Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169628527, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA:
Apelante: Ana Cláudia Ribeiro Anacleto
Apelado: Bv Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Revisional cumulada com repetição de indébito e consignação em pagamento. Preliminar afastada. Contrato de financiamento de veículo. Aplicação do CDC. Contrato de adesão. Juros. Ausência de limitação. Excesso/abuso não configurado. Capitalização admitida no caso concreto. Previsão contratual expressa nesse sentido. Tabela Price. Regularidade. Tarifas de cadastro, registro de contrato e IOF. Pactuação e ausência de abuso. Inexistência de indébito a ser repetido. Pedido de “tutela antecipada” prejudicado. Recurso desprovido. (grifei) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Nº 0179535-60.2012.8.26.0100 - São Paulo - Agravo Interno. Ação revisional de cláusulas contratuais. Contrato de financiamento de bens. Veículo. Não demonstrada a abusividade no caso concreto. Ausência de limitação de juros remuneratórios. Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal. Inocorrência de anatocismo pelo uso da Tabela Price. Constitucionalidade das Medidas Provisórias nº 1.963-17/2000 e nº 2.170-36/2001. Matéria decidida em consonância com o Recurso Especial n.º 108.240-RS. Possibilidade de anotação do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito em caso de inadimplemento. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJ/SP, Agravo Regimental 0062417-79.2012.8.26.0224, rel. Des. Heraldo de Oliveira, julgado em 28/10/2014). (grifei). AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – Pretensão de reforma da r. sentença que julgou improcedente pedido para que fosse reconhecida a abusividade das cláusulas previstas em contrato de adesão – Descabimento – Hipótese em que o simples fato de se tratar de contrato de adesão não implica nulidade das cláusulas pactuadas entre as partes – Ausência de comprovação de irregularidades, genericamente apontadas no recurso de apelação – RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO – JUROS - Pretensão de que seja reformada a r. sentença que julgou improcedente o pedido para limitação dos juros contratados em 12% ao ano – Descabimento – Hipótese em que não se vislumbra a incidência de juros abusivos na composição do débito - Impossibilidade de limitação dos juros e inaplicabilidade do decreto-lei nº 22.626/33 ao caso em exame – RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Pretensão de reforma da r. sentença que julgou improcedente pedido para que fosse afastada a capitalização de juros de contratos de empréstimo – Descabimento – Hipótese em que a capitalização mensal dos juros é permitida nos contratos celebrados em data posterior à Medida Provisória MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36 - RECURSO DESPROVIDO. (Grifei.) Assim, compulsados os autos, verifico que não estão presentes, pelo menos para uma avaliação própria de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da medida, razão pela qual o pedido de tutela provisória de urgência. Quanto à audiência de conciliação e mediação, pondero que apesar de a cultura da autocomposição dos litígios não ser muito difundida no Brasil, o CPC, pautado na cooperação entre as partes integrantes do processo e buscando incentivar o diálogo e o entendimento, prevê a realização de dita audiência, ainda que uma das partes não esteja disposta à autocomposição, dispensando-a, apenas, quando ambas as partes declararem expressamente não possuir interesse em conciliar previamente à intervenção do Juízo. Por tais razões e em atenção ao disposto no artigo 334 do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160521-76.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EUCLIDES DE ALBUQUERQUE CARNEIRO CAMPELO Vistos etc. EUCLIDES DE ALBUQUERQUE CARNEIRO CAMPELO, já qualificado na petição inicial, intentou ação de conhecimento sujeita ao procedimento comum em desfavor da COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, igualmente qualificada, postulando a revisão de contratos de mútuo celebrados entre as partes. Alega a parte autora que formalizou com a ré dois contratos de concessão de crédito com desconto em conta corrente. No entanto, depois de iniciados os respectivos descontos, verificou que foram inseridos vários fatores ilegais, tornando os contratos firmados em fontes de enriquecimento sem causa. Afirma que o contrato de financiamento é de adesão, de modo que, somente aqueles que concordam com as suas cláusulas, conseguem o financiamento. Com isso, a empresa ré obtém lucro exagerado, valendo-se de ilegalidades tais como cobrança de juros remuneratórios acima da taxa pactuada no contrato, cobrança de juros remuneratórios capitalizados sem previsão contratual e venda casada de seguro prestamista. Em razão do alegado, pleiteou a revisão contratual da cláusula de juros mensais; a exclusão da capitalização mensal de juros e revisão dos valores cobrados, nulidade dos contratos de seguros prestamistas e a condenação do réu ao pagamento da repetição do indébito referente aos valores cobrados indevidamente. Pretende, em sede de tutela de urgência, deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência, determinando-se que o réu fosse intimado a ajustar as cobranças mensais do contrato n. 5473326 para o valor de R$ 634,42 e do contrato n. 5505688 para o valor de R$ 1.219,82, sob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada cobrança irregular. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º do CPC. Em avanço, em que pese os argumentos da parte ré, verifica-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, a parte autora se enquadra no conceito de destinatário final e o réu no de fornecedor, além de o contrato realizado entre as partes ser de adesão, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90. Sobre o assunto, importante citar o enunciado da súmula nº. 297, do e. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, prescreve como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, discute a existência de eventuais vícios e abusos na Cédula de Crédito Bancário, o que demonstra a sua hipossuficiência em face da instituição financeira, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista técnico. Dessa forma, considerando que as operações de crédito objetos da presente ação não configuram ato cooperativo típico, mas atividade equiparada às praticadas pelas instituições financeiras, o Código de Defesa do Consumidor revela-se aplicável ao caso vertente, razão pela qual inverto o ônus da prova. Em seguida, passo a analisar o pedido liminar. A tutela provisória, prevista no artigo 294 do Código de Processo Civil, pode se fundamentar em urgência ou em evidência, visando, com isso, satisfazer ou acautelar determinado direito. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os pedidos da parte autora em sede de antecipação de tutela, observo que o núcleo da sua pretensão é a alteração do valor das parcelas mensais previstas nos contratos de mútuo, sob o argumento de abusividade do contrato, entre outros motivos, por trazer lucro exagerado para o réu em prejuízo do demandante. Em suma, o autor objetiva que, das parcelas devidas, seja excluída parte dos encargos pactuados. Ocorre que o entendimento majoritário em nossos tribunais indica que não existe ilegalidade na cobrança de juros superiores a 12% ao ano, nem mesmo proibição à chamada capitalização de juros, mencionada no laudo apresentado pelo autor. Tampouco existe limitação à taxa de juros cobrada nos contratos, desde que não sejam destoantes dos valores normalmente cobrados no mercado para financiamentos idênticos. Veja-se: VOTO Nº: 20.440 13ª Câmara de Direito Privado. 18/12/2015. Apelação Nº: 0179535-60.2012.8.26.0100 COMARCA: São Paulo designo o dia 21/08/2024, às 09h, para o ato introdutório, a realizar-se na Central de Audiências (5º andar do Fórum Rodolfo Aureliano, ala norte). Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias, para comparecer à audiência, advertindo-a de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos dos artigos 334, caput e § 8º do CPC. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para a referida audiência. Na citação e na intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º, do artigo 334, do CPC. Em observância à Instrução Normativa Conjunta nº 05 de 29.03.2020 do TJPE, as partes deverão peticionar informando o seu contato telefônico e dos seus respectivos patronos, com acesso ao Whatsapp, a fim de possibilitar a notificação a respeito da aceitação da audiência de conciliação/mediação remota. Cite-se. Cumpra-se. Recife, 07 de maio de 2024. Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 4 de julho de 2024. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau