Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CEARA EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA EIRELI
REQUERENTE: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171518029, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0011778-32.2020.8.17.2001
Trata-se de ação visando o deferimento de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por CEARÁ EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA EIRELI-ME contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, com o objetivo de sustar os efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 113802/19-6. Alega a parte autora que a Certidão de Dívida Ativa protestada é decorrente da Notificação de Débito Automática nº 2019.000004631256-91, relativa à falta de recolhimento do imposto declarado nos Documentos de Informação Econômico-Fiscal (SEF) dos meses de maio e junho de 2019. A autora afirma que, ao perceber o erro na declaração dos débitos, procedeu à retificação e realizou o pagamento dos valores devidos, incluindo abatimento de crédito presumido. No entanto, a Receita Estadual não teria reconhecido os pagamentos efetuados, resultando no protesto da CDA. Para reforçar sua alegação, a autora apresenta documentos de arrecadação estadual (DAE-10), comprovantes de pagamento relativos ao ICMS Fronteiras (código 00071-0), argumentando que os valores pagos foram corretamente destinados ao abatimento dos débitos de maio e junho de 2019. Em suas palavras, "a diferença de valores entre o que foi por ela pago e o que foi cobrado na Notificação de Débito Automática nº 2019.000004631256-91 seria o motivo da Receita Estadual 'não ter percebido que o contribuinte está totalmente em dia com suas obrigações'". Por fim, requer que seja concedida a tutela cautelar para suspender os efeitos do protesto da CDA nº 113802/19-6 até solução definitiva do impasse, afastando assim o agravamento dos danos já suportados pela autora. O juízo postergou a apreciação do pedido liminar, após fixar pelo reconhecimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Em sua contestação, o ESTADO DE PERNAMBUCO alegou que a autora não comprovou os pagamentos relativos ao ICMS normal dos meses de maio e junho de 2019, afirmando que os documentos anexados pela autora referem-se a pagamentos de ICMS Fronteiras e não ao ICMS normal devido. Argumenta ainda que, mesmo que a autora tenha realizado pagamentos posteriores à declaração de débitos, tal fato não configura denúncia espontânea, uma vez que a Notificação de Débito Automática foi emitida antes do pedido de retificação dos SEF's, elidindo a espontaneidade do pagamento. Sustenta ainda que a documentação apresentada pela autora não é suficiente para demonstrar o direito invocado, necessitando de uma análise administrativa pela SEFAZ ou de uma perícia contábil nos autos para verificar o efetivo pagamento do ICMS declarado. Por fim, requer que seja indeferida a tutela cautelar antecedente pleiteada pela autora e denegada expressamente a liminar requerida, argumentando que a efetivação de protesto de certidão de dívida ativa é plenamente legal e constitucional. Intimação para a parte autora falar sobre a contestação. Petição suplicando a dilação de prazo. Deferimento da petição acima. Certificação do decurso de prazo sem manifestação. MP se manifestou pela falta de interesse. Intimação para especificação de provas, com a parte autora não se manifestando, e a parte demandada suplicando pela improcedência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pelo que dos autos consta houve formulação de pedido de tutela cautelar antecedente, sendo além da não apreciação, o procedimento praticamente se converteu em processo de conhecimento cognitivo. Contudo, é cediço que não cabe ao juízo converter procedimento antecedente em definitivo, sob pena de violação cabal do devido processo legal. Portanto, tenho ser caso apenas e tão somente de apreciar a tutela cautelar antecedente, nada mais, pois o art. 305 do CPC rege as tutelas antecedentes, inclusive o art. 310 fixa que indeferida a tutela a parte poderá formular pedido principal, sem interferir no julgamento desta. Assim, aprecio o pedido antecedentes até então não valorado. O pedido de tutela cautelar antecedente formulado por CEARÁ EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA EIRELI-ME contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, visando à sustação dos efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 113802/19-6. Analisando os autos, verifico que a documentação apresentada pela autora não comprova de forma inequívoca o afastamento do objeto levado a protesto, que é até que haja demonstração cabal, ato legítimo do credor. Os elementos salientados na tutela antecedente não se sustentam nos substratos apresentados. Até que haja demonstração cabal da imprestabilidade de protestos, estes detém seus elementos, logo, os elementos apresentados pela parte autora não é capaz de elidir a presunção do ato fiscal. Além disso, tenho que há como se postergar a situação para uma necessidade de análise administrativa pela SEFAZ ou de uma perícia contábil para apuração dos valores pagos, pois isso seria aprofundar a matéria para um juízo exauriente, enquanto que a pretensão foi eminentemente acautelatória, do contrário o juízo estaria se imiscuindo em mais do que lhe foi apresentado para apreciação. Portanto, nesse juízo antecedente tenho que é inviável a concessão da tutela de urgência pretendida em caráter antecedente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente formulado por CEARÁ EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA EIRELI-ME. Condeno a parte nas custas, já satisfeitas. Não há condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. Transitando em julgado a decisão, ARQUIVE-SE. Recife, data da validação. Juiz de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho