Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170700520, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0051276-09.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ROBENILTON HUMBERTO DA SILVA
Vistos, etc. 1. Relatório ROBENILTON HUMBERTO DA SILVA, qualificado(a) na inicial, ajuizou, através de advogado (ID n° 36491428), a presente Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal. Alegou, em síntese, que, no exercício de suas funções laborativas, sofreu traumatismo de outro músculo flexor e tendão ao nível do antebraço e outros transtornos ósseos em janeiro/2016, tornando-se incapaz para o trabalho de forma permanente. Relatou que recebeu auxílio-doença acidentário, cessado indevidamente em 12.07.2018, por não constatação de incapacidade laboral. Entretanto, afirmou ainda continuar impossibilitado de laborar. Requereu a gratuidade da justiça, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária desde a cessação do auxílio-doença ou, sucessivamente, da constatação da invalidez, conforme a perícia médica judicial, se comprovada incapacidade permanente para o trabalho, e não sendo o caso, pediu o restabelecimento do auxílio-doença acidentário a partir da sua cessação administrativa ou, sucessivamente, da constatação da incapacidade laboral, e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária. Se verificada a necessidade de assistência permanente de terceiros, requereu o acréscimo de 25% sobre a renda mensal inicial do benefício previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/1991. Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da demanda. Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID n° 51534592). O INSS foi citado e intimado (ID n° 52483977) e acostou os documentos determinados pelo Juízo (ID n° 54193413). A parte autora foi intimada (ID n° 60464590) para prestar as informações solicitadas pelo Juízo no ID n° 60196900, mas deixou o prazo transcorrer in albis (ID n° 66339827). Antecipada a prova pericial, foi acostado o laudo do perito judicial de ID n° 86998203. Considerando que o processo se encontrava devidamente instruído, não se fazendo necessária a coleta de prova subjetiva, foi dispensada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID n° 91923069). O Instituto réu apresentou contestação, arguindo a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991. No mérito, aduziu, em suma, não preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios, tendo a autarquia constatado que o quadro clínico do demandante não o incapacitava para o trabalho e o perito judicial concluído que não há qualquer incapacidade laborativa. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora nas obrigações decorrentes da sucumbência (ID n° 93960786). O postulante foi intimado (ver movimentação processual de 29.11.2021), mas não se manifestou sobre o laudo pericial e a peça contestatória. O Ministério Público ofereceu parecer opinando pela improcedência dos pedidos (ID n° 104375573). É o relatório, no que é necessário, passo a decidir. 2. Fundamentação No mérito, foi comprovado o nexo etiológico entre o acidente de trabalho e a(s) lesão(ões) sofrida(s) pelo requerente, tendo sido demonstrada a vigência do vínculo empregatício na época (ID n° 36491421, pág. 3), concedido auxílio-doença acidentário pelo INSS (ID n° 54193413) e reconhecido o referido nexo no laudo do perito judicial (ID n° 86998203). Contudo, não foi evidenciada a existência, na data do exame pericial ou entre esta e a da cessação administrativa do auxílio-doença, de incapacidade laborativa total ou parcial, de acordo com a perícia médica oficial, exame técnico detalhado presumivelmente imparcial à solução da demanda, ou seja, equidistante dos interesses das partes e, portanto, revestido de objetividade e legitimidade. O perito do Juízo declarou que o periciado foi vítima de acidente de trabalho em que houve trauma em mão esquerda, tendo havido limitação/perda da capacidade laboral temporária. Respondeu que não apresenta mais incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho e que a mobilidade da mão se encontrava preservada. 3. Dispositivo Pelo exposto, acolho a conclusão do parecer ministerial e julgo improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC/2015). A parte autora fica isenta de taxa judiciária e custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e do art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, bem como do pagamento de honorários advocatícios e periciais, destes dois com fulcro no primeiro dispositivo legal. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Por outro lado, se for o caso de existir recurso(s) de apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) mesmo(s) no prazo legal e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Recife, 16 de maio de 2024. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito" RECIFE, 5 de julho de 2024. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho