Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA, LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187720786, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000960-79.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IVAN CAVALCANTI DA SILVA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e tutela antecipada ajuizada por Ivan Cavalcanti da Silva, qualificado nos autos, em face de Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda. e Localiza Rent a Car SA, também qualificadas. O autor litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. Relata o requerente que, em 25/09/2023, arrematou em leilão administrado pela primeira ré (Copart do Brasil), tendo como comitente vendedora a segunda ré (Localiza Rent a Car), um veículo Renault Duster, ano 2020, placa QQT6E62, pelo valor de R$ 40.950,00 (quarenta mil e novescentos e cinquenta reais). Afirma que o prazo para entrega da documentação do veículo, estipulado pela Copart do Brasil, seria de 30 dias corridos após o leilão, findando em 25/10/2023. Todavia, alega que, mesmo após inúmeras tentativas de contato com ambas as rés, não recebeu a documentação necessária para a transferência do veículo.
Diante do exposto, ingressa em juízo pugnando pela concessão da tutela provisória de urgência, no sentido de que seja feita a entrega do CRV (Certificado de Registro de Veículos) em 48 horas, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a segunda demandada apresentou sua contestação ao ID nº 170657757. Enquanto a primeira demandada apresentou sua defesa ao ID nº É o breve relatório. Decido. Passo a analisar os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Inicialmente, no tocante a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o autor juntou aos autos a nota de venda do veículo (Id 157049784), comprovando o arremate no leilão. Também apresentou documento da Copart do Brasil (Id 157049785) que indica o prazo de 30 dias corridos para a entrega dos documentos. Embora a contestação da Copart do Brasil (Id 173460031) alegue que o prazo seria de 60 dias úteis e que a responsabilidade pela entrega seria da Localiza Rent a Car, o autor impugnou essa alegação na réplica (Id 177483272), reiterando o prazo de 30 dias corridos e juntando documento que comprova a informação (Id 157049785). Considerando a documentação apresentada, há indícios da probabilidade do direito do autor. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), o autor alega que a falta do CRV o impede de regularizar a situação do veículo junto ao DETRAN e, consequentemente, de utilizá-lo. Ademais, a petição de Id 187615349 informa que o veículo foi apreendido em 29/10/2024 por falta de licenciamento, o que reforça o perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a Localiza Rent a Car SA entregue ao autor, Ivan Cavalcanti da Silva, o CRV do veículo Renault Duster, ano 2020, placa QQT6E62, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recife, data registrada no sistema. Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 11 de novembro de 2024. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau