Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): ELIANO ROBERTO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID178455984, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059079-72.2020.8.17.2001 Vistos etc. Nos presentes autos, pós sentença e acórdão proferidos, bem como após a parte autora ter ingressado com cumprimento de sentença, a parte ré juntou comprovante de pagamento do débito no valor de R$ 31.894,04 (trinta e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quatro centavos). É o relatório. Decido. Primeiramente, observo que o advogado da parte autora, Dr. Diogo José dos Santos Silva, OAB/PE n.35.687, solicitou a expedição de alvará em seu favor referente ao valor das custas pagas nos autos. Defiro o pedido em razão de constar nos autos recibo de pagamento das custas em nome do referido advogado. Inclusive, conforme art. 425, IV do CPC, o advogado possui fé pública. A extinção de uma execução, seja ela com ou sem julgamento de mérito, faz-se por meio de sentença, consoante determina o artigo 925, do novo Código de Processo Civil. Neste sentido, o artigo 924, do Código de Processo Civil reza o seguinte: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita A extinção da dívida, por meio da satisfação da obrigação imposta é uma forma de extinção do próprio processo, vez que, desaparecendo a dívida, desaparece o motivo originário do processo. Nesse diapasão, a execução será extinta logo que se mostre satisfeita a obrigação exequenda, o que verifico que ocorreu no caso concreto, haja vista que houve o depósito nos autos do valor total do débito. Assim, DECLARO EXTINTA, por sentença, a fase de execução, o que faço com apoio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista cumprimento integral da obrigação, conforme depósito nos autos. Por conseguinte, expeçam-se alvarás de transferência, do valor depositado no id n. 177336287, nos seguintes moldes: -R$6.691,44 (seis mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), em favor da parte autora; -R$23.090,42 (vinte e três mil e noventa reais e quarenta e dois centavos), em favor do advogado da parte autora, Dr. DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, OAB/PE n.35.687, a título de honorários sucumbenciais; -R$1.672,86 (um mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos), em favor do advogado da parte autora, Dr. DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, OAB/PE n.35.687, a título de honorários contratuais ( contrato de id n. 177628693); -R$439,32 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), em favor do advogado da parte autora, Dr. DIOGO JOSÉ DOS SANTOS SILVA, OAB/PE n,35.687, a título de ressarcimento de custas pagas conforme id n.68003768. Publique-se e intimem-se. Após, não havendo pendência de custas processuais, arquivem-se nos termos do art.1.000 do CPC. Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 12 de agosto de 2024. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau