Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUZANA ANTUNES CAMELO PESSOA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017278-14.2019.8.17.2810 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IBIZA II
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de locativos, de obrigação contrato verbal. Após a prolatação da sentença, a parte autora veio requerer tutela incidental de despejo, para a desocupação imediata do imóvel locado. Decisão de ID 170224109 não conheceu do pedido de tutela incidental. Embargos de Declaração interpostos em ID 172567456, onde a parte embargante alega omissão do Juízo, quanto à apreciação do pedido de concessão de liminar para desocupação, É o que importa relatar. Passo a decidir. A irresignação é tempestiva, pelo que dela conheço. Conforme cediço, os embargos de declaração podem ser opostos contra decisão judicial para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, a obscuridade decorre da falta de clareza da decisão no que diz respeito à sua redação, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20167, págs. 1082). A omissão, por sua vez, caracteriza-se pela incompletude do pronunciamento judicial. A decisão é omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional. Nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (ausência de elementos essenciais da sentença). A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, págs. 1100-1101). Segundo a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais. Erro de cálculo consiste no erro aritmético. Inexatidão material constitui erro na redação da decisão. (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 954). É bem sabido que os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento. Enfim, os embargos se prestam a esclarecer, se existente, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. Some-se a isto o fato de que entendimento diverso do embargante não implica em omissão do julgado ou existência de contradição, bem como os embargos de declaração não têm como objetivo o rejulgamento da causa. Ressalte-se, ainda, que não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À JUSTIÇA DA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. 2. Sabe-se que, nos precisos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (art. 536, CPC) que merece ser sanado. Não se presta, pois, à rediscussão da matéria decidida, devendo esta, sendo o caso, ser impugnada mediante espécie recursal própria. 3. No caso dos autos, observa-se que o recorrente, em verdade, busca, através dos presentes embargos, rediscutir a matéria julgada a fim de obter, por via oblíqua, a reforma do acórdão, deixando transparecer a sua irresignação com a justiça da decisão embargada. Acontece que a via aclaratória mostra-se imprópria para se buscar a reforma do julgado. 4. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJ-PE - ED: 3492179 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 11/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2016). PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO HUMANO À VIDA E A SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. INTUITO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Pela leitura dos embargos percebe-se, pois, que estes apenas foram manejados com intuito de rediscutir a matéria, fruto da irresignação do Estado com o resultado obtido no processo. 2. Os argumentos são genéricos, no intuito de fazer crer que este órgão julgador foi omisso, apenas porque não lhe concedeu o direito pleiteado.5. Pela leitura dos embargos percebe-se, pois, que estes apenas foram manejados com intuito de rediscutir a matéria, fruto da irresignação do Estado com o resultado obtido no processo. 3. Vê-se, portanto, que os vícios alegados nada mais são do que, a bem da verdade, fruto de sua irresignação com o desfecho alcançado na Apelação e Agravo Regimental, cujo decisum, do seu próprio teor, não deixa margem para questionamentos relativos à necessidade de sua integralização, razão pelo que deveria a parte interessada - já que esse era seu real intento - ter se valido do recurso adequado à rediscussão do julgado. 4. Nesse sentido, não se deve confundir omissões com inconformismo. Uma vez irresignada com o julgado, devia a parte interessada manejar o recurso adequado ao seu desafio, e não se valer dos presentes aclaratórios, cuja natureza, por essência, é integrativa. 5. Note-se, ainda sim, que, mesmo quando visem especificamente ao prequestionamento, não podem os embargos de declaração ultrapassar os contornos do artigo 535 do CPC. 6. Embargos Declaratórios conhecidos, porém rejeitados à unanimidade de votos. (TJ-PE - ED: 3937620 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 12/01/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2016). Acrescento, por entender oportuno, após a prolatação de sentença, não é cabível o requerimento de liminar de despejo. Na realidade, considerando que a sentença já deferiu o pedido de despejo, e que o recurso de apelação interposta contra sentença de procedência proferida em ação de despejo não é dotada de efeito suspensivo, é possível, acaso pretenda o despejo imediato, o seu requerimento por meio cumprimento provisório de sentença, em autos apartados. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ADMISSIBILIDADE. I. Apelação interposta contra sentença de procedência proferida em ação de despejo não é dotada de efeito suspensivo e, por conseguinte, não impede o seu cumprimento provisório, a teor do que prescrevem os artigos 58, inciso V, e 63, § 1º, alínea b, da Lei 8.245 /1991, e o artigo 520, caput, do Código de Processo Civil. II. Somente a atribuição de efeito suspensivo à apelação, na forma do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, pode retirar da sentença que decreta o despejo sua aptidão executiva antes do trânsito em julgado. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - 7267263720198070000 DF 0726726-37.2019.8.07.0000 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 01/07/2020). Nesses termos, não vislumbro qualquer vício no julgado, passível de ser sanado através de Embargos de Declaração.
Diante do exposto, por não restar configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.024, caput do CPC, mantendo inalterada a decisão embargada. Diante da existência de recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Por fim, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TJPE. Datado e assinada eletronicamente. mmm