Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ABENILSON BATISTA DA SILVA, ABENILSON BATISTA DA SILVA - ME EMBARGADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173838080, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010044-13.2012.8.17.0001
Trata-se de embargos à execução promovido por Abenilson Batista da Silva em face do Banco Santander (Brasil) todos devidamente qualificados na exordial. Em decisão proferida no id. 136142793 foi determinada a intimação pessoal dos herdeiros ou inventariante do embargante com intuito de regularizar a representação processual, em razão de seu falecimento, sob pena de extinção. Houve intimação pessoal destes (herdeiros/inventariante) por meio de aviso de recebimento (AR) e não se manifestaram, conforme certidão proferida no id. 15155704. É o relatório. DECIDO. A irregularidade da representação possui como consequência jurídica a extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1.º, I do CPC se a providência couber ao autor. Tal extinção diz respeito a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV - CPC). Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÕES CIVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇAO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EMBARGANTE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE E EXTINÇÃO DO PROCESSO. Após a subida dos autos a este Tribunal, verificou-se irregularidade na representação processual da parte embargante. Mesmo intimado nesta Instância, o embargante não sanou a irregularidade, deixando de juntar os documentos solicitados. Assim, diante da tal irregularidade, é caso de julgar extinto o feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com base nos arts. 13, I e 267, IV, do CPC. JULGARAM EXTINTO O FEITO. PREJUDICADOS OS APELOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70044823672, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 13/08/2015). (TJ-RS - AC: 70044823672 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 13/08/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/08/2015). GRIFOS NOSSOS. Assim, considerando que o embargante não cumpriu a determinação judicial a solução cabível é extinção do feito. Posto isto, extingo a demanda, nos termos do art. 76, § 1.º, I c /c 485, IV ambos do CPC. Custas satisfeitas no id. 80863573. Sem necessidade de custas complementares. Deixo de condenar os embargantes, consultadas no sistema Sicajud. Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Após o decurso do prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 4 de julho de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau