Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SALOC LOCACOES EIRELI - ME APELADO(A): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REPRESENTANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTEIRO TEOR Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2233121-16.2022.8.17.2001
EMBARGANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS EMBARGADA: SALOC LOCAÇÕES - ME EIRELI RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO
EMBARGANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS EMBARGADA: SALOC LOCAÇÕES - ME EIRELI RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO Consoante relatado, a embargante opõe os segundos embargos de declaração, cujo objeto é a alegação de erros materiais no acórdão que julgou o recurso principal, isto é, da apelação (ID 375933200). Como bem destacado nas contrarrazões, na esteira do posicionamento pacífico do STJ, os segundos embargos de declaração apenas se prestam a debater vícios existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, o que torna preclusa discussão sobre vícios constatados no acórdão que julgou o recurso principal (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.036.339/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; e AgInt no REsp n. 1.897.694/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). Ocorre que, na espécie, a parte embargante traz à tona questão de ordem pública, qual seja, omissão do acórdão que julgou a apelação em relação à imposição de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais nos autos da ação principal. Nesse caso, a Corte Superior se posiciona no sentido de que, em não se observando a formação de coisa julgada, as questões de ordem pública – exceto aquelas já decididas – podem ser apreciadas pelo julgador a qualquer tempo, enquanto não encerrada a jurisdição do órgão prolator, como se observa dos precedentes que trago logo em seguida: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.897.694/ES, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021). 2. Hipótese em que os segundos embargos de declaração, acolhidos para reconhecer a existência de interrupção do prazo prescricional em razão da adesão da executada a termo de transação, não transborda dos limites dados a este recurso, mesmo que não aponte para vício no julgamento dos primeiros embargos, pois trata de questão de ordem pública (prescrição) que pode ser apreciada pela Corte local enquanto não encerrada sua jurisdição. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.526.689/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022, grifei). PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA SUSCITADA APENAS NOS SEGUNDOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Recurso especial de GH Informações Ltda. - Na impugnação ao cumprimento de sentença, somente será fixada verba honorária se houver acolhimento, ainda que parcial, das alegações. Se a impugnação for julgada improcedente como no caso concreto, não haverá condenação em honorários advocatícios. Posição consolidada na seara do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, no julgamento do REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011. 2. Recurso especial da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Rio Grande do Sul - OAB/RS - Na instância ordinária, é cediço que matéria de ordem pública - correção monetária e respectivos expurgos - pode ser postulada a qualquer tempo e conhecida de ofício, o que possibilita seja debatida apenas nos segundos embargos, por não se submeter à preclusão. 3. Foi exatamente o que ocorreu na espécie, em que o Tribunal de origem, nos segundos declaratórios, determinou a inclusão dos expurgos inflacionários. 4. Recursos especiais não providos. (STJ, REsp n. 1.269.351/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 21/5/2012, grifei) No caso em concreto, a omissão em torno da matéria ora discutida aconteceu na sentença originária (ID 31067615), que deixou de condenar a parte sucumbente ao pagamento da remuneração profissional em razão da improcedência do pedido no feito principal, impondo-a apenas em relação à reconvenção. Proferida a decisão colegiada que julgou a apelação da SALOC (ID 37593200), a omissão se manteve. Por isso, em se tratando de questão de ordem pública (honorários sucumbenciais) e não se tendo observado ainda a coisa julgada material, é plenamente possível o saneamento da omissão. Vale destacar, entretanto, que a verba sucumbencial em discussão importa arbitramento de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, sem aplicação da majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo. É que a Corte Superior ostenta jurisprudência pacífica no sentido de que a majoração só é devida quando à parte recorrente tenha sido imposta a condenação na sentença impugnada (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). No que diz respeito ao vício em torno da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cujo pagamento a embargada foi condenada, está clarividente – e isento de qualquer controvérsia - tratar-se de erro material, haja vista que, em momento algum ao longo de toda a relação processual desenvolvida em face da Petrobrás, a SALOC teve em seu benefício deferida a gratuidade da justiça. Como sabido, erro material é a informação que não guarda qualquer conexão com o caso e não exprime a vontade do julgador ao proferir a decisão. O erro material é uma informação completamente ineficaz. Por isso mesmo, pode ser corrigida mediante a oposição de embargos de declaração (art. 1.022, III, do CPC), por simples petição ou, até mesmo, de ofício pelo magistrado (art. 494, I, do CPC), como já decidiu o STJ no AgRg no RCDESP no Ag 714.342/RJ: “[é] certo que o mero erro material, o qual resulta de equívoco de escrita ou de cálculo e traduz desacordo entre a vontade do julgador e o que restou consignado na decisão, é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte [...]”. Na mesma esteira segue o magistério de José Miguel Garcia Medina[1]: “IV. Erro material. O erro material é corrigível de ofício ou a requerimento da parte [...], a qualquer tempo. Pode o erro material ser suscitado por simples petição, nada impedindo que também o seja por embargos de declaração [...]. Por isso, o erro material alegado em embargos de declaração intempestivos pode ser corrigido pelo órgão jurisdicional, ainda que o recurso não seja conhecido (cf., p.ex., STJ, 6ª T., EDREsp 530.089/PB, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 05.02.2004). [...]”.
EMBARGANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS EMBARGADA: SALOC LOCAÇÕES - ME EIRELI RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: Direito Processual Civil. Segundos Embargos de Declaração. Impugnação do Acórdão Embargado pelos Primeiros Embargos de Declaração. Questões de ordem pública. Honorários advocatícios sucumbenciais e Erro material. Acolhimento. I. Caso em exame Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos, apontando erro material do acórdão que julgou a apelação principal quanto à gratuidade da justiça e a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios na ação principal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível a oposição de segundos embargos de declaração com vistas a discutir vícios observados no acórdão embargado pelos primeiros embargos de declaração; (ii) se é possível, nessa hipótese, a correção de omissão atinente a questão de ordem pública (honorários advocatícios sucumbenciais) e a correção de erro material consistente na observação de suspensão de exigibilidade da condenação da parte sucumbente que não litigou sob o benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os segundos embargos de declaração só podem impugnar o acórdão que apreciou os primeiros aclaratórios, sob pena de preclusão da matéria. 4. Entretanto, matérias de ordem pública ainda não apreciadas podem ser suscitadas e conhecidas enquanto não se encerrar a jurisdição do Tribunal que apreciou o recurso principal. 4. Do mesmo modo, o erro material deve sempre ser corrigido, seja pela via dos aclaratórios, por simples petição ou de ofício, enquanto não formada a coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "É cabível a correção de vícios consistentes em questões de ordem pública e erro material nos segundos embargos de declaração, ainda que não estejam presentes no acórdão que apreciou os primeiros aclaratórios". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; art. 1.022, III; art. 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.897.694/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08.02.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.036.339/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 03.06.2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foram acolhidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 12 de novembro de 2024 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0033121-16.2022.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, por meio do qual rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão em recurso de apelação, em julgamento assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESITONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Mero inconformismo da parte embargante não é suficiente para a oposição de embargos declaratórios. 2. O Código de Processo Civil adotou a tese do prequestionamento ficto, tornando prequestionada a matéria suscitada em embargos declaratórios com essa finalidade. 3. Embargos conhecidos, mas rejeitados. Em suas razões recursais (ID 41847142), a embargante afirma a existência de erro material em relação à gratuidade da justiça, uma vez que o acórdão que julgou a apelação consignou a suspensão da exigibilidade da verba honorária, sendo que a parte embargada não litigou sob o pálio da gratuidade. Além disso, destaca outro erro material, em razão da ausência de aplicar o mesmo percentual de 15% sobre o valor da causa da ação principal. Contrarrazões registradas sob ID 42171307. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2233121-16.2022.8.17.2001
Diante do exposto, meu voto é no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, para integrar o acórdão de ID 37593200 e condenar a SALOC ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa principal (R$ 137.260,07) devidamente atualizado (art. 85, § 2º, do CPC), em razão da improcedência de seus pedidos, bem como corrigir erro material constante do mesmo acórdão, retificando o anúncio do julgamento para dele extirpar o termo “cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a apelante litigar sob o benefício da gratuidade”. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator (03) [1] MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1521. Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2233121-16.2022.8.17.2001