Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:() Processo nº 0046248-31.2016.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): INGRID MARCELA WANDERLEY PEREIRA DE LIMA INTERESSADO (PGM): FFF COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EPP, JOSÉ FELIPE BARBOSA DE SOUSA, SERVBEM TERCEIRIZAÇÃO INTELIGENTE (BEM SERVIR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.-ME SENTENÇA Vistos etc. I – INGRID MARCELA WANDERLEY PEREIRA DE LIMA ajuizou a presente ação de indenização contra PIZZARIA DOMINOS e JOSÉ FELIPE BARBOSA. Narra que, em 01/05/2015, às 18:10h, estava de carona na motocicleta de seu namorado, trafegando pela Av. Joaquim Ribeiro, no bairro da Caxangá, sentido Recife/Camaragibe, na faixa da direita, em velocidade compatível com a via e segurança do trânsito, quando o veículo foi abalroado pela motocicleta conduzida por José Felipe Barbosa de Sousa, entregador de pizzas da primeira ré, que vinha na mesma via, na faixa da esquerda, o qual, repentinamente e sem utilizar-se da seta de aviso, cruzou a trajetória da moto de seu namorado, causando a colisão. Segue relatando que foi lançada ao chão e sofreu graves lesões, que lhe causaram invalidez temporária para o trabalho, danos materiais, morais e estéticos. Ao final, pede a condenação da ré ao pagamento de: i) indenização por danos materiais correspondentes a: despesas médicas de internação hospitalar no montante de R$ 2.000,00; R$ 4.000,00 relativos a despesas com reabilitação física e psicológica; R$ 14.960,00, a título de lucros cessantes; ii) danos morais no montante de R$ 20.000,00 e iii) danos estéticos no valor de R$ 45.000,00. Pugnou, ainda, por gratuidade judicial. Juntou documentos. Deferida a gratuidade, foi designada audiência de conciliação/mediação, determinada a citação e intimação, inclusive para a primeira requerida informar o endereço do segundo réu (id 15565229). Regularmente citada, a primeira demandada peticionou nos autos, informando o endereço do segundo demandado e denunciando à lide a empresa SERVBEM TERCEIRIZAÇÃO INTELIGENTE (BEM SERVIR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME, sob a justificativa de aquele ser funcionário, em verdade, desta. Pleiteou, ainda, o adiamento da audiência. Juntou procuração, atos constitutivos e outros documentos. Não houve acordo em audiência. Determinada a manifestação da parte autora em relação ao pedido de denunciação à lide, houve concordância. Deferida inclusão da empresa denunciada no polo passivo, designada nova audiência de conciliação/mediação e determinada a citação desta. Inexitosa novamente a tentativa de conciliação. Contestação de BEM SERVIR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA-ME, sustentando, em síntese, a ausência de provas acerca da dinâmica do acidente e do agente causador, de forma a não haver que se falar em indenização. Impugna, ainda, os valores requeridos a título de lucros cessantes e despesas com saúde. Pugna pela improcedência do litígio. FFF COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA – EPP, primeira demandada, em sua contestação, suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que seria mera tomadora de serviços prestados pela empresa denunciada à lide, não sendo a empregadora de José Felipe Barbosa de Souza, no caso de existência de provas da responsabilidade deste no acidente. No mérito, aduz a ausência de comprovação de sua responsabilidade pelo acidente e pelos supostos danos. Impugna os valores cobrados no tocante aos danos materiais, bem como os danos morais. Requer o acolhimento da preliminar ou, ultrapassada esta, a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Determinada a citação por edital de José Felipe Barbosa de Souza, o qual, citado por edital, deixou de se manifestar, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou defesa por negativa geral. Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória, a autora e a primeira requerida pugnaram pela produção de prova oral. Designada audiência de instrução e julgamento, esta deixou de se realizar algumas vezes, seja por pedido da Defensoria Pública, enquanto curadora especial do réu revel, seja pela pandemia da COVID 19, seja pela ausência das testemunhas da parte autora. Após diversas tentativas de intimação de testemunhas, a audiência foi redesignada, advertidas as partes a informarem/intimarem suas testemunhas ou trazê-las para o ato independente de intimação (id 173750479). Em audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação e a parte autora informou não ter testemunhas a ser ouvidas, ocasião em que a parte ré dispensou a oitiva de suas testemunhas. Determinada a conclusão para sentença. É o relatório. Passo à decisão. II – Julgo antecipadamente a lide, ante a não apresentação de testemunhas pelas partes em audiência de instrução, o que faço consoante art. 355, I, do CPC, valendo-me tão-somente da prova documental produzida para o deslinde do feito. Antes da análise do mérito, premente o afastamento da preliminar suscitada. A primeira demandada suscita sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o condutor da motocicleta acusado pela parte autora de ser o causador do acidente descrito na inicial é empregado da empresa denunciada à lide e não seu. Ocorre que restou incontroverso nos autos que referida pessoa é entregadora da primeira ré. Embora não seja seu funcionário, pela teoria da aparência, aparenta ser, uma vez que efetua entregas do produto por ela comercializado, inclusive utilizando-se do logo da denunciante, qual seja, Domino’s pizza. Destarte, há pertinência subjetiva entre o dano alegado e a primeira ré, de modo que ela é parte legítima a figurar no polo passivo do litígio, pois, caso comprovados os requisitos para a responsabilização civil, deverá responder pelos danos causados, com direito de regresso à denunciada à lide. Passo ao exame do mérito. Analisando detidamente os autos, constato que razão assiste à parte demandada. Vejamos. Como sabido, compete à parte autora comprovar os fatos por ela alegados, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. Entretanto, embora o acidente de trânsito sofrido pela postulante tenha restado incontroverso nos autos, esta não apresenta elementos de prova capazes de atestar tenha sido o sinistro causado pelo segundo réu, preposto das demandadas, o que afasta a responsabilidade destas por eventuais prejuízos suportados pela suplicante. Na verdade, da análise dos documentos, denota-se que a demandante anexa aos autos sumário de alta do Hospital Getúlio Vargas indicando procedimento cirúrgico realizado (ID 14950647), laudo traumatológico oriundo do IML (ID 14950696), boletim médico de esclarecimento (ID 14950729), outros documentos hospitalares (IDs 14950729 - Pág. 3 a 7), boletim de ocorrência prestado junto à Delegacia de Polícia de Delitos de Trânsito (ID 14950746) e certidão do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco noticiando ter havido o atendimento na data indicada na inicial em ocorrência de trânsito. À evidência, portanto o acidente que vitimou a autora foi comprovado, mas o causador dele não. A demandante não apresentou boletim de ocorrência de acidente de trânsito com vítima conclusivo acerca do culpado pelo sinistro, laudo do IC ou qualquer outro documento que pudesse demonstrar a dinâmica do ocorrido e suas causas. Por conseguinte, em não havendo comprovação cabal da responsabilidade pelo sinistro, seja pela juntada de boletim de ocorrência (não aquele juntado aos autos, que diz respeito a narrativa unicamente do namorado da demandante, que conduzia a moto em que ela estava de carona), fotos, testemunhas, gravações de celular ou qualquer outro meio admitido em nosso ordenamento, não há como se verificar a prática de ato ilícito algum causado pela rés ou mesmo o nexo causal capaz de ensejar os alegados prejuízos materiais e extrapatrimoniais suportados pela autora, o que, por sua vez, conduz à improcedência da ação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS PROVOCADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. ABALROAMENTO POR CARRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO DEMANDADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo, do direito do autor. 2. No presente caso, embora o autor tenha alegado que o réu procedeu com imprudência e negligência, o requerente não produziu qualquer prova de tal assertiva. 3. Ausente nos autos elementos de provas capazes de sustentar a versão dos fatos descrito pelo autor, que não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se, in casu, o decreto de improcedência dos pedidos iniciais, por inexistência de provas "quantum satis" do direito alegado. 4. Conforme disciplina o § 11 do art. 85 do CPC/15, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em favor do vencedor, com a ressalva do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04193556420188090137, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO E MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE. AUTOR QUE NÃO DE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação de que o acidente foi causado por conduta irregular do motorista do caminhão não foi demonstrada em juízo. 2. O autor não se desincumbiu de seu ônus da prova, na esteira do art. 373, I, do CPC, no sentido de que os danos sofridos advieram da conduta dos réus, de forma que a improcedência da demanda resulta mantida. 3. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor. (TJPR - 8ª C.Cível - 0019584-39.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 03.05.2021) (TJ-PR - APL: 00195843920148160035 São José dos Pinhais 0019584-39.2014.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 03/05/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021) III – Ante o exposto, de acordo com a fundamentação antes produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, resolvendo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC/15. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em razão de ser a requerente beneficiária da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3º, da nova Lei Adjetiva Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 13 de agosto de 2024. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta