Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE NARCISO MAIA PALMEIRA NETO EXECUTADO(A): MED E PLAN DO BRASIL LTDA - ME, ARNALDO BARBOSA MACIEL FILHO INTIMAÇÃO DE DECISÃO / DESPACHO / SIBAJUD / RENAJUD / INFOJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD, conforme demonstrativo de ID _182626686, id 182626688, id 182624153, id 182624154, id 182624144, id 182624145, id 182617941___. Bem como, fica(m) o(a)(s) Exequente(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID _180583537____, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc... Os autos vieram em conclusão em virtude do recolhimento insuficiente das custas processuais para obtenção de informações/penhora de bens junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER deferidas através da decisão de id 174939055. O exequente foi intimado no id 174939055 para complementar as custas judiciais, contudo, procedeu a novo recolhimento com valor aquém do necessário para atendimento integral ao pedido de id. 121847188. DECIDO Determino a renovação da intimação de id 174939055, destacando-se o fato de que, para dar cumprimento à decisão de id 174939055, o exequente deve recolher o valor necessário para consulta aos 04 (quatro) sistemas requeridos, em desfavor dos 02 (dois) executados, totalizando, assim, 08 (oito) custas judiciais a serem adimplidas. Havendo a complementação das custas, cumpra-se integralmente a decisão de id 174939055. Caso não seja atendida a intimação, proceda-se consultas de acordo com o número de custas recolhidas, priorizando-se as consultas/penhoras relativas à pessoa física. Antes de dar cumprimento à decisão supracitada,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040001-54.2015.8.17.0001 intime-se o exequente para juntar o demonstrativo do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC). P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 27 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.