTDA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 00:11
Decorrido prazo de ROCHA NEGREIRO NEGOCIOS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 00:11
Decorrido prazo de HUGO MARTINS DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA NEGREIRO GUIMARAES em 14/04/2025 23:59.
15/04/2025, 00:11
Expedição de Outros documentos.
14/04/2025, 17:30
Expedição de Outros documentos.
14/04/2025, 17:30
Publicado Despacho em 24/03/2025.
05/04/2025, 00:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
04/04/2025, 11:40
Expedição de citação (outros).
27/03/2025, 12:52
Dados do processo retificados
27/03/2025, 12:51
Expedição de Certidão.
27/03/2025, 12:50
Alterada a parte
27/03/2025, 12:49
Processo enviado para retificação de dados
27/03/2025, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
22/03/2025, 01:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/03/2025, 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/03/2025, 16:29
Proferido despacho de mero expediente
20/03/2025, 16:29
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PROLAR LTDA em 10/03/2025 23:59.
12/03/2025, 03:17
Conclusos para despacho
13/02/2025, 09:18
Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2025, 18:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
07/02/2025, 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
07/02/2025, 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/02/2025, 14:03
Proferido despacho de mero expediente
05/02/2025, 14:03
Conclusos para despacho
05/02/2025, 09:38
Expedição de Certidão.
28/01/2025, 10:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
02/01/2025, 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/01/2025, 09:22
Juntada de Petição de petição (outras)
12/12/2024, 10:19
Conclusos 6
09/12/2024, 08:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
05/12/2024, 17:53
Mandado devolvido 7
03/12/2024, 15:51
Juntada de Petição de diligência
03/12/2024, 15:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
29/11/2024, 11:10
Juntada de Petição de diligência
27/11/2024, 11:36
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
27/11/2024, 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/11/2024, 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/11/2024, 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/11/2024, 13:19
Expedição de citação (outros).
22/11/2024, 13:20
Expedição de citação (outros).
22/11/2024, 13:20
Expedição de citação (outros).
22/11/2024, 13:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
22/11/2024, 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/11/2024, 13:20
Expedição de Certidão.
22/11/2024, 13:11
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2024, 21:13
Juntada de Petição de petição (outras)
23/10/2024, 14:40
Conclusos para despacho
26/09/2024, 14:09
Expedição de Certidão.
26/09/2024, 14:08
Juntada de Petição de petição (outras)
18/09/2024, 11:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
12/09/2024, 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
12/09/2024, 22:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: IMOBILIARIA PROLAR LTDA EXECUTADO(A): ROCHA NEGREIRO NEGOCIOS LTDA - ME, HUGO MARTINS DE SOUZA, PATRICIA NEGREIRO GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os valores referentes à EXPEDIÇÃO DE MANDADO(S), a fim de serem expedido(s) mandado(s) de Citação/Penhora, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. OBSERVAÇÃO: A parte autora comprova o pagamento de 3 despesas postais com AR, porém as custas para pagamento de mandados para Citação e Penhora devem ser recolhidas pelo caminho indicado acima. Nas custas iniciais já encontra-se incluso a expedição de 1 Mandado, devendo a autora realizar o recolhimento de custas para mais 2 mandados. Em ID 178861915 a autora requer que seja emitida guia de pagamento de custas complementares com a diferença do valor pago e as despesas com os demais mandados, o que não é possível para esta Diretoria. O que deve ser realizo pela parte peticionante é o pagamento relativo aos dois mandados e após, requerer a devolução das custas pagas e não utilizadas no processo. RECIFE, 5 de setembro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068619-08.2024.8.17.2001
06/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/09/2024, 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/09/2024, 12:06
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2024, 23:22
Conclusos para despacho
21/08/2024, 09:17
Juntada de Petição de petição (outras)
14/08/2024, 09:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2024.
11/08/2024, 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
11/08/2024, 19:55
Decorrido prazo de IMOBILIARIA PROLAR LTDA em 30/07/2024 23:59.
31/07/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: IMOBILIARIA PROLAR LTDA EXECUTADO(A): ROCHA NEGREIRO NEGOCIOS LTDA - ME, HUGO MARTINS DE SOUZA, PATRICIA NEGREIRO GUIMARAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176027909, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 3 (três) mandado(s) (conforme certidão de ID 177079879), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais. "DESPACHO DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Superada a análise das custas e estando a inicial em ordem,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068619-08.2024.8.17.2001 cite-se a parte executada para: 1. Pagar a dívida em 3 dias, contados da citação ou 2. Opor embargos à execução em 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. Oferecidos os embargos, intime-se a parte exequente para apresentar contrarrazões em igual prazo. Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ficando a parte executada alertado que, no caso de integral pagamento no prazo assinalado no item (1) acima, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Cientifique-se a parte executada sobre o conteúdo do art. 916 do CPC-15, que permite o pagamento parcelado da dívida, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, mediante o reconhecimento do crédito exequendo e a comprovação do depósito de 30% do valor executado. SE HOUVER PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Intime-se a parte exequente para se manifestar expressamente a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. SE O EXECUTADO NÃO FOR LOCALIZADO PARA SER CITADO: Desde já, determino a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, devendo o exequente ser intimado de aludida decisão, ficando o exequente ciente, outrossim, que eventuais pedidos de diligências em outros endereços e/ou em sistemas consultivos (como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL etc), pleitos de medidas cautelares como arresto, além de outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente. Transcorrido o aludido prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ficando a parte advertida que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. SE, SENDO CITADO, O DEVEDOR NÃO EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Intime-se o exequente para se manifestar em 15 dias, devendo os autos voltarem conclusos em caso de inércia, hipótese na qual haverá a intimação pessoal, sob pena de abandono. Já havendo pedido expresso da parte exequente, fica deferida, desde já, independente de nova conclusão dos autos: I. Averbação premonitória – A expedição da respectiva certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. II. Mandado de penhora e avaliação – A expedição de mandado de penhora e avaliação, priorizando-se os bens indicados pela parte exequente em seu requerimento exordial. Caso não tenha havido indicação de bens, a penhora e a avaliação devem incidir sobre tantos bens quantos forem necessários para garantir o juízo. Fica autorizado o uso de força policial, caso seja necessário, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na diligência. Realizada com sucesso a penhora de bens, intime-se a parte executada e seu cônjuge, se houver, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel. III. SERASAJUD – A utilização do sistema SERASAJUD para fins de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. IV. Sistema SISBAJUD – o bloqueio online de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite informado pela parte exequente, por se tratar de objeto preferencial de penhora por força de lei. Havendo resposta com a indicação de valores tornados indisponíveis, promova-se, de imediato, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se a parte executada para manifestar-se em 5 dias úteis. Não apresentada manifestação da parte executada no prazo assinalado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e oficie-se a instituição financeira depositária para que transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Apresentada manifestação pela parte executada, voltem-me os autos conclusos para decisão. V. Sistema RENAJUD – A penhora online de veículos automotores por meio do sistema RENAJUD, apenas no caso de restar insuficiente ou infrutífera a penhora de dinheiro, até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho. Realizada com sucesso a penhora de veículo, para a qual não há necessidade de lavratura de termo, intime-se a parte executada para manifestar-se em 5 dias úteis, bem como o exequente para, no mesmo prazo, indicar meios para a localização, remoção e depósito do veículo. VI. Sistema INFOJUD – A consulta às 03 (três) últimas Declaração do Imposto de Renda da parte executada, em caso de restarem infrutíferas as tentativas de localização de bens do executado pelos sistemas acima, mantendo-se o documento acessível apenas às partes do processo. Por outro lado, mesmo havendo pedido expresso da parte exequente, desde já, indefiro: I. A expedição de ofício aos Cartórios de registro de imóveis desta Comarca, bem como a serviços de consulta de imóveis, já que tal diligência pode ser realizada pela própria parte interessada. II. A expedição de ofício às operadoras de telefonia móvel (e.g. Vivo, Tim, Claro, Oi, Nextel) e às concessionárias de serviço público (e.g. COMPESA, CELPE), quando não houver qualquer indicativo de que essas entidades possuem o endereço atualizado da parte executada, em atenção aos princípios da proporcionalidade, da eficiência e da razoável duração do processo. Em relação aos pleitos acima indeferidos, peço vênia para lembrar princípio que a doutrina brasileira importou do Direito europeu chamado de princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes. A moderna concepção processual – no sentido de que o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto – exige a participação ativa do juiz e das partes, em ambiente de tratamento isonômico entre os sujeitos do processo. Todavia, tal princípio não implica que o juiz deva substituir as partes em suas obrigações processuais, sob pena de violação de um pressuposto de validade do processo. Nesse passo, observo que a atuação jurisdicional prevista no art. 319, § 1º, do CPC-15, é subsidiária. O que se exige é um mínimo de iniciativa da parte, pois o processo, como relação jurídica que é, não envolve apenas direitos, mas também ônus e deveres. SE, SENDO CITADO, O EXECUTADO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E NÃO FOREM LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS APÓS A PRIMEIRA CONSULTA A UM DOS SISTEMAS ACIMA. Nessa hipótese, desde já, determino – caso não tenha sido realizada anteriormente (art. 921, § 4º do CPC) - a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, devendo o exequente ser intimado de aludida decisão, ficando o exequente ciente, outrossim, que eventuais pedidos de diligências visando a constrição/indisponibilidade de bens do executado, como penhora, informações em sistemas consultivos, reiteração de pedidos de consulta nesses sistemas, pleitos de medidas executivas indiretas/atípicas, dentre outros requerimentos que possivelmente venham a ser formulados sem caráter de urgência, importarão no levantamento antecipado da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente. Transcorrido o aludido prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ficando as partes advertidas que terá prosseguimento, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que os autos poderão ser desarquivados para continuidade da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias. RECIFE, 17 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 26 de julho de 2024. Diretoria Cível do 1º Grau
29/07/2024, 00:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
27/07/2024, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
27/07/2024, 00:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/07/2024, 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/07/2024, 16:55
Expedição de Certidão.
26/07/2024, 16:53
Proferido despacho de mero expediente
17/07/2024, 07:47
Conclusos para decisão
11/07/2024, 10:21
Conclusos cancelado pelo usuário
11/07/2024, 10:21
Conclusos para despacho
11/07/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição (outras)
09/07/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IMOBILIARIA PROLAR LTDA EXECUTADO(A): ROCHA NEGREIRO NEGOCIOS LTDA - ME, HUGO MARTINS DE SOUZA, PATRICIA NEGREIRO GUIMARAES DESPACHO 1. Em exame de admissibilidade da peça de ingresso, observo a ausência de documento necessário à instrução do processo, qual seja, o pagamento das custas. 2. Assim,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0068619-08.2024.8.17.2001 intime-se a parte autora para em 15 dias providenciar o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC/2015. 3. Decorrido o supracitado prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão. 4. Publique-se. Intime-se. RECIFE, 4 de julho de 2024. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam
05/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.