Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (RÉ)/ ADRIANA ALODIO DA SILVA, ALDO CARLOS ALODIO DA SILVA (AUTORES)
APELADOS: ADRIANA ALODIO DA SILVA, ALDO CARLOS ALODIO DA SILVA (AUTORES)/ HAPVIDA ASSISTÊNCIA MéDICA LTDA (RÉ) RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA – MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) – AUTOR PORTADOR DE CÂNCER DE PULMÃO – MÉDICO ASSISTENTE POSSUI LEGITIMIDADE PARA INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO, PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – AFRONTA AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA – MANTIDA EM R$12.000,00 – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA INALTERADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À SEGURADORA. 1. Aplicável à hipótese a exegese do Código de Defesa do consumidor. 2. É permitido ao plano de saúde estabelecer quais as patologias contratualmente cobertas, mas não pode determinar a forma de tratamento a ser empregada, impedindo a utilização de exames, tratamentos ou medicamentos mais modernos e eficazes à melhoria do estado de saúde do segurado. 3. Cabe ao médico responsável pelo caso determinar o tratamento apropriado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente, desta forma, o plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado, a restringir as alternativas cabíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do enfermo. 4. Deve a operadora de saúde custear o tratamento prescrito ao Autor, qual seja, o fornecimento do medicamento KEYTRUDA, o qual é devidamente registrado na ANVISA. 5. No caso de negativa indevida de cobertura de tratamento médico, há clara afronta ao direito à saúde, além de inobservância ao princípio da dignidade da pessoa humana, não sendo o caso de mero aborrecimento. Por conseguinte, restam evidenciados os danos morais, sendo cabível a respectiva indenização. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais não deve ser fixado em patamar elevado, capaz de aparentar enriquecimento indevido para o ofendido, tampouco diminuto, a ponto de se tornar inócuo aos objetivos do instituto da responsabilidade civil. Mantido o quantum de R$12.000,00 (doze mil reais) fixado pelo juízo de piso. 7. Honorários em 20% do valor da condenação em danos morais e na obrigação de fazer. 8. Recurso da Ré improvido. Recurso dos autores provido. ACÓRDÃO Visto, relatado, discutido e votado o presente recurso acima referenciado, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão desta data, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação Cível da Ré e em dar provimento ao recurso dos Autores, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, das Notas Taquigráficas, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029265-49.2019.8.17.2001 COMARCA: 1ª Vara Cível da Capital – Seção B