Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DANILO ALEXANDRE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178435648, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010299-62.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Vistos, etc...
Cuida-se de Ação de busca e apreensão em que foi frustrada a tentativa de busca e apreensão e citação do réu, sendo assim outorgado o prazo de 15 dias para que a parte se manifestar sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 173438094, constante nos autos, sob pena de extinção. A parte autora, porém, quedou-se silente consoante certidão de transcurso de prazo em id.178250032. É, em síntese, o relatório. A citação configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua ausência acarreta a extinção sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, IV do CPC. Colaciono o arresto: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSTITUIÇÃO1. A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE QUANDO TODAS AS DILIGÊNCIAS JÁ DEFERIDAS NOS AUTOS, COM O OBJETIVO DE ENCONTRAR OS RÉUS, RESTAREM INFRUTÍFERAS, SEM QUE TENHA HAVIDO O NECESSÁRIO REQUERIMENTO, PELO AUTOR, DA CITAÇÃO POR EDITAL. CONSTITUIÇÃO2. HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA, POR IMPERATIVO LEGAL, A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJDF - 67923720108070005DF 0006792-37.2010.807.0005, Rel. ALVARO CIARLINI, Julgado em: 07/03/2012, 5ª Turma Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, IV, DO CPC. FALTA DE CITAÇÃO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC. APELO IMPROVIDO. - Verifica-se, no caso em comento, que o banco demandante não requereu a citação editalícia da parte demandada, quando intimado para dar prosseguimento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado no referido despacho de intimação. - Nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não se faz necessário a intimação pessoal da parte autora. Acórdão. À unanimidade, negou-se provimento ao apelo, nos termos dos votos da turma. (TJPE; APL 23384120088170640 Rel.: Antônio Fernando de Araújo Martins Julgamento: 10/04/2012; 6ª Câmara Cível). Neste sentido, dispõe a Súmula 170 do TJPE: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. “ Pelo exposto, com base no artigo 485, IV do CPC/15, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. INTIME-SE Recife, data da autenticação eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 21 de agosto de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau