Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Timbaúba.
Apelados: Carícias e Cosméticos LTDA e outros. EMENTA: ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÃNIME. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve o preenchimento dos requisitos legais necessário para o deferimento da reintegração de posse ora pleiteada. 2. Para o êxito da ação de reintegração de posse, o autor deve comprovar a sua posse anterior sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu e a data em que este ocorreu, além da perda da posse. 3. Em se tratando de bem público, a posse é inerente ao domínio, o que confere ao ente público a chamada posse jurídica, não se exigindo sequer prova acerca de sua existência ou anterioridade. 4. A ocupação irregular de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de proteção possessória. 5. Todavia, no presente caso, o Município não comprovou a titularidade pública do bem, não sendo possível presumir que o imóvel seja bem público, porquanto a área em litígio se encontra no Bairro de Sapucaia, conforme verifica-se da atrial, mas os documentos juntados fazem referência à desapropriação da propriedade denominada “Araruna”, bem como também não se desincumbiu em comprovar se o bem pertence ao Município de Ferreiros ou Timbaúba, diante da informação contida no ofício 79/2020 oriundo da Câmara Municipal de Timbaúba. 6. Apelação Cível improvida, mantendo a sentença vergastada, a qual julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo Município de Timbaúba. Condenado o demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas ex legis. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0000114-93.2012.8.17.1480 - Comarca de Timbaúba; Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000114-93.2012.8.17.1480, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator