Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Demócrito Candido Nunes
Apelado: Banco BMG S/A Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo VOTO VOGAL: DES.AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATOS BANCÁRIOS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – FRAUDE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DO CONSUMIDOR – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR – DANOS MORAIS – EVIDENCIADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO – POR MAIORIA. 1. Considerando a situação de hipossuficiência do consumidor, cabe à instituição bancária comprovar a contratação dos serviços por parte do consumidor, sob pena de declaração de invalidade da pactuação e, como consequência, de reconhecimento da inexistência do débito e da ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor. 2. Sendo incontroversa a ocorrência dos descontos em testilha na conta corrente do consumidor e reconhecida a ilicitude desses, é cabível a condenação do banco na devolução, em dobro, do montante indevidamente subtraído do consumidor. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa é suficiente para ensejar danos morais, haja vista a privação de seu titular de parte dos rendimentos necessários a sua subsistência. 4. Referente ao importe do ressarcimento a título de danos morais, como órgão distribuidor de justiça, compete ao julgador, na oportunidade do estabelecimento da quantia reparatória, fazer uso, além de seu bom senso, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre observando a gravidade do dano e a sua extensão, a condição financeira do ofensor e do ofendido. No caso ‘in concreto’, considerando os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos análogos, deve o importe indenizatório ser fixado em R$ 15.000,00, sobre o qual deve incidir correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 5.Ante a reforma da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência. 6. Recurso provido, por maioria. ACÓRDÃO Visto, relatado, discutido e votado o presente recurso acima referenciado, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão expandida, por maioria de votos, em dar provimento ao presente recurso, para reformar na íntegra a sentença vergastada, no sentido de reconhecer a nulidade do contrato, declarar a sua rescisão, restituindo-se em dobro os valores indevidamente descontados, e, condenar o banco/Apelado em danos morais em favor do Apelante, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir do arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, tudo nos termos do voto divergente do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, que faz parte integrante deste julgado, vencidos o relator Des. Sílvio Neves Baptista Filho e Des. Luiz Gustavo Mendonça. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Vogal
Intimação (Outros) - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0055515-56.2018.8.17.2001