Arquivado Definitivamente30/01/2025, 19:38
Transitado em Julgado em 29/01/202530/01/2025, 19:38
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM SAO FRANCISCO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 02:02
Juntada de Petição de outros documentos21/12/2024, 12:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.14/12/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202414/12/2024, 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.13/12/2024, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202413/12/2024, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM SAO FRANCISCO EXECUTADO(A): JOSILENE WAGNA DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000065-55.2024.8.17.8230 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo condomínio autor, na qual se pleiteia o pagamento de contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias, acrescidas de honorários advocatícios contratuais, conforme especificado na planilha anexa. Intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar os cálculos atualizados da dívida, retirando os valores indevidos a título de honorários contratuais, ainda que dissimulados sob outra rubrica, como “taxa de cobrança”/“encargos de cobrança”/ “despesa judiciária”, sob pena de extinção do feito, o condomínio exequente não cumpriu a determinação judicial e anexou petição insistindo na exigibilidade dos honorários contratuais em tela (ID: 189908969). É o breve relatório. Decido. Após análise detida dos autos, constata-se que o título apresentado padece de vício essencial, comprometendo sua exequibilidade. O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução para cobrança de crédito deve estar fundada em título que contenha obrigação certa, líquida e exigível. No caso específico de contribuições condominiais, o artigo 784, inciso X, do mesmo diploma legal exige que o crédito correspondente às contribuições ordinárias ou extraordinárias esteja devidamente documentado, seja previsto na convenção de condomínio ou tenha sido aprovado em assembleia geral. No entanto, verifica-se que o condomínio incluiu na planilha de débitos valores referentes a honorários advocatícios contratuais. Esses valores, ainda que previstos em convenção ou aprovados em assembleia, não possuem a mesma natureza jurídica das contribuições condominiais. As contribuições condominiais são obrigações propter rem, atreladas à titularidade da unidade autônoma, enquanto os honorários advocatícios decorrem de relação obrigacional pessoal, originada de contrato firmado entre o condomínio e o advogado que lhe presta serviços. A inclusão de honorários contratuais no título compromete diretamente a liquidez e a certeza do crédito exequendo, pois: a) não há demonstração objetiva de que tais valores são exigíveis da parte executada, nos termos do artigo 784, X, do CPC; b) a origem contratual dessa verba implica na necessidade de análise de elementos alheios ao título condominial, como o contrato de prestação de serviços advocatícios e eventual concordância do devedor, o que descaracteriza a clareza e a autonomia exigidas para a exequibilidade de títulos extrajudiciais; c) a inclusão dessa verba resulta em uma confusão jurídica no título, que passa a abarcar elementos de natureza distinta, o que afronta diretamente os princípios da certeza e liquidez. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS DE CONDOMÍNIO – INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO VALOR DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO - IRRELEVÂNCIA – VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA, CUJA COMPETÊNCIA PARA FIXAÇÃO É EXCLUSIVA DO JUÍZO – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA (EXISTÊNCIA DO CRÉDITO EXECUTADO) – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20151967320238260000 SP 2015196-73.2023.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 27/02/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023). Ademais, a jurisprudência dominante é no sentido de que os honorários contratuais não podem ser exigidos da parte adversa por ausência de previsão legal, não sendo, portanto, dano material indenizável. Com o propósito de deixar a questão bastante elucidada, entendo pertinente transcrever importante julgado do STJ sobre o tema: RECURSO ESPECIAL Nº 2051295 - DF (2023/0037126-0) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. ABUSIVIDADE NA PREVISÃO CONVENCIONAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO.
Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio da Chácara 166 do Setor Habitacional Vicente Pires, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 270-271): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por condomínio irregular para recebimento de despesas comuns devidas por unidade imobiliária situada em seus limites. Além das despesas condominiais, o autor apelante pleiteou a cobrança de honorários advocatícios convencionais, previstos na convenção condominial para a hipótese de ajuizamento de ação de cobrança contra morador inadimplente (grifei). O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para a condenar o réu apelado ao pagamento das despesas comuns em aberto, indeferindo o pleito de pagamento de honorários convencionais. Irresignado, o condomínio autor interpõe o presente recurso de apelação. 2. A despeito da previsão na convenção do condomínio, a matéria acerca da cobrança de honorários advocatícios convencionais encontra-se pacificada no sentido da impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente, dada a ausência de previsão legal, o que revela a abusividade da cláusula convencional estipulada. 3. Os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos, mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015; e 389, 395 e 404 do CC/2002. (...). Brevemente relatado, decido. (...). Dito isso, ressalta-se que a matéria relativa à inclusão dos honorários advocatícios no débito cobrado em Juízo foi exaustivamente debatida no julgamento proferido por essa e. Turma, não havendo que se falar em omissão. (...). No mais, observa-se que o acórdão recorrido decidiu pela manutenção da decisão unipessoal afastando a pretensão à condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários contratuais, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 286-291 - sem grifo no original): Os honorários advocatícios podem ser classificados como sucumbenciais ou contratuais. O recebimento de ambos é direito do advogado pela retribuição ao exercício da atividade profissional. Os honorários de sucumbência devem ser fixados em sentença, de modo que o pagamento fique a cargo da parte vencida. Os honorários contratuais, noutro giro, são estipulados por contrato firmado entre o advogado e o cliente/contratante. De acordo com o art. 28, § 1º, da Convenção de Condomínio, o condômino inadimplente arcará com o percentual de 20% dos honorários advocatícios em caso de propositura de ação judicial para cobrança das taxas condominiais não adimplidas. Da análise da cláusula, nota-se que se trata de honorários convencionais decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de advogado para a cobrança das parcelas inadimplidas. A matéria referente à cobrança de honorários advocatícios convencionais já foi objeto de ampla discussão jurisprudencial e atualmente encontra-se pacificado o entendimento pela impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente. Isso porque, carece de qualquer embasamento jurídico o pedido de ressarcimento dos honorários pagos a advogado contratado (grifei). Os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Desse modo, o contrato de prestação de serviços entabulado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes. A escolha do advogado é privativa daquele que demanda em juízo, com base em critérios de confiança, renome do profissional e, é claro, preço cobrado pelos serviços. É uma avaliação pessoal que não pode ser imputada a outrem a título de ressarcimento, como fosse "culpado" pela escolha (grifei). Como bem salientou o magistrado: "Embora acordado entre as partes, os honorários previstos não podem ser reclamados em eventual execução, pois, in casu,
trata-se de verba que decorre de sucumbência e sua estimativa é privativa do Juiz, à luz do que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC/2015. Cumpre esclarecer que honorários contratuais não se confundem com honorários sucumbenciais, pois os primeiros decorrem de um negócio jurídico bilateral, onde se há a cobrança por serviços prestados e o valor é definido entre o profissional e cliente, enquanto os segundos decorrem dos princípios da causalidade e sucumbência, ou seja, aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas posteriores, tendo como critérios de fixação, pelo juiz, os elementos previstos no parágrafo 2º e incisos do citado artigo 85 do código de rito. (...). Assim, revela-se abusiva a cobrança de honorários como prevista na convenção da associação, além de não estar amparada em autorização legal (grifei). Veja-se o entendimento desta Corte: (...). Desse modo, não merece reforma a sentença. Do excerto acima transcrito, depreende-se que o Tribunal estadual, com base em orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a condenação do vencido se limita aos honorários de sucumbência, não havendo previsão legal para se acrescentar uma condenação por ressarcimento dos honorários contratuais (grifei). De fato, esse é o entendimento vigente nesta Corte Superior (...).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2023. (STJ - REsp: 2051295 DF 2023/0037126-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 01/03/2023). Reiterando o nosso entendimento, a inclusão de honorários advocatícios contratuais, ainda que previstos na assembleia ou convenção, não se inclui nas verbas ordinárias e extraordinárias aprovadas pelos condôminos, sendo que somente estas gostam de força executiva, conforme disposição expressa no art. artigo 784, inciso X, do CPC. Ademais, conforme exaustivamente demonstrado, inclusive na linha da jurisprudência do STJ, a parte não pode exigir da outra os valores que desembolsou a título de honorários contratuais, por ausência de previsão legal. Portanto, a inclusão de créditos inexistentes ou que não constam no título executivo torna a execução inválida, contaminando-o, pois não atendem ao requisito de obrigação certa e exigível, conforme disposto no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. O