Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067252-22.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: HERMES DANIEL DO PRADO EXECUTADO(A): ATTUS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174872984, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Recepciono hoje. Primeiramente, indefiro o pedido de expedição de ofício a JUCEPE, o qual agora se dá através de acesso ao sistema próprio daquele órgão pelo Juízo, uma vez que não houve o pagamento prévio das respectivas custas processuais nos termos da Lei de Custas Estadual nº 17.116/2020 e do Provimento nº 002/2022 do Conselho de Magistratura de Pernambuco. Além disso, indefiro, nos termos do art. 134, §4º, do CPC c/c art. 50 do CC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da executada. Isso porque a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional que precisa, para seu deferimento, da comprovação de abuso da personalidade à luz do art. 50 do Código Civil. Por sua vez, o art. 134, §4º, do CPC é claro ao dispor que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica “deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”. E esses pressupostos legais específicos são os preconizados no art. 50 do CC, sendo facetas do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de lesar credores, quais sejam: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que não restaram comprovados nos autos, ao menos até esse momento. No caso em comento, não há provas que revelem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial por parte da empresa executada e, por sua vez, a não localização de bens em seu nome não atrai a desconsideração da sua personalidade jurídica, a qual, frise-se, trata-se medida excepcional. Ademais, ao compulsar o feito, verifica-se que, desde junho/2021, o exequente vem buscando a localização de penhoráveis da executada, sem, contudo, obter êxito. Assim, nos termos do art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta da Corregedoria Geral do TJPE nº 29/2019, determino o arquivamento do feito ante a ausência de localização de bens penhoráveis, restando suspensa a prescrição intercorrente pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, CPC), sem prejuízo de desarquivamento do feito caso o exequente encontre bens penhoráveis da devedora. Decorrido 1 (um) ano do arquivamento sem que o exequente tenha encontrado bens penhoráveis ou não tenha impulsionado efetivamente a execução, a prescrição intercorrente voltará a correr (art. 921, CPC), observando-se a Súmula 150 do STF. Intimem-se. Arquive-se. Cumpra-se. Recife, 04 de julho de 2024. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito" RECIFE, 18 de julho de 2024. SUZIANE MARIA MUNIZ WOLFENSON Diretoria Cível do 1º Grau