Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: AURIDES DE SOUSA PIMENTEL PRODUCAO E EVENTOS MUSICAIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177990673, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064424-77.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ARLINDO PEREIRA DA SILVA ESPÓLIO - Vistos etc. ARLINDO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação, sob o procedimento comum, em face de AURIDES DE SOUSA PIMENTEL PRODUÇÃO E EVENTOS MUSICAIS. Peticiona a parte autora, no id. 175762337, requerendo a desistência da ação em razão de acordo extrajudicial firmado com o réu. Comprovado o recolhimento das custas, no id. 175762340. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Considerando que a parte ré sequer foi citada, a desistência da ação independe da sua anuência (art. 485, § 4º, CPC). Assim, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora (art. 200, CPC) e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas. Sem honorários, à míngua de citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No mais, arquivem-se imediatamente os autos. Cumpra-se. Recife, 06 de agosto de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 14 de agosto de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau