Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TORQUE CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO(A): CONSTRUCOES,GESSO,COMERCIO E DECORACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173935997, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037824-58.2020.8.17.2001
Vistos, etc... TORQUE CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente qualificado, por intermédio de Advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO em face de CONSTRUÇÕES, GESSO, COMERCIO E DECORAÇÕES LTDA - ME, igualmente qualificado nos autos. Após concedida a liminar (id. 67379198), em setembro de 2020, sucederam-se várias tentativas infrutíferas de encontrar o demandado para fins citatórios (id’s. 82001040; 104089504; 117170970; 125175389 e 171729768), conforme certidão de id. 173846728. Retornaram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: O art. 319 do NCPC estabelece que incumbe ao postulante indicar na petição inicial o endereço em que o réu possa de fato ser citado. Na hipótese, o demandante, desde setembro de 2020, não conseguiu diligenciar acerca do endereço do demandado, circunstância que autoriza a extinção do processo, sem enfrentamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, NCPC). Esclareça-se que o Poder Judiciário não pode – e nem deve – ficar, ad aeternum, ao talante da parte autora, no sentido de movimentar em vão toda a máquina judiciária para o cumprimento de diligências que só não se perfectibilizam por causa daquela, que não fornece endereço válido para fins citatórios. Posto isto, resolvo declarar EXTINTO, sem incursão no mérito, o presente feito, com espeque no parágrafo único do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo demandante e sem honorários advocatícios. P. I. observadas as cautelas legais. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15 (quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. Em caso de interposição de recurso de Embargos de Declaração, renove-se a conclusão processual. Para a hipótese de ser apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso de Apelação, como não houve a citação da parte demandada, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça após transcorrido referido prazo. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 4 de julho de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau