Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RPR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. EXECUTADO(A): MEGATEX INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME, MARIA BATISTA DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182028934, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038365-33.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou o prosseguimento da execução, ao argumento de que foi suscitada nulidade de intimação da sentença nos autos dos Embargos à Execução em apenso, que caso reconhecida, ensejará a interposição de apelação da referida sentença, com reanálise do mérito, requerendo a revogação das medidas deferidas na decisão de id. 168447780, até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução. É o que importa relatar. Eis o importante a relatar. Passo a decidir: Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Dessa forma, percebe-se que no presente caso, a parte, na verdade, afirma que houve um entendimento equivocado do magistrado no seu decisum do qual não comunga, e não uma real contradição no teor da própria decisão. Analisando os autos em apenso, verifico que os Embargos à Execução foram julgados improcedentes. Ocorre que nos termos do inciso III do §1ºdo artigo 1.012 do CPC, a sentença que julga improcedentes os embargos do executado, começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. Considerando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no bojo no decisum, e que o demandante, na realidade, requer a alteração da decisão, não cabe aqui o manejo de embargos de declaração. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015).
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer um dos pressupostos necessários para o acolhimento dos aclaratórios, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Cumpra-se integralmente a decisão de id. 168447780. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 17 de setembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau