Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão19/09/2025, 12:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)15/01/2025, 12:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).25/11/2024, 12:10
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 425/11/2024, 11:57
Conclusos para decisão25/11/2024, 11:11
Juntada de Petição de contestação11/11/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO BATISTA TAVARES REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL PAULISTA, 23 de outubro de 2024. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Destinatário(s): Nome: BANCO DO BRASIL Através da presente, fica V. Sa. CITADO(A) para tomar ciência de todos os termos da ação em epígrafe, que tramita perante o Juízo acima indicado, e integrar a relação processual, bem como INTIMADO(A) para oferecer contestação, tudo conforme decisão prolatada e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte(s) integrante(s) deste. Prazo: O prazo para responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias. Advertências: 1. Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na petição inicial (art. 344 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015); 2. Diante da implantação do Domicílio Judicial Eletrônico e considerando o § 1º-A do Art. 246 do CPC: "A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital." Bem como: §1º-B e §1º-C: "§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. "§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado RODRIGO DANIEL DE BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Assina por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Citação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0053168-40.2024.8.17.2001
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.23/10/2024, 06:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.23/10/2024, 06:00
Proferido despacho de mero expediente16/08/2024, 11:42
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)16/08/2024, 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência14/08/2024, 15:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista vindo do(a) Seção B da 8ª Vara Cível da Capital14/08/2024, 15:20
Conclusos para decisão14/08/2024, 15:20
Alterado o assunto processual14/08/2024, 15:19
Alterado o assunto processual12/08/2024, 13:34
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)12/08/2024, 13:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/08/2024 23:59.10/08/2024, 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/07/2024 23:59.10/08/2024, 07:53
Alterado o assunto processual09/08/2024, 13:06
Dados do processo retificados07/08/2024, 15:42
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO INFRACIONAL (12072) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)07/08/2024, 15:42
Processo enviado para retificação de dados07/08/2024, 15:41
Classe retificada de DÚVIDA (100) para BUSCA E APREENSÃO INFRACIONAL (12072)07/08/2024, 15:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)30/07/2024, 18:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2024.28/07/2024, 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202428/07/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO BATISTA TAVARES REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174934270, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Apelado: Gonçalo Alves Timóteo Relator: Des. Jones Figueirêdo Alves EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE NÃO SE AFIGURA EXAGERADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ART. 85, CPC/15. UNANIMIDADE. 1. Verificada a ocorrência de conduta ilícita, a qual se configurou em decorrência de saques fraudulentos do saldo da conta do PASEP do apelado, resta evidente que o recorrente não agiu de forma prudente ao liberar os valores que pertenciam ao autor para terceiros. Assim, o apelante/réu assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. 2. Somente nos casos em que a indenização foge a qualquer parâmetro razoável, resultando-se exagerada, absurda, é que a intervenção judicial, a diminuir o quantum indenizatório, revela-se devida e cabível, situação inocorrente no caso em tela. Razoável o quantum indenizatório arbitrado pelo Juiz sentenciante em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Apelo a que se nega provimento à unanimidade. Honorários majorados para 15% do valor da condenação ante a sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. A C Ó R D Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053168-40.2024.8.17.2001
Trata-se de ação ordinária indenizatória interposta por ANTONIO BATISTA TAVARES em detrimento do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados na inicial. A parte autora aduz que houve desfalques em sua conta PASEP e requer o pagamento do valor correto. O demandante é residente e domiciliado em Paulista/PE, conforme se verifica do seu comprovante de residência acostado aos autos. Intimado para esclarecer a escolha de Recife para distribuição do feito (id 171386510), apenas respondeu ao questionamento da gratuidade, sem apresentar qualquer justificativa quando à distribuição. Eis o relatório. Decido. A princípio, cumpre assinalar que, via de regra, a competência territorial envolvendo relação de consumo é de ordem relativa (sujeita à convalidação se não impugnada), o que torna permissível ao consumidor a eleição do foro onde pretende a tramitação, ainda que não seja o local de seu domicílio/residência. Por consequência, estar-se-ia impedido o reconhecimento de eventual incompetência, de ofício, pelo julgador. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, embora tenha ratificado referida orientação, esclareceu que a pretensão não poderia ser chancelada se não obedecesse qualquer regra processual ou tivesse por finalidade a obtenção de vantagem decorrente de jurisprudência favorável de terminado Tribunal Estadual. Senão vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ – AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou OBTENDO VANTAGEM COM A JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL DE DETERMINADO TRIBUNAL ESTADUAL. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 589.832 - RS (2014/0249687-0). Ora, é exatamente o caso dos autos. Conforme destacado acima, o requerente é residente e domiciliado em Paulista/PE. Temos assim incompetência constitucional, violação ao juiz natural, caso de injurisdição, e não apenas incompetência processual. Não há qualquer relação ou vínculo jurídico com a cidade de Recife, porque toda a vida da demandante está em Paulista/PE, conforme se afere da documentação acostada. Quanto ao requisito objetivo ressalvado pela Corte Superior, é certo que este E.TJPE possui entendimento consolidado a respeito da procedência de demandas assemelhadas, inclusive no que diz respeito ao acolhimento da pretensão cumulada de danos morais. Vejamos: QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 004430-02.8.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 004430-02.2016.8.17.2001, em que figuram como Apelante Banco do Brasil S.A. e como Apelado Gonçalo Alves Timóteo, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, Des. Jones Figueirêdo Alves Relator. APELAÇÃO CÍVEL 0004430-02.2016.8.17.2001. Julgamento: 27/07/2017. Ainda, a ideia de distribuir na Capital indica também a tentativa de obtenção de vantagem, como celeridade processual acompanhada do entendimento jurisprudencial. Assim, conforme disciplina o recentemente incluso § 5º do art. 63 do CPC: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Cabe, finalmente, esclarecer que o banco réu dispõe de agência no município da parte autora, tornando assim, inaplicável a indicação de agência na cidade do Recife para justificar a competência no suposto domicílio do réu. Antevendo, portanto, tentativa de obtenção de vantagem decorrente da jurisprudência favorável desta Comarca e celeridade da Capital quanto aos pedidos formulados, reconheço, de ofício, nos termos do art. 63, §5º do CPC, a incompetência constitucional por injurisdição e violação ao juiz natural para processamento e julgamento da demanda em Recife, determinando que os autos sejam remetidos à Comarca de Paulista/PE, que saberá muito bem indicar a solução jurídica para presente controvérsia. Após decurso de prazo, remetam-se os autos com as cautelas de praxe e os préstimos de estilo. Altere a Diretoria o assunto do processo para: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 9 de julho de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.09/07/2024, 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.09/07/2024, 12:55
Dados do processo retificados09/07/2024, 12:53
Alterado o assunto processual09/07/2024, 12:47
Processo enviado para retificação de dados09/07/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO BATISTA TAVARES REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S.A.
Apelado: Gonçalo Alves Timóteo Relator: Des. Jones Figueirêdo Alves EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE NÃO SE AFIGURA EXAGERADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ART. 85, CPC/15. UNANIMIDADE. 1. Verificada a ocorrência de conduta ilícita, a qual se configurou em decorrência de saques fraudulentos do saldo da conta do PASEP do apelado, resta evidente que o recorrente não agiu de forma prudente ao liberar os valores que pertenciam ao autor para terceiros. Assim, o apelante/réu assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. 2. Somente nos casos em que a indenização foge a qualquer parâmetro razoável, resultando-se exagerada, absurda, é que a intervenção judicial, a diminuir o quantum indenizatório, revela-se devida e cabível, situação inocorrente no caso em tela. Razoável o quantum indenizatório arbitrado pelo Juiz sentenciante em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Apelo a que se nega provimento à unanimidade. Honorários majorados para 15% do valor da condenação ante a sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. A C Ó R D Ã O
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810366 Processo nº 0053168-40.2024.8.17.2001
Trata-se de ação ordinária indenizatória interposta por ANTONIO BATISTA TAVARES em detrimento do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados na inicial. A parte autora aduz que houve desfalques em sua conta PASEP e requer o pagamento do valor correto. O demandante é residente e domiciliado em Paulista/PE, conforme se verifica do seu comprovante de residência acostado aos autos. Intimado para esclarecer a escolha de Recife para distribuição do feito (id 171386510), apenas respondeu ao questionamento da gratuidade, sem apresentar qualquer justificativa quando à distribuição. Eis o relatório. Decido. A princípio, cumpre assinalar que, via de regra, a competência territorial envolvendo relação de consumo é de ordem relativa (sujeita à convalidação se não impugnada), o que torna permissível ao consumidor a eleição do foro onde pretende a tramitação, ainda que não seja o local de seu domicílio/residência. Por consequência, estar-se-ia impedido o reconhecimento de eventual incompetência, de ofício, pelo julgador. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, embora tenha ratificado referida orientação, esclareceu que a pretensão não poderia ser chancelada se não obedecesse qualquer regra processual ou tivesse por finalidade a obtenção de vantagem decorrente de jurisprudência favorável de terminado Tribunal Estadual. Senão vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ – AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou OBTENDO VANTAGEM COM A JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL DE DETERMINADO TRIBUNAL ESTADUAL. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 589.832 - RS (2014/0249687-0). Ora, é exatamente o caso dos autos. Conforme destacado acima, o requerente é residente e domiciliado em Paulista/PE. Temos assim incompetência constitucional, violação ao juiz natural, caso de injurisdição, e não apenas incompetência processual. Não há qualquer relação ou vínculo jurídico com a cidade de Recife, porque toda a vida da demandante está em Paulista/PE, conforme se afere da documentação acostada. Quanto ao requisito objetivo ressalvado pela Corte Superior, é certo que este E.TJPE possui entendimento consolidado a respeito da procedência de demandas assemelhadas, inclusive no que diz respeito ao acolhimento da pretensão cumulada de danos morais. Vejamos: QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 004430-02.8.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 004430-02.2016.8.17.2001, em que figuram como Apelante Banco do Brasil S.A. e como Apelado Gonçalo Alves Timóteo, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, Des. Jones Figueirêdo Alves Relator. APELAÇÃO CÍVEL 0004430-02.2016.8.17.2001. Julgamento: 27/07/2017. Ainda, a ideia de distribuir na Capital indica também a tentativa de obtenção de vantagem, como celeridade processual acompanhada do entendimento jurisprudencial. Assim, conforme disciplina o recentemente incluso § 5º do art. 63 do CPC: “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Cabe, finalmente, esclarecer que o banco réu dispõe de agência no município da parte autora, tornando assim, inaplicável a indicação de agência na cidade do Recife para justificar a competência no suposto domicílio do réu. Antevendo, portanto, tentativa de obtenção de vantagem decorrente da jurisprudência favorável desta Comarca e celeridade da Capital quanto aos pedidos formulados, reconheço, de ofício, nos termos do art. 63, §5º do CPC, a incompetência constitucional por injurisdição e violação ao juiz natural para processamento e julgamento da demanda em Recife, determinando que os autos sejam remetidos à Comarca de Paulista/PE, que saberá muito bem indicar a solução jurídica para presente controvérsia. Após decurso de prazo, remetam-se os autos com as cautelas de praxe e os préstimos de estilo. Altere a Diretoria o assunto do processo para: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito rta
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.04/07/2024, 16:18
Declarada incompetência04/07/2024, 16:18
Conclusos para decisão04/07/2024, 15:34
Conclusos para o Gabinete02/07/2024, 21:51
Juntada de Petição de documentos diversos17/06/2024, 13:22
Juntada de Petição de petição (outras)17/06/2024, 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.23/05/2024, 18:24
Proferido despacho de mero expediente23/05/2024, 18:24
Conclusos para decisão17/05/2024, 15:40
Distribuído por sorteio17/05/2024, 15:40