Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN S/A, BANCO CREFISA S.A., BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0123226-05.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JANAINA MARIA MARTINS CALADO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JANAINA MARIA MARTINS CALADO em face de BANCO BRADESCO e OUTROS. Gratuidade deferida (Id. 150101667). Homologada a desistência da ação em face de duas acionadas, quais sejam, PEFISA S.A. e WILL S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (Id. 160316854). Conforme decisão de Id. 178052495, restou indeferido o pedido de tutela de urgência de foi determinada a intimação da parte autora para adequar seus requerimentos e sua proposta de plano de pagamento aos ditames da legislação e do regulamento aplicáveis à matéria, em consonância com a fundamentação constante na referida decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a requerente deixou transcorrer o prazo que lhe foi conferido sem qualquer manifestação, consoante se depreende do painel “Expedientes”, tendo o prazo em comento findado no dia 06/09/2024. É o relatório. Decido. Note-se que, intimada a parte autora para promover o andamento da demanda, providência que lhe incumbia, quedou-se inerte, tornando impossível o regular prosseguimento do feito, estando assim ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Perceba-se que não foram adotadas as medidas aptas a permitir a apreciação da configuração ou não da situação de superendividamento, nos termos das normas aplicáveis à matéria.
Diante do exposto, e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Por força do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Adotadas as providências de praxe, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito