Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED-RIO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182861392, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051407-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CIBELE CORDEIRO GASPAR MENDES Vistos etc. CIBELE CORDEIRO GASPAR MENDES, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação, sob o procedimento comum, contra UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED RECIFE), UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (UNIMED RIO), igualmente qualificadas. Em síntese, alega a autora que firmou contrato de plano de saúde originariamente com a GOLDEN CROSS, em 1989, havendo a sucessão pela UNIMED RIO em 2013; que seu plano tinha abrangência em Pernambuco e alguns outros Estados (id. 170347325) e que, por esta razão, sempre fora atendida pela UNIMED RECIFE. Segue narrando que é portadora de doença autoimune, sendo acompanhada por endocrinologista da UNIMED RECIFE desde 2020, realizando exames para avaliar as taxas e regular os remédios, a cada 06 (seis) meses, conforme orientação médica após a realização de cirurgia para a retirada de pólipo nas cordas vocais (id. 170347326). Prossegue relatando que, em função da falência da UNIMED RIO, a UNIMED RECIFE não mais aceita realizar os atendimentos, sob o argumento de que a autora deve aguardar a migração do contrato para a sucessora, resultando em mais de cinco meses sem atendimento, “inúmeros protocolos, mais de 4 quatro aberturas de ‘garantia de atendimento’”, cujos prazos finalizaram sem respostas; experimentando, em função disso, crises de pânico e dificuldade de dormir. Afirma que, por sentir dores na garganta e ter ficado quase sem voz, temendo que a causa fosse o retorno do tumor, acabou procurando atendimento em hospital público (id. 170347328). Do exposto, requer, em sede de tutela antecipação de urgência, que as operadoras de saúde demandadas sejam compelidas a garantir e autorizar o atendimento/cobertura junto à Unimed Recife, dando continuidade ao seu tratamento. Ao final, busca a confirmação da tutela antecipada, além de reparação por danos morais, no importe de R$50.000,00. Deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pleito antecipatório, nos termos da decisão id. 170391116. Contestação da Unimed Recife, no id. 174409933. Preliminarmente, suscita a denunciação à lide da Unimed do Estado do Rio de Janeiro (UNIMED FERJ), bem como sua ilegitimidade passiva ad causam e impugna a gratuidade de justiça conferida a autora. No mérito, explica, em suma, que a suspensão dos atendimentos eletivos dos beneficiários da Unimed Rio se deu em razão da vultosa inadimplência. Sustenta, ainda, que não praticou nenhum ato ilícito capaz de ensejar a pretendida indenização extrapatrimonial. Contestação da Unimed Ferj, no id. 174470066, na qual pugna, inicialmente, pela sua inclusão no polo passivo da demanda, em substituição a Unimed Rio. Suscita, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que não existiu nenhuma negativa de atendimento, porquanto, em momento algum, a autora fez qualquer solicitação de autorização administrativa de procedimento/atendimento a contestante. No mérito, defende que ser pessoa jurídica autônoma e distinta das demais integrantes do sistrema cooperativista Unimed, pelo que impossível se reconhecer a validade de eventual pedido de cobertura de procedimento apresentado pela autora perante a Unimed Recife, perante a qual não tem nenhum vínculo contratual. Explica que não houve suspensão ou exclusão do plano da autora, tampouco negativa de atendimento, na medida em que não recebeu nenhum pedido de autorização de procedimentos/exames. Ressalta que o plano da autora permanece ativo perante a contestante desde 01/04/2024. Preconiza que não praticou nenhuma conduta ilícita e, por sua vez, a inocorrência de danos morais. Intimada, nos termos do ato ordinatório id. 174942961, para oferecer réplica as contestações, a autora quedou-se inerte, conforme certificado no id. 177837001. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória. Inicialmente, passo a analisar as preliminares de mérito. Considerando o fato notório da assunção da carteira de beneficiários da Unimed Rio pela Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed Ferj), bem assim o pedido desta última para integrar a presente lide, determino a inclusão da Unimed Ferj no polo passivo da presente demanda, porquanto não vislumbro qualquer prejuízo, na medida em esta ingressa no feito de forma espontânea, oferecendo contestação e, por sua vez, assumindo solidariamente a responsabilidade pelos eventuais danos experimentados pela consumidora. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, tem-se que não merece prosperar. Não obstante a irresignação da Unimed Recife, reputo que esta não trouxe aos autos nenhum elemento fático-probatório, sequer indícios, capazes de afastar a apontada hipossuficiência financeira da parte autora e infirmar o posicionamento inicial deste juízo. No que pertine a carência de ação por falta de interesse de agir ventilada pela Unimed Ferj, observo que se confunde com o próprio mérito da demanda, pelo que será oportunamente apreciada. Por fim, no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed Recife, reputo que, diante das especificidades do caso em tela, se faz necessária a análise das provas constantes dos autos para verificar a legitimidade da demandada (Unimed Recife) para figurar na presente lide. Destarte, com base na teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de condições da ação apenas pode ocorrer na hipótese em que a falta da condição seja passível de verificação a partir da simples análise, em tese, dos fatos narrados na petição inicial, situação que não ocorreu na presente demanda, visto que exige o exame das provas coligidas aos autos para pronunciamento sobre este ponto. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DANO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITISPENDÊNCIA. PRESSUPOSTA A FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DE CADA AÇÃO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A análise das condições da ação é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Súmula 83/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Muito embora, relevo que este juízo segue, regra geral, se posicionado no sentido de que o Sistema Cooperativo da Unimed, que possui unidades em todos os Estados federados, aponta para o consumidor que a rede de atendimento é una, de modo que é dado ao beneficiário pleitear o tratamento não apenas à unidade a qual está vinculado, mas a qualquer uma em que se encontre no momento da necessidade do atendimento/tratamento médico. Nesse sentido, já se manifestaram a Terceira e a Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. REEMBOLSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA UNIMED. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. HOSPITAL CREDENCIADO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. 4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.944.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 1.1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 1.2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.910.158/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. 3. Agravo interno de fls. 1.007/1.021 (e-STJ) não conhecido. Agravo interno de fls. 992/1.006 (e-STJ) não provido. (AgInt no AREsp 1561094/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. USUÁRIO EM INTERCÂMBIO. UNIMED EXECUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIMED DE ORIGEM. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. CADEIA DE FORNECEDORES. CDC. INCIDÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2. Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3. O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6. Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1665698/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017) Assim, a legitimidade da ré (Unimed Recife) será verificada na oportunidade do julgamento meritório. Dito isto, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a perquirir se houve (ou não) indevida negativa de atendimento, caracterizado pela momentânea solução de continuidade da prestação do serviço de assistência à saúde durante a fase de migração da carteira de usuários da Unimed Rio para a Unimed Ferj, bem como se o período em que a autora alega ter ficado desassistida é suficiente para ensejar a almejada indenização. Por oportuno, não se olvida que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros (Súmula 608/STJ). Além do que a finalidade precípua do contrato de assistência médica entabulado com a ré é a manutenção da saúde dos contratantes. Inexoravelmente, consoante outrora explicitado na decisão liminar é circunstância de conhecimento público e notório e que, inclusive, chegou ao crivo deste juízo em outras demandas análogas, que toda a carteira de beneficiários da Unimed Rio restou transferida para a Unimed Ferj. Nesse particular, verifica-se que a transição da carteira de usuários se deu com a interveniência, autorização e aprovação dos órgãos competentes de fiscalização e regulação, notadamente a ANS. Nesse contexto, tem-se que o contrato da autora, agora operado pela Unimed Ferj, não poderia nem deveria sofrer solução de continuidade, mantendo-se hígido, desta feita, assegurando-se as mesmas condições de cobertura, assistência e preços. No entanto, insisto, é fato notório e de conhecimento público, bem como confessado pela própria Unimed Recife, que suspendeu os atendimentos eletivos dos usuários da Unimed Rio, atualmente transferidos para Unimed Ferj. Outrossim, reitero que o regulamento da Unimed Brasil, admitido como prova emprestada, legitima a Unimed Recife, na qualidade de prestadora do serviço em regime de intercâmbio, a suspender os atendimentos eletivos em caso de inadimplemento da operadora de origem. Decerto, tal prerrogativa se afigura proporcional e razoável, considerando a possibilidade de comprometer o equilíbrio financeiro e gerar nefastos prejuízos a coletividade de segurados dos produtos geridos diretamente pela Unimed Recife, sobremaneira diante da reportada cifra que atingiu a milionária inadimplência. Não bastasse isso, mister destacar que em outro processo semelhante que tramita nesta unidade (processo nº 27379-39.2024.8.17.2001) há notícias de que a transferência da carteira de usuários para a Unimed Ferj já foi concluída e que os atendimentos já foram regularizados. De mais a mais, em que pese regularmente intimada para oferecimento de réplica, a autora deixou transcorrer in albis o prazo legal, bem assim não formulou qualquer pedido posterior, durante o regular trâmite processual, indicando ulterior negativa de cobertura de atendimento contemporâneo e emergencial, tal como consignado na decisão liminar, o que, deveras, corrobora a perspectiva de normalização do atendimento dos segurados e, por sua vez, a perda superveniente do objeto consistente na manutenção da cobertura de atendimento no Estado de Pernambuco, por meio do regime de intercâmbio. Entrementes, acaso comprovado, neste ínterim, o custeio de consulta ou exames particulares em razão da falha na prestação do serviço da operadora de saúde demandada, deverá ser objeto de pedido de reembolso das respectivas despesas, por óbvio, em nova ação em função do princípio da adstrição (CPC, art. 492). Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, tenho que este não merece prosperar. Explico. In casu, apesar dos inquestionáveis embaraços e dificuldades enfrentados pela autora para conseguir agendar consultas eletivas, durante o complexo período de transição da carteira de beneficiários e regularização dos atendimentos pela Unimed Ferj em parceria com a Unimed Recife, não há nos autos nenhuma prova, sequer indícios, de que negativa de cobertura para eventual tratamento médico-hospitalar de natureza emergencial. De mais a mais, nos moldes da decisão exarada por este juízo (id. 170391116) restou consignada a garantia de cobertura e assistência em situação contemporânea de emergência. Nesse sentir, não obstante caracterizada a momentânea interrupção do serviço durante a conclusão da transferência integral da carteira de beneficiários, não subsiste nos autos nenhum elemento probatório de que esta temporária circunstância haja comprometido a condição de saúde da autora/segurada. Indubitavelmente, o mero inadimplemento contratual, desprovido de quaisquer outras consequências, não se afigura, por si só, apto a justificar o reconhecimento de violação in re ipsa de direitos da personalidade. Entendo, pois, que a conjuntura posta não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, mormente, frise-se, levando-se em conta que a autora se encontrava acobertada pela decisão que, apesar de indeferir o pleito liminar, garantia a pronta intervenção deste juízo, na hipótese de negativa indevida de cobertura de atendimento de caráter emergencial. Nesse diapasão, entendo que não deve prosperar a pretensão autoral de indenização por danos morais. Mutatis mutandis, trago à baila decisão do STJ seguindo similar entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 2.1 O Tribunal a quo destacou que "tais fatos ultrapassam mero aborrecimento cotidiano ou simples descumprimento contratual". Rever tal posicionamento esbarra no intransponível óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ainda, rever o quantum indenizatório fixado na origem em sede de recurso especial, só encontra respaldo quando os valores são irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.999.359/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO EM REDE NÃO CREDENCIADA. URGÊNCIA. REEMBOLSO. DANO MORAL AFASTADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde responsabiliza-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.982.261/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Isto posto, com base na fundamentação supra, nos termos do art. art. 485, inciso VI, do CPC, extingo sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse processual, o pedido de garantia do atendimento no Estado. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos, com fundamento nos art. 85, §2°, do CPC, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade, por litigar a demandante sob os auspícios da justiça gratuita. Por fim, alerto às partes que, ao opor-se a decisão deste Juízo, atente às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife, 20 de setembro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 26 de setembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau