Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0000074-71.2016.8.17.1060 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM DENUNCIADO(A): JANDERSON MAGALHAES SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio de seu órgão oficiante neste juízo, DENUNCIOU JANDERSON MAGALHÃES SILVA, já devidamente qualificado nos inclusos autos do processo, como incurso na sanção de crime previsto no art. 129, §9, do CP, na forma da Lei 11.340/06. Noticiam os autos que no dia 16 de dezembro de 2015, por volta de 02h, no Loteamento Primavera, neste Município, o denunciado Janderson Magalhães, desferindo um golpe nas costas com um taco de sinuca e vários socos no rosto, próximo ao olho esquerdo dela. Até a presente data não foi proferida decisão de mérito, sendo certo que o Ministério Público, com vista dos autos, pugnou pela extinção do feito. II. FUNDAMENTAÇÃO É o relatório. Fundamento e Decido. No caso concreto dos autos, inevitável a inviabilização do prosseguimento do feito, diante da incidência dos efeitos saneadores do tempo. Para muitos, a prescrição in perspectiva caracteriza instituto doutrinário que merece respaldo em progressão geométrica à constatação de seus inúmeros benefícios, especialmente quando a análise da realidade fático probatória não apontada caminho diverso. Ainda que seja o caso de condenação do(s) referido(s) Acusado(s), situação aqui apenas hipoteticamente considerada, a bem da verdade processual e real encontrada no caso concreto, a simulação de dosimetria da pena revelaria a pena mínima, diante da primariedade do(s) acusado(s). Nada há nos autos que possa ser considerado negativamente no tocante à personalidade, circunstâncias ou conduta social. Não incidiriam agravantes ou atenuantes, em princípio. Não há causas de aumento e/ou diminuição a ser consideradas numa eventual condenação. Ressalta-se que, considerando as demais circunstâncias judiciais, certamente não passariam as penas bases muito além do mínimo legal. A prescrição passaria então a ser regulada pela pena aplicada na sentença (art. 110, § 1º, do CP). No caso destes autos, certo e evidente é que o prazo prescricional seria fixado em no máximo 03 (três) anos (art. 109, inciso VI, do CP), porquanto a(s) pena(s) a ser aplicada(s) em hipótese alguma, considerando os elementos já colacionados aos autos, ultrapassou do mínimo legal. Do recebimento da denúncia (agosto de 2016) até a presente data já se passaram mais de 03 (três) anos. É inevitável, se o referido acusado fosse condenado, a decretação da extinção de sua punibilidade em função do imperativo comando dos arts. 107, IV, 109, VI e 110, § 1º, todos do Código Penal. A prescrição in perspectiva aplica-se nas situações em que, sendo os Acusados tecnicamente primários e diante da probabilidade de aplicar-lhe a reprimenda no mínimo legal, se admitíssemos a condenação, quando do cumprimento da pena, esta já estaria prescrita, tornando-se em vão todo o serviço do Poder Judiciário, pois, após a prolação da sentença, têm-se as intimações, recurso, contrarrazões, até a elevação dos autos ao tribunal, o que gera certo tempo e gasto financeiro. Não obstante não tenha o nosso ordenamento penal tratado da matéria ventilada nestes autos, ou seja, da possibilidade do reconhecimento da prescrição pela pena in perspectiva, presente a desnecessidade de se instruir um processo, com todos seus gastos e gravames, para, ao final, a pena aplicada já estar prescrita. Assim, nestes casos, deve-se atender à economia processual, pois inutilmente se faria movimentar a máquina judiciária, já sabedor de que, ao final, seria impossível a execução da sanção penal. Não ignoro que a prescrição em perspectiva é objeto de enunciado de súmula do STJ, contrário ao seu reconhecimento. Também no STF as decisões são contrárias. Contudo, os recursos materiais e principalmente humanos neste juízo são finitos, e, ressalte-se, muito escassos, e não podem ser desperdiçados pela concepção, admissão e desenvolvimento de um processo penal com vazio jurídico e social. Conforme preceitua o art. 61 do Código de Processo Penal é dever do magistrado declarar, de ofício, extinta a punibilidade, se esta ocorrer em qualquer fase do processo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por estar constatada a ocorrência da prescrição in perspectiva, pela inexistência superveniente do interesse de agir, condição para o exercício da ação penal, DECRETO A EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL, tudo nos termos dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso V, do CP, e art. 61, caput, do CPP. P. R.I.C. Ciência ao MP. Notifique-se a vítima, se for o caso, nos termos da Resolução 470/2022 DO TJPE. Custas inexigíveis. Desnecessária a intimação pessoal do(s) acusado(s) quanto ao teor da presente sentença, consoante enunciado nº VI, da II Jornada de Uniformização de Procedimentos da Unidades Judiciárias do TJPE em Triunfo – PE. Após o trânsito em julgado, comuniquem-se, anotem-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas, inclusive junto ao Instituto de Identificação Criminal. Parnamirim (PE), data da assinatura eletrônica. LAÍS DE ARAUJO SOARES JUÍZA SUBSTITUTA