juiz, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, deve reconhecer essa nulidade, mesmo de ofício, pois se trata de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, o que o caso dos autos, visto que a inclusão de tal verba nos cálculos apresentados retira do título a sua natureza de certeza e exigibilidade. Reforçando mais ainda o nosso entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...) (GRIFEI)" ( AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1675516 DF 2017/0128485-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – DESPESAS CONDOMINIAIS – Decisão agravada que determinou a emenda da petição inicial para retificação dos cálculos apresentados e exclusão dos valores relativos aos honorários contratuais – Insurgência do exequente – Descabimento – Condomínio que pretende transferir ao condômino-devedor o ônus do pagamento dos advogados contratados para a cobrança judicial da dívida – Impossibilidade (grifei) – Desvirtuamento da natureza dos honorários advocatícios, os assemelhando a uma punição do devedor – Ademais, parte que, inexitosa na esfera judicial, deverá arcar com as verbas de sucumbência, sendo abusiva a transferência, ao devedor, da obrigação de suportar os honorários contratuais – Precedentes – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22438375820218260000 SP 2243837-58.2021.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 22/11/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021). DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos arts. 803, inciso I, e 924, inciso I, ambos do CPC, extingo a presente execução, em razão da nulidade do título que a embasa, em decorrência da inexistência de obrigação certa, líquida e exigível. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa. Observe-se que a interposição de embargos declaratórios, quando manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). No caso de eventual interposição recurso inominado, façam-me conclusos para o exame de juízo de admissibilidade. Intimem-se. Caruaru-PE, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM SAO FRANCISCO EXECUTADO(A): JOSILENE WAGNA DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000065-55.2024.8.17.8230 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo condomínio autor, na qual se pleiteia o pagamento de contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias, acrescidas de honorários advocatícios contratuais, conforme especificado na planilha anexa. Intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar os cálculos atualizados da dívida, retirando os valores indevidos a título de honorários contratuais, ainda que dissimulados sob outra rubrica, como “taxa de cobrança”/“encargos de cobrança”/ “despesa judiciária”, sob pena de extinção do feito, o condomínio exequente não cumpriu a determinação judicial e anexou petição insistindo na exigibilidade dos honorários contratuais em tela (ID: 189908969). É o breve relatório. Decido. Após análise detida dos autos, constata-se que o título apresentado padece de vício essencial, comprometendo sua exequibilidade. O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução para cobrança de crédito deve estar fundada em título que contenha obrigação certa, líquida e exigível. No caso específico de contribuições condominiais, o artigo 784, inciso X, do mesmo diploma legal exige que o crédito correspondente às contribuições ordinárias ou extraordinárias esteja devidamente documentado, seja previsto na convenção de condomínio ou tenha sido aprovado em assembleia geral. No entanto, verifica-se que o condomínio incluiu na planilha de débitos valores referentes a honorários advocatícios contratuais. Esses valores, ainda que previstos em convenção ou aprovados em assembleia, não possuem a mesma natureza jurídica das contribuições condominiais. As contribuições condominiais são obrigações propter rem, atreladas à titularidade da unidade autônoma, enquanto os honorários advocatícios decorrem de relação obrigacional pessoal, originada de contrato firmado entre o condomínio e o advogado que lhe presta serviços. A inclusão de honorários contratuais no título compromete diretamente a liquidez e a certeza do crédito exequendo, pois: a) não há demonstração objetiva de que tais valores são exigíveis da parte executada, nos termos do artigo 784, X, do CPC; b) a origem contratual dessa verba implica na necessidade de análise de elementos alheios ao título condominial, como o contrato de prestação de serviços advocatícios e eventual concordância do devedor, o que descaracteriza a clareza e a autonomia exigidas para a exequibilidade de títulos extrajudiciais; c) a inclusão dessa verba resulta em uma confusão jurídica no título, que passa a abarcar elementos de natureza distinta, o que afronta diretamente os princípios da certeza e liquidez. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS DE CONDOMÍNIO – INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO VALOR DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO - IRRELEVÂNCIA – VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA, CUJA COMPETÊNCIA PARA FIXAÇÃO É EXCLUSIVA DO JUÍZO – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA (EXISTÊNCIA DO CRÉDITO EXECUTADO) – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20151967320238260000 SP 2015196-73.2023.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 27/02/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023). Ademais, a jurisprudência dominante é no sentido de que os honorários contratuais não podem ser exigidos da parte adversa por ausência de previsão legal, não sendo, portanto, dano material indenizável. Com o propósito de deixar a questão bastante elucidada, entendo pertinente transcrever importante julgado do STJ sobre o tema: RECURSO ESPECIAL Nº 2051295 - DF (2023/0037126-0) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. ABUSIVIDADE NA PREVISÃO CONVENCIONAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO.
Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio da Chácara 166 do Setor Habitacional Vicente Pires, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 270-271): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por condomínio irregular para recebimento de despesas comuns devidas por unidade imobiliária situada em seus limites. Além das despesas condominiais, o autor apelante pleiteou a cobrança de honorários advocatícios convencionais, previstos na convenção condominial para a hipótese de ajuizamento de ação de cobrança contra morador inadimplente (grifei). O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para a condenar o réu apelado ao pagamento das despesas comuns em aberto, indeferindo o pleito de pagamento de honorários convencionais. Irresignado, o condomínio autor interpõe o presente recurso de apelação. 2. A despeito da previsão na convenção do condomínio, a matéria acerca da cobrança de honorários advocatícios convencionais encontra-se pacificada no sentido da impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente, dada a ausência de previsão legal, o que revela a abusividade da cláusula convencional estipulada. 3. Os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos, mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015; e 389, 395 e 404 do CC/2002. (...). Brevemente relatado, decido. (...). Dito isso, ressalta-se que a matéria relativa à inclusão dos honorários advocatícios no débito cobrado em Juízo foi exaustivamente debatida no julgamento proferido por essa e. Turma, não havendo que se falar em omissão. (...). No mais, observa-se que o acórdão recorrido decidiu pela manutenção da decisão unipessoal afastando a pretensão à condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários contratuais, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 286-291 - sem grifo no original): Os honorários advocatícios podem ser classificados como sucumbenciais ou contratuais. O recebimento de ambos é direito do advogado pela retribuição ao exercício da atividade profissional. Os honorários de sucumbência devem ser fixados em sentença, de modo que o pagamento fique a cargo da parte vencida. Os honorários contratuais, noutro giro, são estipulados por contrato firmado entre o advogado e o cliente/contratante. De acordo com o art. 28, § 1º, da Convenção de Condomínio, o condômino inadimplente arcará com o percentual de 20% dos honorários advocatícios em caso de propositura de ação judicial para cobrança das taxas condominiais não adimplidas. Da análise da cláusula, nota-se que se trata de honorários convencionais decorrentes da mora do condômino, com objetivo de ressarcir possível custo com a contratação de advogado para a cobrança das parcelas inadimplidas. A matéria referente à cobrança de honorários advocatícios convencionais já foi objeto de ampla discussão jurisprudencial e atualmente encontra-se pacificado o entendimento pela impossibilidade de terceiro, estranho à relação jurídica entabulada entre o cliente e o causídico, ser responsável pela despesa daí decorrente. Isso porque, carece de qualquer embasamento jurídico o pedido de ressarcimento dos honorários pagos a advogado contratado (grifei). Os arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil, ao preverem que o devedor arcará com as perdas e danos mais os honorários de advogado, objetivaram a restituição das despesas com esses profissionais relativas à prática de atos extrajudiciais, vez que os gastos decorrentes do exercício em sede judicial serão remunerados com o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Desse modo, o contrato de prestação de serviços entabulado entre o advogado e seu cliente não pode gerar obrigações para terceiros, pois somente existe no interesse e para vincular os contraentes. A escolha do advogado é privativa daquele que demanda em juízo, com base em critérios de confiança, renome do profissional e, é claro, preço cobrado pelos serviços. É uma avaliação pessoal que não pode ser imputada a outrem a título de ressarcimento, como fosse "culpado" pela escolha (grifei). Como bem salientou o magistrado: "Embora acordado entre as partes, os honorários previstos não podem ser reclamados em eventual execução, pois, in casu,
trata-se de verba que decorre de sucumbência e sua estimativa é privativa do Juiz, à luz do que dispõe o artigo 85, § 2º do CPC/2015. Cumpre esclarecer que honorários contratuais não se confundem com honorários sucumbenciais, pois os primeiros decorrem de um negócio jurídico bilateral, onde se há a cobrança por serviços prestados e o valor é definido entre o profissional e cliente, enquanto os segundos decorrem dos princípios da causalidade e sucumbência, ou seja, aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas posteriores, tendo como critérios de fixação, pelo juiz, os elementos previstos no parágrafo 2º e incisos do citado artigo 85 do código de rito. (...). Assim, revela-se abusiva a cobrança de honorários como prevista na convenção da associação, além de não estar amparada em autorização legal (grifei). Veja-se o entendimento desta Corte: (...). Desse modo, não merece reforma a sentença. Do excerto acima transcrito, depreende-se que o Tribunal estadual, com base em orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a condenação do vencido se limita aos honorários de sucumbência, não havendo previsão legal para se acrescentar uma condenação por ressarcimento dos honorários contratuais (grifei). De fato, esse é o entendimento vigente nesta Corte Superior (...).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2023. (STJ - REsp: 2051295 DF 2023/0037126-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 01/03/2023). Reiterando o nosso entendimento, a inclusão de honorários advocatícios contratuais, ainda que previstos na assembleia ou convenção, não se inclui nas verbas ordinárias e extraordinárias aprovadas pelos condôminos, sendo que somente estas gostam de força executiva, conforme disposição expressa no art. artigo 784, inciso X, do CPC. Ademais, conforme exaustivamente demonstrado, inclusive na linha da jurisprudência do STJ, a parte não pode exigir da outra os valores que desembolsou a título de honorários contratuais, por ausência de previsão legal. Portanto, a inclusão de créditos inexistentes ou que não constam no título executivo torna a execução inválida, contaminando-o, pois não atendem ao requisito de obrigação certa e exigível, conforme disposto no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. O juiz, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, deve reconhecer essa nulidade, mesmo de ofício, pois se trata de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, o que o caso dos autos, visto que a inclusão de tal verba nos cálculos apresentados retira do título a sua natureza de certeza e exigibilidade. Reforçando mais ainda o nosso entendimento: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...) (GRIFEI)" ( AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1675516 DF 2017/0128485-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – DESPESAS CONDOMINIAIS – Decisão agravada que determinou a emenda da petição inicial para retificação dos cálculos apresentados e exclusão dos valores relativos aos honorários contratuais – Insurgência do exequente – Descabimento – Condomínio que pretende transferir ao condômino-devedor o ônus do pagamento dos advogados contratados para a cobrança judicial da dívida – Impossibilidade (grifei) – Desvirtuamento da natureza dos honorários advocatícios, os assemelhando a uma punição do devedor – Ademais, parte que, inexitosa na esfera judicial, deverá arcar com as verbas de sucumbência, sendo abusiva a transferência, ao devedor, da obrigação de suportar os honorários contratuais – Precedentes – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22438375820218260000 SP 2243837-58.2021.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 22/11/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2021). DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos arts. 803, inciso I, e 924, inciso I, ambos do CPC, extingo a presente execução, em razão da nulidade do título que a embasa, em decorrência da inexistência de obrigação certa, líquida e exigível. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa. Observe-se que a interposição de embargos declaratórios, quando manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). No caso de eventual interposição recurso inominado, façam-me conclusos para o exame de juízo de admissibilidade. Intimem-se. Caruaru-PE, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/12/2024, 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/12/2024, 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/12/2024, 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença06/12/2024, 10:00
Conclusos 502/12/2024, 18:27
Juntada de Petição de petição (outras)02/12/2024, 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202419/11/2024, 15:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2024.19/11/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM SAO FRANCISCO EXECUTADO(A): JOSILENE WAGNA DA SILVA INTIMAÇÃO Despacho Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Considerando a apresentação dos cálculos da dívida exequenda pelo exequente, no ID: 157608222, constato que ainda restam sendo incluídas no seu bojo valores a título de honorários contratuais, algo que, conforme já determinado no despacho inicial de ID: 157899361, fora objeto de determinação pela sua remoção. Dessa forma,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0000065-55.2024.8.17.8230 intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar os cálculos atualizados da dívida, retirando os valores indevidos a título de honorários contratuais, ainda que dissimulados sob outra rubrica, como “taxa de cobrança”/“encargos de cobrança”/ “despesa judiciária”, sob pena de extinção do feito e cominação de penalidade a título de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme predispõe o art. 77, IV c/c §§1º e 2º do CPC/15. Após, venham conclusos os autos. Cumpra-se. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito CARUARU, 5 de novembro de 2024. GLAUCA PATRICIA LUNA DE LIMA ANDRADE SARMENTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM SAO FRANCISCO Endereço: Rua José Martins Sobrinho, 620, Boa Vista, CARUARU - PE - CEP: 55038-565 DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.06/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.05/11/2024, 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.05/11/2024, 16:22
Proferido despacho de mero expediente23/10/2024, 11:52
Conclusos para despacho24/07/2024, 19:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)18/07/2024, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM SAO FRANCISCO EXECUTADO(A): JOSILENE WAGNA DA SILVA CITAÇÃO (Título Extrajudicial) Fica V.Sa. ciente da execução ajuizada nos autos do processo acima, e intimada a pagar em 03 (três) dias, a dívida no valor de R$ 2.563,98, nos termos do art. 829, caput, CPC, conforme determinação do despacho transcrito abaixo. Em cumprimento a instrução normativa nº6 de 08 de março de 2017: DESPACHO
Citação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0000065-55.2024.8.17.8230
Vistos, etc. I - Cite(m)-se a parte executada, no endereço fornecido para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, podendo, ainda, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, reconhecer a dívida no prazo de quinze dias e propor o pagamento em até seis prestações, com juros de um por cento ao mês, correção monetária, e depósito do sinal de trinta por cento do valor em execução. II - Já afastado do valor dos cálculos a verba referente a honorários advocatícios, eis que não cabíveis em sede de juizados; III - Caso não seja paga a dívida no referido prazo, independente de novo despacho, penhorem-se bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, custas, juros e honorários de advogado, em sendo o caso, indicados na execução, ou não sendo indicados bens pelo credor, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: 1) SISBAJUD, fazendo-se os bloqueios de todas as contas do demandado, até o limite do crédito, incluindo valores existentes ou que venham a ser depositados no futuro; 2) RENAJUD; 3) Frustrada a constrição pelos meios anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação para os mesmos fins. Caruaru, 15 de janeiro de 2024. Eurico Brandão de Barros Correia Juiz de Direito Para acessar a Petição Inicial, siga os passos abaixo: 1 – Acesse o link: https://www.tjpe.jus.br/contrafe1g 2 – No campo “Número do Documento”, digite: 24011023110532000000153951809 CARUARU, 4 de julho de 2024. MAURICIO BOMFIM HASSELMAN Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JOSILENE WAGNA DA SILVA via dje Diante da implantação do Domicílio Judicial Eletrônico (INC Nº03/2024), e considerando o § 1º-A, §1º-B e §1º-C do Art. 246 do CPC: "A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital." "§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. "§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.04/07/2024, 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.04/07/2024, 16:19
Juntada de Petição de certidão (outras)01/07/2024, 14:21
Expedição de citação (outros).14/05/2024, 14:06
Proferido despacho de mero expediente16/01/2024, 11:29
Conclusos para decisão10/01/2024, 23:11
Distribuído por sorteio10/01/2024, 23:11