Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOLANGE DE LIMA MARTINS EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0086359-47.2022.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SOLANGE DE LIMA MARTINS em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO; Requerido o cumprimento de sentença no id. 182785053, referente à condenação oriunda da sentença de id. 137968663, confirmada nos Acórdãos de ids. 182775040 e 182775050, que apenas majoraram os honorários de sucumbência, já houve o trânsito em julgado (id. 182775056) e retorno dos autos à 1ª Instância. Evoluída a fase processual (id. 183056014), antes de admitido o cu,primento de sntença, a executada informou, no id. 184825548, haver cumprido espontaneamente a condenação, conforme id. 184825549. A seguir, a exequente peticionou, no id. 185704601, anuindo com o pagamento, apesar de haver uma pequena diferença do valor originalmente requerido, pedindo a expedição de alvará, acostando contrato de honorários advocaticios, vide id. 185704604. É o Relatório. DECIDO. Tendo em vista a comprovação, por parte do vencido, do pagamento do valor devido (id nº 184825549), e a concordância da parte vencedora com o depósito efetuado (id nº 185704601), declaro satisfeita a obrigação com o pagamento e extingo o feito com base no art. 924, II e no art. 925, do CPC/15. Registro apenas que não são devidas custas e taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença em razão de a executada ter efetuado o pagamento voluntário antes mesmo de iniciado o prazo do art. 523, do CPC, e sem apresentar impugnação, com base no teor dos arts. 9º, IV e 16, IV, da Lei Estadual de Pernambuco de nº 17.116/2020, de forma que não deve haver cobrança da quantia. Desta feita, determino a expedição de alvará de transferência (liberando a quantia depositada no id. 184825549), nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, em favor da Exequente SOLANGE DE LIMA MARTINS - CPF: 171.356.484-04, no valor de R$ 41.640,72 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), com juros e correção monetária porventura existentes, na conta de sua titularidade indicada na petição de id. 185704601, referente à condenação, já com retenção dos honorários contratuais. Expeça-se também alvará de transferência (com base na mesma quantia de id. 184825549), nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, em favor do Patrono Dr. LEANDRO CANDIDO DO NASCIMENTO – OAB/PE 32393 - CPF: 076.086.294-01, no valor de R$ 29.743,36 (vinte e nove mil, setecentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais (id. 185704604), com base na procuração de id. 112097695, na conta de sua titularidade indicada na petição de id. 185704601. Ainda com relação aos alvarás ora deferidos, determino que a Diretoria Cível, em respeito às determinações do Ato nº 759/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça, proceda com o seu envio mediante malote digital ao Banco do Brasil, para possibilitar o levantamento pelas partes favorecidas. Após as providências legais, liberada a quantia, arquivem-se os autos sem nova conclusão, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 18 de outubro de 2024. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito