Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174122916, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052108-08.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MANASSES POSSIDONIO LOPES
Vistos, etc... MANASSES POSSIDONIO LOPES ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de BANCO DO BRASIL S/A., alegando em síntese que: 1- é funcionário público contribuinte do Fundo PASEP; 2- nunca efetuou qualquer saque junto à sua conta do Fundo PASEP; 3- em que pese os vários anos de contribuição, ao consultar a movimentação contábil de sua conta se deparou com a quantia ínfima de saldo; 4- procedeu com atualização dos valores retirados ilegalmente, não indicando o valor total. Diante de todo o exposto, requereu a condenação do réu em indenização por danos materiais e morais. RELATEI. DECIDO. Ante as inúmeras ações similares que têm sido ajuizadas, e pela experiência deste juízo nestas situações, tenho que a petição inicial da ação de cobrança lastreada em subtrações de conta PASEP deve vir acompanhada de todos os contracheques da parte autora. Deverá a parte autora indicar, em petição, de forma individualizada, cada quantia e data que indica ter sido retirada ilegalmente, se for o caso, efetuar sua conversão para a moeda real, aplicar as atualizações devidas, e efetuar a soma de todas as subtrações. Consigne-se que estes últimos dados requeridos deverão constar em petição, não sendo suficiente a mera juntada de planilha de cálculos. Observo, ainda, que a parte autora se ateve a acostar “microfilmagens”, não acostando o extrato da movimentação detalhada PASEP, existente a partir do ano de 1999. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obeceder aos parâmetros indicados na legislação especial, qual seja, Lei Complementar nº26 de 11/09/1975, a qual dispõe que: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. (grifei e negritei) Eventual incorreção na aplicação de juros e correção monetária do PASEP não é de competência do Banco do Brasil, o qual não possui qualquer ingerência no cálculo da correção monetária e dos juros de mora, mas da União Federal, responsável legal pela manutenção do Conselho Diretor responsável pela aplicação dos juros e correção monetária sobre o saldo devedor das contas individuais de participantes do PASEP. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS INDIVIDUAIS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIREITOR LIGADA À UNIÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 26/1975 E DECRETO FEDERAL N. 9.978/2019. BANCO DO BRASIL. ILEGTIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Com base na Lei Complementar n. 26/1975, que unificou o fundo PIS-Pasep, regulamentada pelo Decreto Federal n. 9.978/2019, compete a um Conselho Diretor, ligada à União Federal, atualizar, ao final de cada exercício financeiro, os juros e a correção monetária sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes, como também autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos devidos nas contas individuais correspondentes. 02. Nesse contexto, por consectário lógico, o Banco do Brasil não detém legitimidade passiva nos processo judiciais envolvendo a temática de expurgos inflacionários em contas individuais do Pasep, pois não tem qualquer ingerência no calculo da correção monetária e dos juros de mora, muito menos para autorizar a liberação do crédito, devendo a autora/apelante direcionar sua pretensão à União Federal, responsável legal pela manutenção do Conselho Diretor mencionado. Precedentes deste Sodalício. 03. Não há, portanto, correção a se fazer na sentença exarada pelo juízo de origem, pois de acordo com a jurisprudência deste Sodalício quanto à ilegitimidade do Branco do Brasil em matéria envolvendo atualização monetária das contas do Pasep. 04. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-TO - AC: 00317572420198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO) Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Fica a parte autora advertida que a verificação de alteração da verdade dos fatos, como tem ocorrido em diversos processos semelhantes, acarretará em condenação por litigância de má-fé. INTIME-SE. CUMPRA-SE Recife, data da autenticação eletrônica. Marcelo Russell Wanderley Juiz de Direito" RECIFE, 5 de julho de 2024. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau