Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:() Processo nº 0065151-36.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELIUDE BUARQUE MACEDO RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc... ELIUDE BUARQUE MACÊDO, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com o que intitula de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BANCO PAN S/A, todos satisfatoriamente identificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que realizou empréstimo consignado com a demandada, através de catão de crédito consignado, mas afirma que a dívida se apresenta imutável em seu saldo devedor, impossibilitando a sua quitação. Por essa razão, requer: a) a declaração de nulidade do contrato; b) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu contracheque; c) uma verba indenizatória por dano de natureza extrapatrimonial. Concedido o benefício da justiça gratuita (id 174194769). Devidamente citado, o réu ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente: a) impugnação ao pedido de justiça gratuita; b) ausência de pretensão resistida. No mérito, argumenta prescrição quinquenal e a regularidade da contratação. Afirma que o contrato assinado possui dizeres claros e formalizados em letras garrafais e que as taxas e encargos estão devidamente esclarecidos. Acrescenta, ainda, que o autor efetuou multiplicidade de saques, o que demonstra a ciência inequívoca da contratação. Em réplica, o autor ratifica os termos da exordial (id 179225384). As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Eis o relatório. Passo a fundamentar. Antes, cumpre examinar as questões prévias. Impugnação ao pedido de justiça gratuita. O demandante comprovou a sua hipossuficiência financeira, demonstrando, assim, que faz jus ao benefício. Preliminar rejeitada. Ausência de prévia reclamação na via administrativa. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Assim, rechaço a preliminar. Prescrição. Não há falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda é a declaração de inexistência de débito cumulada com danos morais, de modo que deve ser aplicado o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Passo ao mérito. Os documentos coligidos pelo réu demonstram que o autor sabia que estava contratando um cartão de crédito consignado cujo valor mínimo da fatura mensal seria descontado na sua folha de pagamento, até que houvesse a liquidação do saldo devedor. Inclusive, o próprio contrato firmado entre as partes esclarece essa obrigação. Ou seja, não há o que se falar em consignação por tempo indeterminado, uma vez que o contrato firmado entre as partes dispõe que o valor mínimo da fatura mensal do cartão seria descontado em folha de pagamento até que ocorresse o pagamento integral da mesma. Não ocorrendo o pagamento integral da fatura, a dívida é acrescida de juros e correção monetária, sendo descontando o valor mínimo no contracheque até que o débito seja totalmente adimplido. Para além disso, através dos documentos acostados pela ré, é possível constatar que parte autora efetuou saques, o que faz presumir que aceitou as cláusulas estipuladas no contrato, uma vez que desbloqueou o cartão de crédito e o utilizou. Destarte, resta claro que não há qualquer vício no contrato, posto que o demandante conhecia os termos do contrato e os aceitou, tanto no momento em que assinou o contrato, como também na ocasião em que desbloqueou o cartão e o utilizou, não comprovando, assim, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil). Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. 1. Não há falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda é a declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos morais, de modo que deve-se aplicar o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 2. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe prova documental que comprova a modalidade contratada pelo requerente, bem como demonstram que o autor efetivamente utilizou o cartão como cartão de crédito, vez que realizou várias compras, em diversos estabelecimentos comerciais, sendo que essas operações em nada se relacionam a eventual empréstimo consignado. 3. Assim, uma vez que houve aproveitamento do crédito fornecido, o contrato firmado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao apelante, seja de ordem material ou moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 04490916020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) À luz de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido introdutório, declarando extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com apoio no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro à razão de 10% sobre o valor da causa, sendo certo que a verba da espécie somente poderá ser cobrada mediante hipótese de prova no sentido de que o autor perdeu a condição de necessitado. P.I. Caso haja interposição de apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal com os nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 3 de dezembro de 2024 Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito em exercício cumulativo