Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Patrícia Farias de Paula. Apelada: Fundação de Atendimento Socioeducativo. EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA PREVISTA NO ART. 118, DA LEI FEDERAL N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. REGIME EXISTENTE ENTRE O PODER PÚBLICO E O SERVIDOR DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO, EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia reside em determinar se a Apelante, contratada temporariamente e afastada por auxílio-doença acidentário, faz jus à estabilidade provisória e à reintegração ao cargo, bem como à indenização por danos morais decorrentes de suposta agressão no ambiente de trabalho. 2. A Apelante foi contratada temporariamente pela Fundação de Atendimento Socioeducativo (FUNASE), nos termos da Lei Estadual nº 10.954/1993, exercendo a função de Agente socioeducativo, conforme declaração da própria FUNASE. 3. Tal modalidade contratual, destinada a atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, possui natureza precária e transitória, não se compatibilizando com a estabilidade provisória, instituto próprio do regime celetista. 4. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a estabilidade provisória por acidente de trabalho não se aplica aos servidores temporários, ainda que vinculados ao Regime Geral da Previdência Social. 5. Em relação à indenização por danos morais, a Apelante não comprovou a ocorrência da agressão que alega ter sofrido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6. Apelo improvido, mantendo a sentença vergastada, a qual julgou improcedente o pedido de reintegração ao cargo decorrente de sua dispensa, quando afastada por auxílio-doença acidentário, bem como de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condenada a autora ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, CPC. Suspensa a exigibilidade por força da gratuidade concedida (art. 98, §3º do CPC). 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0024403-35.2019.8.17.2001 - Comarca do Recife; Vistos, relatados e discutidos a presente Apelação Cível nº 0024403-35.2019.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator