Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FÁBIO ALEXANDRE DE SOUZA Advogado: Dr. Leonardo de Lima Melo
APELADO: MUNICÍPIO DE ARARIPINA Procuradora: Dra. Priscila de França Bandeira Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001737-25.2012.8.17.0210 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Araripina Juíza Sentenciante: Dra. Mirella Patrício da Costa NeivaJader Marinho dos Santos
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença prolatada, nos autos de ação monitória ajuizada por FÁBIO ALEXANDRE DE SOUZA pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araripina que acolheu os Embargos Monitórios e, consequentemente, julgou pela improcedência do pleito feito na Inicial da presente Ação Monitória. Na hipótese, o cotejo entre a sentença e as razões recursais indica (ID. 42501771), ao menos em uma primeira análise, que o apelo da autora não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Em atenção ao princípio da dialeticidade, as razões recursais, além de manifestar a inconformidade com a decisão atacada, devem impugnar especificamente os fundamentos decisórios, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, II, do CPC. Acontece que eventual decisão que venha a negar conhecimento ao apelo deve ser precedida de oportunização de pronunciamento do apelante, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação e ao dever de audiência prévia e à proibição de decisão surpresa que deles decorrem, todos consagrados pelo CPC (arts. 6º, 9º e 10). Consigno, entretanto, que não há que se falar em aplicação da regra insculpida no parágrafo único do art. 932 do CPC, que assegura a concessão de prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar vício recursal. É que, no caso, não cabe regularização do defeito apontado, mediante complementação das razões recursais, em face da preclusão consumativa que decorre da interposição do recurso. Relativamente a questão, em sessão realizada no dia 07.06.2016, nos autos dos recursos extraordinários com agravo (AREs 953221 e 956666), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo CPC só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, por exemplo, e não à complementação da fundamentação, ex vi: (http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=318235). Ainda nesse sentido aponta a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, que em comentário ao parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 afirma: "A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato da interposição do recurso. (...) É preciso observar, entretanto, que mesmo quando for incabível a aplicação do dispositivo ora analisado, justamente em razão da inutilidade em se dar prazo ao recorrente para sanear aquilo que não pode ser saneado, o afastamento do dever de prevenção no caso concreto não afasta a observação necessária de outro dever decorrente do princípio da cooperação: o dever de consulta. Dessa forma, mesmo quando o relator entender que o vício formal do recurso é invencível, deverá intimar o recorrente para se manifestar sobre ele, nos termos do art. 9º, caput do Novo CPC (já que inadmitir o recurso é decidir contra o recorrente, e isso só pode ocorrer depois de sua oitiva)". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed JusPodivm, 2016. 1ª Edição. p. 1.518.) Noutras palavras, a oportunização do pronunciamento do apelante não se destina, na hipótese, a sanar o defeito, mas a, eventualmente, convencer a relatoria de que o princípio da dialeticidade restou observado. Pelo exposto, determino a intimação da apelante, FÁBIO ALEXANDRE DE SOUZA, para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, apontando os eventuais trechos da peça recursal dos quais conste a impugnação especificada dos fundamentos da sentença recorrida, vedada a inovação e a complementação das razões recursais. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08 (02)