Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Companhia Muller de Bebidas
Apelado: Paulo de Lima Souza Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. ALIMENTADOR DE LINHA EM EMPRESA DE BEBIDAS. PORTADOR DE ESPONDILOSE LOMBAR, HÉRNIAS DISCAIS PROTUSAS, RADICULOPATIA, ABAULAMENTOS DISCAIS, TENDINITE SUPRAESPINHAL E SUBESCAPULAR NO OMBRO DIREITO, BURSITE COM FIXAÇÃO METÁLICA NO ÚMERO PROXIMAL, LIMITAÇÃO ACENTUADA DE MOVIMENTO NO OMBRO DIREITO, EPICONDILITE LATERAL. LESÕES DE FIBRAS NO TENDÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. SÚMULA 117 DO TJPE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO POR 180 DIAS. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO INSS PREJUDICADO. APELO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No presente caso, o autor alega que trabalhava como Alimentador de Linha na Companhia Muller de Bebidas desde 21/02/2000. Conta que o desempenho de suas funções exigia diariamente extenuante esforço repetitivo, o que lhe causou, após 15 (quinze) anos de serviço, hérnia discal lombar – CID M54.5 e M75.5. 2. Há CAT emitida em 20/10/2015 pela empresa, constando a data do acidente em 14/01/2015, com dores crônicas causadas por esforço repetitivo, tendo a Autarquia Previdenciária concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho a partir de 13/04/2015 até 29/02/2016, quando o pedido de prorrogação foi negado, sendo ajuizado o presente feito. 3. O Juízo a quo concedeu a tutela antecipada em 04/08/2016, para cumprimento em 10 (dez) dias, determinando ao INSS que concedesse o auxílio-doença acidentário em favor do autor, procedesse com a sua reabilitação e, uma vez reabilitado, convertesse o auxílio-doença em auxílio-acidente. Em sede de Agravo de Instrumento (AI 0457609-4 – N.P.U. 0012723-47.2016.8.17.0000), a decisão foi parcialmente mantida nesta instância ad quem, afastando, apenas, a determinação de reabilitação e conversão em auxílio-acidente. 4. A perícia judicial realizada nos autos relatou, inicialmente, restrição ao exame, com limitação funcional. Concluiu, todavia, pela ausência de incapacidade laborativa, havendo quadro compatível com patologia degenerativa (CID M 25.5 – dor articular e CID M51.3 – outra degeneração do disco vertebral), afirmando que não há nexo da patologia identificada com a atividade exercida pelo segurado. Em resposta aos quesitos, a Perita pontuou que no caso concreto houve uma concausa em grau leve e temporária. 5. Em contrapartida, há uma compilação de laudos médicos e exames nos autos que demonstram ser o autor, atualmente com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, portador de Espondilose Lombar, Hérnias Discais Protusas, Radiculopatia, Abaulamentos Discais com compressão na face anterior do saco Tecal, Tendinite Supraespinhal e subescapular no ombro direito, Bursite, com fixação metálica no úmero proximal, ombro direito com limitação de movimentos em grau acentuado, Epicondilite lateral com lesões de fibras do tendão extensor comum e espessamento do tendão flexor comum do cotovelo direito. Os CIDs informados são: M47, M51.1, M51.3, M54.3, M54.4, M54.5, M54.1, M56.0, M71.1, M65.9, M75, M75.5, M75.8, M77.1, M77.8, e o último laudo médico pericial constante dos autos data de agosto de 2024. 6. Os arts. 19, 20, inciso I, e art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91 estabelecem as diretrizes para a configuração do acidente de trabalho, sendo certo que, em muitos casos, o exercício da função habitual do segurado pode resultar no agravamento de sua condição, agindo, pois, o trabalho como concausa, tendo em vista que o desempenho de sua atividade demanda a utilização dos membros acometidos (Súmula nº. 117/TJPE). 7. Como se viu, a perícia oficial entendeu pela ausência de incapacidade laborativa do autor, mas verificou a presença de doenças degenerativas (CID M 25.5 – dor articular e CIDM51.3-outra degeneração do disco vertebral). Sobre o nexo de causalidade, tratou o caso como se o infortúnio tivesse decorrido de um acidente de moto, ocorrido no ano de 2001, o que não é o caso, pois os exames realizados à época do sinistro de trânsito (2001) não revelam a presença de hérnia discal lombar. Tais exames foram expressos em consignar a ausência de herniações à época (2001). 8. Analisando o caso concreto e as disposições acima citadas sobre a concausalidade, tem-se que as atividades desempenhadas pelo obreiro causaram agravamento da sua condição. Em que pese a conclusão do laudo oficial, elaborado, diga-se, de forma bastante superficial, todos os demais elementos constantes dos fólios levam a crer que o Autor possui patologias limitantes que decorreram do exercício do seu trabalho de Alimentador de Linha de produção de bebidas em empresa de grande porte, por mais de 15 (quinze) anos. 10. Ora, o segurado foi acometido de doenças laborativas, sendo diagnosticado com diversas patologias osteomusculares. Há emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT pelo empregador. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o nexo causal entre a lesão e atividade desempenhada pelo segurado, concedendo-lhe o auxílio-doença acidentário, espécie 91. 11. Além dos diversos laudos, atestados e exames médicos, consta dos autos a perícia médica realizada na justiça do trabalho nos autos do Processo nº 0000967.41.2011.5.06.0172, onde se constatou, já no ano de 2012, a presença de hérnia discal na coluna lombar, com o comprometimento parcial de natureza temporal indeterminada para o desempenho de atividades que demandassem esforço físico, notadamente flexibilidade e sobrecarga de peso no tronco. 12. Outrossim, há dois Laudos Médicos Periciais realizados em outubro e novembro de 2019, nos quais os Médicos Ortopedistas/Reumatologistas Paulo Larré, CRM 9676, e Rosângela Monteiro de Albuquerque, CRM 6024, constataram a limitação funcional dos movimentos dos ombros, com deficit de força e dor lombar intensa e persistente, com diagnóstico de Hérnias Discais Lombares com Radiculopatia Bilateral, Protusão Discal Cervical com Radiculopatia, Tendinopatia do Supraespinhoso, sequela de fratura de úmero proximal e Tendinite de cotovelo. 13. Em resposta aos quesitos formulados, os dois médicos concordaram que as doenças são decorrentes de acidente de trabalho, com (i) redução da capacidade laborativa, (ii) incapacidade total e permanente para o trabalho que exercia e (iii) ausência de incapacidade para todo e qualquer trabalho. 14. Os últimos exames e laudos acostados aos autos datam de 2023 e 2024, e corroboram as alegações do autor, com a presença de Radiculopatia Lombar bilateral, Tendinoses moderadas do supraespinhal e subescapular, limitações graves de mobilidade do ombro esquerdo, e tendinopatias, com a presença de dor. 15. Por seu turno, no histórico de benefícios acidentários percebidos pelo Autor, colacionado pelo INSS no último dia 10/09/2024, verifica-se, no que importa à presente demanda, que o Autor percebeu o auxílio-doença por acidente de trabalho de 03/05/2012 a 21/09/2014 e de 15/01/2015 a 29/02/2016, estando ativo o benefício acidentário percebido novamente a partir de 05/09/2016, este último por força de decisão judicial proferida nos presentes autos. Também há relato de reabilitação em setembro de 2014, mas houve novo afastamento das funções em 2015. 16. Com efeito, o artigo 89 da Lei 8.213/91 estabelece que cabe reabilitação profissional do beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, enquanto o art. 92 dispõe que “Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar”. 17. Todavia, na hipótese, após a readaptação em 2014, o segurado novamente precisou ser afastado pelo mesmo motivo em 2015, sendo beneficiado com novo auxílio-doença por acidente do trabalho a partir de 2016 e somente em 24/04/2023 foi encaminhado a nova reabilitação profissional (id 40460161), não se tendo notícias se essa nova reabilitação foi realizada com êxito. 18. Dessa forma, impõe-se confirmação parcial da sentença, pois a reabilitação profissional depende de alguns fatores externos à conduta do INSS, estando sujeita, por exemplo, ao comparecimento do segurado e ao seu aproveitamento no curso ofertado. 19. Por conseguinte, restando evidenciada a incapacidade atual do segurado para o trabalho, impõe-se a concessão do auxílio-doença acidentário desde a data da cessação indevida em 29/02/2016 (id 41044397), até 180 dias da data do último laudo apresentado (15/08/2024 – id 40460166), compensando-se, por óbvio, as parcelas já recebidas por força da tutela de urgência deferida nestes autos, devendo o Autor/Apelado, caso necessário, postular a prorrogação do benefício junto ao INSS, nos termos do art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 20. Os consectários legais da condenação devem observar a incidência dos Enunciados nºs 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público deste Sodalício, com honorários na liquidação, observada a Súmula 111 do STJ. Por fim, não há condenação em custas, pois a Autarquia é isenta do pagamento, nos termos do art. 23, inciso VI, da Lei nº 17.116/2020. 21. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o Apelo do INSS, e Apelo da empresa parcialmente provido, para que a condenação do INSS se limite ao pagamento do auxílio-doença acidentário (B91) desde 29/02/2016 (data da cessação indevida) até 180 dias da data do último laudo (15/08/2024), ou seja, até 15/02/2025, compensando-se as parcelas recebidas por força da tutela de urgência deferida nestes autos, com a aplicação dos Enunciados nºs 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público deste Sodalício, e honorários na liquidação, observada a Súmula 111 do STJ. 22. Sem custas, nos termos do art. 23, inciso VI, da Lei nº 17.116/2020. 23. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0026575-52.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0026575-52.2016.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o recurso voluntário do INSS e dar parcial provimento ao Apelo da empresa, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3