Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PATRIMONIAL FACTORING FOMENTOCOMERCIAL LTDA - ME EXECUTADO(A): HEMOCARDIO LTDA - EPP, EDGARD PESSOA DE MELO JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 163826240, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Apelante: PAULO SÉRGIO RODRIGUES OLIVEIRA E OUTROS
Apelado: RENATA ISABEL ESPÍRITO SANTO FERREIRA FREITAS SANTIAGO E OUTROS Juízo de Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS COMERCIAIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA DE OCULTAÇÃO DO ESTADO CIVIL DE UM DOS FIADORES. INEFICÁCIA DA GARANTIA EM RELAÇÃO A ESTE FIADOR. SÚMULA Nº 332/STJ. TERMO FINAL DA GARANTIA EM RELAÇÃO AO OUTRO FIADOR. DATA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL AO LOCADOR. CLÁUSULA 2ª DO CONTRATO. ART. 39 DA LEI 8.245/1991. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Sumula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado”. 2. No caso dos autos, consta expressamente na primeira página do contrato de locação o estado civil do apelante Paulo Sérgio Rodrigues Oliveira (casado), o que implica a ineficácia total da garantia em relação a este fiador, nos termos da Súmula nº 332 do STJ, em função da ausência de outorga uxória. 3. No tocante à pretensão de ampliação da responsabilidade solidária do outro fiador até a restituição do imóvel, razão assiste a autora. 4. De acordo com o art. 39 da Lei 8.245/1991: “Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei”. 5. Na hipótese, a Cláusula 2ª do Contrato, que dispõe sobre a fiança, estabelece expressamente que as obrigações dos fiadores persistem “até a desocupação do imóvel [...], mesmo durante a prorrogação da locação por prazo indeterminado ou não”. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença para estender a responsabilidade solidária do fiador Maurílio José Rodrigues da Silva até data da imissão da autora na posse do imóvel (16/03/2019). 7. Recursos do fiador Paulo Sérgio Rodrigues Oliveira e sua esposa providos para declarar a ineficácia da garantia por ele prestada e, via de consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação a este fiador. 8. Recurso adesivo parcialmente provido para estender a responsabilidade solidária do fiador Maurílio José Rodrigues da Silva até data da imissão da autora na posse do imóvel (16/03/2019). ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005327-84.2014.8.17.0001
Trata-se de objeção de pré-executividade promovida por Otacílio Araújo Silva em face de Patrimonial Factoring Fomento Comercial. Alega o excipiente ilegitimidade passiva para figurar no feito, ao fundamento de que nos contratos de confissão de dívida, objeto da presente execução, não foi observada a formalidade legal da outorga uxória a ser dada pela sua esposa. Argumenta, ainda, que a autorização do cônjuge meeiro constitui condição essencial a validade do negócio e que em ambos os instrumentos não há a observância de assinatura do seu cônjuge. Pede, então, que seja declarada sua ilegitimidade passiva e a sua consequente exclusão do feito. Instado a se manifestar o excepto afirma inicialmente que não merece acolhimento o pedido do excipiente, no entanto, em ato posterior reconhece o excepto, a nulidade dos contratos de confissão de dívida pela ausência da outorga uxória e requer, por conseguinte, a exclusão da lide do excipiente. É o relatório. Decido. Inicialmente a objeção de pré-executividade é matéria de ordem pública e tem precedência de análise sobre qualquer outro pedido. Observo que resta pendente a análise das petições de ids. 88895617, 116848157 e 133927887, os quais somente me pronunciarei após o julgamento da presente exceção. Da alegação de nulidade da fiança por ausência de outorga uxória. Argumenta o excipiente ser parte ilegítima para figurar no feito, uma vez que houve desobediência a formalidade essencial quando da lavratura dos contratos (títulos), qual seja, ausência de outorga uxória da sua esposa. De uma análise dos títulos que lastreiam a execução colacionado nos ids. 88895600 e 88895601 é possível ver a falta de assinatura da esposa do excipiente, bem como é possível ver que a declaração do excipiente de sua condição de casado na qualificação inicial dos títulos. Restou comprovado, ainda, que o excipiente é casado e o regime de comunhão é o parcial de bens, conforme certidão de casamento lançada no id. 157441778, o que exige na prestação de fiança ou aval haja concordância do seu cônjuge. O credor, de outro lado, instado a se manifestar não se opõe a exclusão do feito do excipiente e reconhece na petição de id. 1625766369 a nulidade do aval concedido por ausência de outorga de seu cônjuge, pedindo a exclusão do excipiente da demanda. Pois bem, nos termos do art. 1647, III do CC/2022, a outorga conjugal é requisito de validade para prestação de fiança. A matéria é suficiente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula n. 332 do STJ: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”. O objetivo do legislador e do intérprete, neste tema, para além da necessidade de impor requisitos de validade a formalização do negócio é proteger o patrimônio do casal, especialmente a meação do cônjuge que não anuiu ou tomou conhecimento da fiança prestada pelo seu marido. Assim, ao se exigir a vênia conjugal há o assentimento em que o patrimônio que também lhe pertence passe a constituir garantia da obrigação assumida, além da dar “publicidade” ao ato praticado pelo outro cônjuge. Vejamos a jurisprudência local sobre o tema: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0001154-03.2016.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0001154-03.2016.8.17.2990, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO FIADOR E DE SUA CÔNJUGE e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura digital. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator. (TJ-PE - AC: 00011540320168172990, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). Assim, a extinção do feito em relação a excipiente é medida que se impõe, outra solução não é cabível ao caso concreto, a não ser que o fiador houvesse omitido o seu real estado civil, aí seria o caso de má fé, o que não foi o caso, vez que em ambos os contratos (títulos) o fiador expressa sua condição de casado, logo, a indicação correta do estado cível do excipiente leva a ausência de observância pelo credor da formalidade de outorga uxória do cônjuge. No que tange a condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré executividade os nossos Tribunais Superiores já possuem pacificado que no caso de acolhida a exceção é cabível condenação àquele que deu à causa a demanda em obediência ao princípio da causalidade. Vejamos a jurisprudência sobre o tema. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA DÍVIDA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE EXECUTADOS. I - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. II - Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo o recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.756.084/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.674.687/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019. III - A despeito da relação jurídica de responsabilidade de caráter solidário previsto no art. 124 do CTN, que obriga cada um dos devedores a se comprometer pelo total da dívida, tal relação não afasta o direito de regresso daquele que pagou em relação aos demais. Assim, no recebimento de honorários, o proveito econômico é o valor da dívida dividido pelo número de executados. IV - Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para que os autos retornem ao Tribunal a quo, para a fixação de honorários advocatícios, pelas balizas do art. 85, § 3º, do CPC, de acordo com o proveito econômico, ou seja, o valor da dívida, proporcional ao número de executados. (STJ - AREsp: 2231216 SP 2020/0323557-7, Data de Julgamento: 06/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) POSTO ISTO, julgo procedente a exceção de pré-executividade, para declarar nula a execução em face do excipiente, OTÁCILIO ARAÚJO SILVA, nos termos do art. 803, I c/c art. 485, IV ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte excepta ao pagamento das custas processuais, estas satisfeitas no id. 8895594. Condeno a parte excepta em honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC Havendo recurso de apelação intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º) e após remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Determino, ainda, que a diretoria cível exclua o excipiente, OTÁCILIO ARAÚJO SILVA, do pólo passivo desta ação. Considerando que a demanda executada continuará em tramitação em face dos executados Hemocardio Ltda e Edgard Pessoa de Melo Junior, determino que após intimação das parte desta decisão voltem-me os autos concluso para análise das petições de ids. 88895617, 116848157 e 133927887. Intimações necessárias. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 4 de julho de 2024. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau