Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173786212, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Visto. CÉLIA MARIA CAMPELO BARATA, qualificada nestes autos, por advogados, com instrumento procuratório, propugnou pela “AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também individuada nestes autos, tendo alegado que: II.DOS FATOS. A Autora pactuou com a empresa Demandada contrato de prestação de serviços de assistência médica/hospitalar individual, de produto 312, e código de identificação 09003 0453 7987 0011, conforme carteira do referido plano de saúde que segue anexo. O contrato firmado estabelece a necessidade de pagamento mensal concernente ao prêmio saúde, tendo como data de vencimento o 20º. dia de cada mês, sendo, inicialmente, pago o montante de R$1.895,41 (mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos) por mês. Entretanto, em novembro/2015, o valor mensal do plano de saúde teve um reajuste de 13,30%, referente ao reajuste anual dos planos de saúde, passando a ser de R$2.147,67 (dois mil cento e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), quando o acúmulo anual do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) foi de 12,15%. Num. 65557911 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: Rogerio de Oliveira Correia Filho - 30/07/2020 20:24:17 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20073020241757900000064327199 Número do documento: 20073020241757900000064327199 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 24/01/2024 16:33:52 No ano subsequente, em novembro/2016, o índice de reajuste aplicado no plano individual da Demandante foi 13,46%, o qual aumentou o valor mensal do plano de saúde para R$2.436,95 (dois mil quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos). Ocorre, Vossa Excelência, que em 2017, para a surpresa da Demandante, o índice de reajuste anual aplicado ao plano de saúde individual em epígrafe foi 14,73%, majorando o valor mensal do mesmo para R$2.795,92 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), quando o acúmulo anual do IPCA foi de 13,53%. Vale salientar que a abusividade do reajuste realizado pela Demandada continuou nos anos subsequentes, tendo em vista que a seguradora continuou aplicando índices de reajustes acima da média, em comparação com o acúmulo anual do IPCA. Em 2018, o índice de reajuste aplicado foi de 11,16%, aumentando o valor mensal do prêmio saúde para R$3.107,38 (três mil cento e sete reais e trinta e oito centavos). Por fim, desde novembro/2019 até o presente momento, a Demandante vem efetuando o pagamento mensal no importe de R$3.370,56 (três mil trezentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos), após reajuste de 8,46%, quando o IPCA acumulado de 2019 foi de 8,24% Vossa Excelência, observando os números expostos acima, resta evidente que a Demandada vem reajustando o plano de saúde da Autora com índices excessivamente onerosos para a mesma, principalmente levando-se em consideração o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e que a Demandante é uma idosa de 84 anos, figurando como a parte hipossuficiente na relação contratual. IV.DOS PEDIDOS. Face ao exposto a Demandante vem, perante V. Exa., requerer os pedidos a seguir descritos: a) Seja recebida a presente ação, determinando a citação da Demandada, e por razões de economia processual seja tal ato efetuado por carta, nos moldes do art. 247 e seguintes do Pergaminho Processual Civil, no endereço indicado preambularmente, para que, querendo, apresente suas razões de defesa, advertindo os Demandados das penas insertas no art. 344 do CPC; b) Seja deferido o benefício da justiça gratuita e da tramitação processual preferencial; c) seja concedida a tutela de urgência antecipada, independentemente de oitiva da ré, para que seja suspensa a exigibilidade dos aumentos já praticados, determinando-se a cobrança mensal de R$ 2.893,69 (dois mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente ao valor reajustado pelo índice máximo referente ao ano de 2019 definido pela ANS, qual seja 7,35%, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia; d) Seja determinada a inversão do ônus da prova, cabendo à Ré o ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º. do Código de Defesa do Consumidor; e) Ao final, seja julgada procedente a presente ação, declarando a abusividade dos índices praticados pela Demandada, devendo ser revisado o valor mensal pago à título de plano de saúde, tendo em vista o evidente desequilíbrio contratual, devendo este MM. Juízo determinar a suspensão da exigibilidade dos aumentos já praticados, determinando-se a cobrança mensal de R$2.893,69 (dois mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente ao valor reajustado pelo índice máximo referente ao ano de 2019 definido pela ANS, qual seja 7,35% com a intenção de assegurar a permanência da Autora no plano contratado. f) A condenação da Demandada ao pagamento dos honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidas, inclusive depoimento pessoal e demais diligências que se fizerem necessárias. Dá-se a causa o valor de R$2.893,69 (dois mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos). Nestes termos, Pede e espera deferimento. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes, quais sejam: boleto mensal; procuração; declaração de hipossuficiência; CPF autoral (titular); boletos com comprovantes de pagamento; declaração de IRPF autoral (exercícios 2016, 2017, 2018 e 2019, anos-calendário 2015, 2016, 2017 e 2018); carteira de identidade autoral (frente e verso); cópia da carteira autoral de atendimento junto a empresa SulAmérica (frente e no verso, consta: CENTRAL DE SERVIÇOS SULAMÉRICA SAÚDE. CAPITAIS E REG. METROP.: 4004-5903 DEMAIS REGIÕES: 0800 970 0200. ACOMODAÇÃO: QUARTO COLETIVO. COD. PLANO ANS: 0000031201. VOCÊ ESTÁ PROTEGIDO PELO SERVIÇO ASSISTÊNCIA 24 H EM TODO O BRASIL. CARÊNCIAS: TODAS CUMPRIDAS. Feito sob a égide da concessão da gratuidade da Justiça, antes pleiteada. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Poder Judiciário. Seção A da 11ª Vara Cível da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810354. Processo nº 0034602-82.2020.8.17.2001.
AUTOR: CELIA MARIA CAMPELO BARATA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO.
AUTOR: CELIA MARIA CAMPELO BARATA
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO. Petição autoral (ID 74738233), informa que a Seguradora Demandada, não está cumprindo a contento a liminar anteriormente deferida em favor da parte autora.
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADA: CÉLIA MARIA CAMPELO BARATA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO INDIVIDUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/98. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. REAJUSTE ANUAL. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA O AUMENTO DAS PRESTAÇÕES. ILEGITIMIDADE. ÍNDICES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS A SEREM USADOS EM SUBSTITUIÇÃO. Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO] RECIFE, 7 de junho de 2023 Magistrado. É o Relatório do mais essencial. Decido: Este feito reúne condições de ter o seu julgamento de modo antecipado. Há questão prejudicial a ser analisada. Inicialmente, quanto a alegada questão prejudicial de mérito - prescrição trienal – haverei por bem indeferir esta preliminar, haja vista que a autora vem sucessivamente, ano após ano, reclamando a sua insatisfação face a estes aumentos praticados pela empresa demandada, cuidando-se de prestações sucessivas/periódicas/mensais, portanto, não incidindo a prescrição, qualquer que seja este tempo de prescrição, culminando a autora, com o ajuizamento da presente ação; que em verdade, o prazo prescricional é o dez anos, consoante ressaltou a autora, na sua réplica, por seus procuradores, de que: “Ademais, insta evidenciar que o STJ em novembro de 2019, concluiu por afastar a incidência da prescrição trienal nos casos que versarem sobre responsabilidade civil decorrente de contrato de compra e venda e prestação de serviços, entre particulares, os quais se sujeitam à prescrição no prazo decenal (art. 205, CC)”. (Num. 80243053 - Pág. 4). No mérito, constata-se que a prova documental acostada pela acionante, é coerente e esclarecedora, portanto, satisfatória, para o que se propõe, na presente Ação; que evidencia-se a boa verossimilhança das alegações autorais, na sua narrativa na inicial e na réplica, de modo a bem direcionar ao deferimento do seu pleito de revisão dos valores praticados nas mensalidades do plano contratado com a empresa acionada, no presente contrato de adesão. A autora, por seus procuradores, balizaram esta contenda, consoante abaixo transcrito: “Nesta senda, a parte Autora em sua exordial afirmou que aumentos legais conferidos na mensalidade dos consumidores do serviço prestado pela Ré são aceitáveis e até compreensíveis, contudo, estes aumentos devem ser efetuados de forma condizente com a legislação vigente e não da forma abusiva em que ocorrera com a Autora. Nesse sentido, insta observar e constatar que a abusividade nas cobranças dos fornecedores, como é o caso da Ré, torna nula a cobrança, visto que, na ocorrência de tal abusividade, a relação jurídica passa a ser mais onerosa para uma das partes, não sendo justo que apenas a Autora sofra onerosidade da relação firmada entre as partes. Assim, deve-se destacar que a parte Ré em sua peça contestatória, relatou que a parte Autora não apresentou nenhuma prova de abusividade realizada por parte da Ré, porém fora apresentado em exordial que, em 5 (cinco) anos seguidos, os reajustes aplicados pela Ré foram maiores do que era permitido pelo índice da Agência Nacional de Saúde (ANS), onerando, assim, a parte mais frágil da relação jurídica, visto que há a hipossuficiência da Autora perante a Ré. Ademais, é de suma importância salientar que tal afirmação realizada pela Ré, evidencia o rechaçamento da empresa quanto aos seus consumidores, uma vez que por mais que a parte Autora tenha apresentado nos autos do processo evidências suficientes de que os aumentos realizados pela Ré foram superiores ao determinado pela ANS, a Ré destaca que:.... Neste toar, fica evidente que deve haver um equilíbrio nas relações entre consumidor e fornecedor, devendo-se impedir e reprimir abusos praticados no mercado de consumo”. Consubstanciando o entendimento acima, reproduzo abaixo, o Acórdão transitado em julgado (certidão de ID Num. 28742993 - Pág. 1), que negou provimento ao AI antes manejado pela empresa demandada: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1890-57.2021.8.17.9000 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADA: CÉLIA MARIA CAMPELO BARATA VOTO DO REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO INDIVIDUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/98. PRETENSÃ O DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. REAJUSTE ANUAL. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA O AUMENTO DAS PRESTAÇÕES. ILEGITIMIDADE. ÍNDICES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS A SEREM USADOS EM SUBSTITUIÇÃO. Nos contratos de planos de saúde antigos e não adaptados à Lei nº 9.656/98, o reajuste por variação de custos, que ocorre anualmente, não se submete à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Desse modo, em linha de princípio, não se revelam abusivos os aumentos anuais do valor da mensalidade dos planos antigos e não adaptados somente pelo fato de serem superiores ao patamar fixado pela ANS para os planos novos. Em sentido semelhante: “(...) No caso de contrato de plano de saúde individual antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/1998, deve-se observar os termos do negócio jurídico no que diz respeito aos reajustes na mensalidade, não sendo aplicáveis os índices anuais veiculados pela ANS nem os dispositivos da referida lei. (...)” (Sem cortes no original). (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001629-34.2017.8.17.9000, Rel. JOSE FERNANDES DE LEMOS, Gabinete do Des. José Fernandes de Lemos, julgado em 31/01/2019). Entrementes, o contrato firmado entre as partes deve prever a possibilidade do reajuste anual e os seu(s) critério(s). Isso porque a inexistência de critérios objetivos para o aumento das prestações permite que a operadora de serviço de saúde estabeleça, de maneira unilateral, a forma de majoração da mensalidade do plano, o que é vedado pelo art. 51, X, do CDC: CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; Assinado eletronicamente por: JOAO JOSE ROCHA TARGINO - 15/05/2023 16:16:52, JOAO JOSE ROCHA TARGINO - 10/06/2023 08:20N:3u4m. 27447374 - Pág. 1 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23061008203488500000026997996 Número do documento: 23061008203488500000026997996 Num. 140334496 - Pág. 10 Assinado eletronicamente por: ROBERTO FERREIRA DA SILVA - 08/08/2023 07:40:42 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23080807404286300000137065482 Número do documento: 23080807404286300000137065482 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 24/01/2024 16:33:57 Na hipótese, a cláusula 16 (ID 14679828, pág. 21) do contrato firmado entre as partes prevê a revisão financeira do prêmio, sendo silente quanto aos critérios para o aumento anual das prestações, não permitindo ao consumidor ter real ciência do índice a ser aplicado. Confira-se: “O prêmio mensal de cada segurado será calculado em quantidade de US, conforme a Tabela indicada no item 15, considerando-se o plano escolhido e a respectiva idade do segurado no mês a que se refere a cobrança. Esta quantidade de US será convertida para mais, multiplicando-se a quantidade de US pelo seu valor respectivo, em reais, vigente para o mês da cobertura.” Assim, afigura-se sem legitimidade a incidência do reajuste anual. Esclareça-se, ainda, que, reconhecida a abusividade dos reajustes por variação de custos aplicados, deve-se determinar a sua substituição pelos índices anuais autorizados pela ANS. Nesse sentido: “Desta maneira, reconhecida a abusividade dos reajustes em face do aumento da sinistralidade e por variação de custos aplicados, deve-se determinar a sua substituição pelos índices anuais autorizados pela ANS. (sem cortes no original). (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0020628-93.2021.8.17.9000, Rel. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, julgado em 29/06/2022).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034602-82.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CELIA MARIA CAMPELO BARATA Defiro o pedido de gratuidade em benefício da autora. A petição inicial apresenta-se aparentemente em ordem, nos termos do artigo 319 do CPC, razão pela qual a admito. Antes de qualquer consideração, reconheço a existência de relação consumerista, invertendo o ônus da prova, que passa a ser da demandada, em face da hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, da lei nº 8.078/90. Este é o entendimento firmado na Súmula nº. 469 do STJ que enuncia que: “Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde”. Tomando em análise o pedido autoral de tutela de urgência, observo que a pretensão se resume à suspensão da exigibilidade do reajuste que incidiu no contrato de plano de saúde da autora em 2019, substituindo pelo percentual estabelecido pela ANS, de 7,35%, ficando a mensalidade no valor de R$2.893,69 (dois mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos). Compulsando-se os autos, ainda em sede de análise inicial, o valor da mensalidade de R$3.370,56, sem dúvidas, onera demasiadamente a consumidora, que poderá ver rescindido o contrato firmado há vários anos, ante a sua impossibilidade de custear o necessário serviço de plano de saúde dado o alto índice de reajuste aplicado. No entanto, no caso da aplicação de altos percentuais, como na hipótese dos autos, não poderá ficar o consumidor com a obrigação de suportar o pagamento destes valores enquanto se discute a sua legitimidade, posto que tal circunstância poderia inclusive ocasionar a rescisão do contrato pela falta de pagamento, Num. 72666986 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA - 17/12/2020 12:17:37 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20121712174563600000071237259 Número do documento: 20121712174563600000071237259 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 24/01/2024 16:33:54 onerando ainda mais a situação do consumidor. Portanto, consoante art. 300 do CPC DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA AUTORA, para determinar a demandada que a partir do mês subsequente a intimação desta Decisão, substitua o reajuste que incidiu no contrato da demandante em 2019, pelo percentual da ANS de 7,35%, fixando a mensalidade no valor de R$2.893,69 (dois mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos). Cite-se a empresa demandada para oferecer defesa, querendo, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Recife, 17 de dezembro de 2020. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito Intimação de Despacho; DECISÃO/DESPACHO (ID 72666986) COM FORÇA DE MANDADO (FINALIDADE: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – TUTELA DE URGÊNCIA); certidão positiva; petição da empresa demandada, informando a este Juízo e acostando o comprovante de cumprimento da liminar; Contestação da empresa demandada - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE – e contextualizou: DAS INTIMAÇÕES (com exclusividade, recainte sobre o procurador nominado). DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL:
Cuida-se de Ação Ordinária de Reajuste por Mudança de Faixa Etária, com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, alegando, em síntese, ter firmado contrato com a ré sempre horando com o pagamento das mensalidades, contudo, vem percebendo ao longo dos anos aumentos significativos na sua mensalidade, pagando atualmente R$2.147,67 reais. Inconformada com a situação propôs a presente ação, requerendo, liminarmente, a suspensão do reajuste ora questionado, incidindo tão somente os reajustes autorizados pela ANS, e no mérito, a confirmação da medida liminar, gratuidade de justiça, nulidade de cláusula contratual, inversão do ônus da prova, custas e honorários advocatícios. E, no mérito, incursionou: V| MÉRITO V.1| - DA LEGALIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS - DA DECISÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244 - RJ (2015/0297278-0) – REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA E REAJUSTE ANUAL CONFORME TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PELA ANS. Inicialmente é de extrema relevância esclarecer que, ao contrário que foi narrada pela parte adversa, NÃO HOUVE EM MOMENTO ALGUM APLICAÇÃO DE REAJUSTE EXORBITANTE COMO É DEFENDIDO PELA PARTE AUTORA!!!!. Calha esclarecer que, para que haja uma relação contratual, é necessário que se pondere alguns requisitos para a formação de um contrato, a saber, (a) autonomia da vontade e o consensualismo, que representarão o aceite das partes no que lhes foram ofertados; (b) a capacidade das partes, ou seja, a possibilidade de exprimir vontade no mundo jurídico; e (c) o objeto, que deverá ser lícito, possível e determinado. Diante disso, observa-se como Pablo Stolze Gagliano, juntamente com Rodolfo Pamplona Filho, em sua obra Novo Curso de Direito Civil, Volume IV, 4º Edição, Editora Saraiva, ano de 2008, entendem o contrato. “Contrato é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades. Não se poderá falar em contrato de fato, sem que se tenha por sua pedra de toque, a manifestação da vontade. Sem “querer humanos”, pois não há negócio jurídico. E não havendo negócio jurídico, não há contrato”. O contrato, em essência, necessariamente, tem o escopo de um acordo firmado entre duas ou mais partes, que ajustam as condições externando sua vontade de pactuar, obrigando-se, portanto, a cumpri-la, gerando assim, e somente assim, o direito de exigir a satisfação de uma obrigação. Retomando, ante a obrigatoriedade do respeito à lei e as cláusulas contratuais, o que não foi observado pela parte contrária quando promoveu a contenda em epígrafe, calha informar o Autor CELIA MARIA CAMPELO BARATA, aderiu ao contrato individual através do Prod 312 - ESPECIAL II, não adaptado à lei 9656/98. Conforme informado, o contrato firmado é INDIVIDUAL nos termos do art. 16 da lei 9.656/98. Ao consultar o endereço eletrônico da ANS1, identificamos que o produto contratado é ANTIGO. Num. 74697716 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - 05/02/2021 11:00:04 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21020511000459700000073209609 Número do documento: 21020511000459700000073209609 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 24/01/2024 16:33:55 Excelência, o art. 1.036 do Código de Processo Civil-CPC/2015 dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada, a controvérsia. Recurso repetitivo, portanto, é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito. Segundo a legislação processual, cabe ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem selecionar dois ou mais recursos que melhor representem a questão de direito repetitiva e encaminhá-los ao Superior Tribunal de Justiça para afetação, devendo os demais recursos sobre a mesma matéria ter a tramitação suspensa. Após o julgamento e publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo 1 http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/informacoes-e-avaliacoes operadoras/consultar-dados 4| Superior Tribunal de Justiça a mesma solução será aplicada aos demais processos que estiverem suspensos na origem. Essa sistemática tem como objetivo concretizar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica. O STJ proferiu decisão, julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244 - RJ (2015/0297278-0), da lavra do Ilustríssimo MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, onde definiu parâmetros para a validade dos reajustes por FAIXA ETÁRIA, como no caso dos autos, são eles: TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, Num. 74697716 - Pág. 5 Assinado eletronicamente por: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - 05/02/2021 11:00:04 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21020511000459700000073209609 Número do documento: 21020511000459700000073209609 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 24/01/2024 16:33:55 concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Em sua inicial os Autores alegam irregularidades nos reajustes de forma superficial e genérica, sem detalhar as faixas etárias dos supostos reajustes, apenas reclamam por inconformismo. Nesse sentido, o instrumento contratual pactuado pelas partes prevê os percentuais (%) de reajuste por mudança de faixa etária nos seguintes termos 5| 6| Retomando, a agência reguladora taxativamente prevê a possibilidade de reajuste conforme previsão contratual (não segue as regras da lei 9656/98)2: 2 http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/reajustes-de-precosdeplanosde-saude Não se trata de qualquer discriminação em razão da idade, mas sim uma realidade fática, de conhecimento público e notório, que enseja um desequilíbrio contratual a ser eliminado com a expressa previsão contratual de reajustes a medida da implementação de nova faixa etária. Vejamos as informações constantes do site da ANS a respeito: Aumento de preço por mudança de faixa etária. Isso acontece porque, em geral, por questões naturais, quanto mais idosa a pessoa, mais necessários e mais frequentes se tornam os cuidados com a saúde. As faixas etárias variam conforme a data de contratação do plano e os percentuais de variação precisam estar expressos no contrato. As faixas etárias para correção variam conforme a data de contratação do plano, sendo que os percentuais de variação têm que estar expressos no contrato. Não existem obrigações abusivas no conteúdo do contrato. O reajuste da Num. 74697716 - Pág. 6 Assinado eletronicamente por: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - 05/02/2021 11:00:04 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21020511000459700000073209609 Número do documento: 21020511000459700000073209609 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 24/01/2024 16:33:55 faixa etária não afronta o Código de Defesa do Consumidor, nem muito menos a Constituição Federal, não contém nas suas cláusulas, desvantagem exagerada, ou incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, e tão somente obrigações que coadunam com legislação que regulamenta o assunto, qual seja o Código Civil (quanto ao texto que versa sobre as obrigações contratuais), e a própria Lei n 9.656/98, mesmo que não aplicável no caso presente. Ademais, além da possibilidade de reajuste por mudança de faixa etária o contrato e a legislação específica prevê o reajuste anual da apólice que, merece ser frisado que o contrato firmado não prevê expressamente os índices a serem aplicados, por se tratar de um índice variável e apurável ano a ano, com base na variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH), além de inexistir qualquer obrigatoriedade de tal prática 8| por parte das empresas seguradoras, vez que FIRMADO SOB VIGÊNCIA DE REGRA ANTERIOR (QUE ERA SILENTE SOBRE ESTE ASPECTO). Excelência, quando da promulgação da Lei Federal 9.656/98 e consequente criação da ANS, tal órgão regulador determinou que, quanto aos planos antigos e não adaptados, devendo ser compreendidos como aqueles celebrados antes de 1º de Janeiro de 1999, os reajustes anuais DEVEM OBEDECER ao que contém no contrato firmado, e, somente em caso de omissão ou inexistência de clareza, o reajuste estaria limitado aos índices autorizados pela Agência Reguladora para aplicação aos planos novos, ou seja, firmados sob a égide da Lei 9.656/98. Em exceção a dita regra algumas operadoras assinaram um termo de compromisso com a ANS para apuração do percentual de reajuste a ser aplicado, de modo que a Cia calcula o percentual e submete a aprovação da agência, que AUTORIZA EXPRESSAMENTE O ÍNDICE A SER APLICADO AOS CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS, vejamos os reajustes anuais de 2017 até 2012:... Ora, a parte autora alega que o seu prêmio fora recalculado supostamente de forma indevida e aleatória, apresentando índices de reajuste Num. 74697716 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - 05/02/2021 11:00:04 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21020511000459700000073209609 Número do documento: 21020511000459700000073209609 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 24/01/2024 16:33:55 totalmente confusos e inverídicos, obviamente tentando levar este Juízo coletivo a erro, contudo, os reajustes vergastados sempre foram de conhecimento da demandante, sendo tal fato incontroverso, tendo em vista que assim faz menção na petição inicial, e foram TOTALMENTE de acordo com o contrato e com a lei vigente, não tendo que se falar, DE FORMA ALGUMA, em reajustes abusivos. Desse modo, com fulcro em tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, é de claridade solar a carência de fundamentação legal da presente ação em toda a sua integralidade e, ainda, caso fosse comprovado qualquer tipo de abusividade na aplicação dos reajustes, o que não é o caso dos autos, haja vista haver expressa e clara previsão contratual, o reajuste não poderia ser anulado em sua integralidade, devendo ser apurado percentual adequado para não ocorrer desequilíbrio contratual. Dando continuidade a sua argumentação de mérito, a empresa SulAmérica manifestou os títulos: IV.6| - DA NULIDADE DE CLÁUSULA – IMPOSSIBILIDADE. IV.7| - DA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IV.7| - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. E, ao final, a empresa demandada firmou os seus pedidos: V | - DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, a Sul América Companhia de Seguro Saúde, requer a Vossa Excelência que: 1. Requer a Vossa Excelência o acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial nos termos do artigo 330 do CPC, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI do CPC; 2. Caso Vossa Excelência não entenda pela extinção do processo, requer o acolhimento da prejudicial de mérito com relação a restituição dos prêmios e, por fim, requer o recebimento da presente Contestação, com fulcro no artigo 350 do CPC; 3. Após os trâmites legais, pugna pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo Autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, bem como ao ônus de sucumbência com fundamento no art. 85 do NCPC; 4. Reitera ainda que todas as intimações e habilitação sejam realizadas, EXCLUSIVAMENTE, em nome do patrono Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, sob pena de nulidade. 5. Por cautela, requer no ato da prolação da sentença, que este Douto Juízo se manifeste expressamente sobre os dispositivos legais, supra pré-questionados. 6. Por oportuno, os patronos que ora subscrevem declaram sob sua responsabilidade pessoal que os documentos em anexo são cópias fiéis (autênticas) dos originais conforme disposição legal e sob as penalidades da lei. Nesses termos, pede e espera deferimento. A empresa demandada sustentou arguição de questão prejudicial, a qual será analisada logo mais abaixo. A empresa acionada acostou os documentos administrativos (ata da assembléia geral, estatuto social, procuração cartorária, substabelecimento), documentos judiciais, seguro de reembolso de despesas com assistência médica e/ou hospitalar, condições gerais, traslado cartorário (administrativo), petição autoral que substancialmente assim se circunscreve: Processo nº. 0034602-82.2020.8.17.2001. URGENTE! CÉLIA MARIA CAMPELO BARATA, já devidamente qualificada nos autos da presente ação, vem, perante V. Exa., nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que move em face da SUL AMERICA COMPANHIA SEGURO DE SAÚDE, também já devidamente qualificado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., CHAMAR O FEITO À ORDEM, pelos fatos e fundamentos que seguem. Inicialmente, vem a parte ora peticionante, em continuação a petição de Id.74738233, informar que a SUL AMÉRICA COMPANHIA SEGURO DE SAÚDE segue agindo de má-fé, uma vez que permanece em descumprimento a decisão proferida em sede de liminar, haja vista que fora realizada cobrança no valor de R$2.945,69 (dois mil novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Ora Exa., a Autora é considerada “superidosa” nos termos da Lei 13.466/2017, visto que, conforme depreende-se de documento de identificação juntado, possui mais de 80 (oitenta) anos, portanto, despende de atendimento especial no que tange ao cuidado de sua saúde, motivo pelo qual, NOVAMENTE, com receio de ficar sem a cobertura do aludido plano, sentiu-se coagida a seguir com o pagamento de valor arbitrariamente arbitrado pela Ré, mesmo este estando em discordância com o determinado por este Douto Juízo, tornando evidente o descaso da Ré com o processo em comento, haja vista que esta sequer seguiu com o cumprimento da decisão arbitrada por este Douto Juízo. Neste toar, se faz fundamental trazer à baila a legislação vigente que regula as relações de consumo brasileiras. Observe-se, portanto, o que instrui o Código de Defesa do Consumidor em situação em que é cobrado valor indevido da parte hipossuficiente da relação: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifos) Douto julgador, a Ré tem total ciência que está sendo cobrado valor indevido, pois fora determinado em sede de liminar a monta correta a ser cobrada, e, em que pese tal ciência, não seguiu com o cumprimento da decisão, ressaltando mais uma vez a conduta de má-fé da Ré, frente ao vício na presente relação de consumo. Outrora, importa observar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça o qual postula que, quando comprovada à má fé é devida a repetição do indébito. Observe-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie, porquanto, segundo o Tribunal a quo, o tema da repetição em dobro sequer foi devolvida para apreciação". Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018). Ademais, importa ainda observar que a medida irregular da Ré gerou inúmeros transtornos a Autora que sentiu-se lesada não apenas financeiramente, mas psicologicamente, diante de tamanho desgaste emocional ocasionados pela conduta temerária da Ré, visto que, além de sentir-se coagida Num. 75285473 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: Rogerio de Oliveira Correia Filho - 16/02/2021 10:42:22 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21021610422284200000073783472 Número do documento: 21021610422284200000073783472 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 24/01/2024 16:33:56 e lesada, a Autora ainda necessitou entrar em contato diversas vezes com o intuito de solucionar o problema de forma administrativa. Dessarte, vem a parte ora peticionante, requerer que seja estabelecida uma multa diária perante a parte Ré, visto que por diversas vezes a Ré descumpriu o que fora determinado em sede de liminar, ressaltando assim por diversas vezes a má-fé perante a parte Autora da presente lide. Pelo exposto, vem a parte ora peticionante CHAMAR O FEITO À ORDEM, a fim de informar, novamente, o descumprimento do que fora estipulado em liminar, para que as cobranças acerca do serviço prestado ocorram no montante estipulado por este Douto Juízo, ou seja, no valor de R$2.893,69 (dois mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), bem como, vem a parte ora peticionante, ainda, requerer que seja estornado à Autora o valor despendido superior ao que fora arbitrado em sede de liminar, totalizando o montante de R$1.369,87 (mil trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais e ainda requerer a aplicabilidade de multa diária em detrimento do descumprimento do que for determinado sem sede de liminar. Aproveita-se ainda a oportunidade de reiterar os pedidos contidos em exordial, no sentido de pugnar pela TOTAL PROCEDÊNCIA da ação. Nestes termos, Pede e espera deferimento. Informação de manejo de agravo de instrumento com pleito de efeito suspensivo, pela empresa demandada; petição autoral que requereu a juntada do comprovante de pagamento. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 11ª Vara Cível da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810354. Processo nº 0034602-82.2020.8.17.2001. Intime-se a Seguradora demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o efetivo cumprimento da liminar. Intime-se. Após, retornem conclusos os autos. Recife, 16 de fevereiro de 2021. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito. Expedido mandado de intimação para a empresa acionada comprovar o efetivo cumprimento da liminar; certidão positiva; petição da empresa acionada, informando que num exame interno (apuração interna realizada no sistema), não foi possível comprovar o alegado descumprimento da liminar (de nenhuma decisão judicial); Réplica apresentada regularmente. Despacho para que as partes digam no prazo ali determinado, se pretendem produzir mais alguma prova, intimação eletrônica deste Despacho; petição autoral informando que não há mais provas a serem produzidas (visto que todas as provas já foram protocoladas) pleiteando o prevalecimento de sua tese jurídica (de todos os argumentos abordados na inicial, aos quais ratifica-os em inteiro teor) enquanto a empresa demandada se expressou: Em cumprimento ao despacho ora apresentado, a ré vem informar que não há interesse na produção de demais provas, sendo a matéria unicamente de direito, onde, reitera, desde já, o pedido de improcedência do feito nos moldes da contestação, bem como, não há interesse na conciliação. Outrossim, vale dizer, nos termos do artigo 373. I, do NPCP, cabe a autora o ônus do fato constitutivo do seu direito”. Malote Digital (segue Acórdão, certidão de trânsito em julgado e certidão referente ao preparo do AI 0001890-57.2021.8.17.9000, Processo Originário 0034602-82.2020.8.17.2001 (Seção A da 1ª. Vara Cível da Capital), para providências, observando que o veredito foi: Nesse sentido: “Desta maneira, reconhecida a abusividade dos reajustes em face do aumento da sinistralidade e por variação de custos aplicados, deve-se determinar a sua substituição pelos índices anuais autorizados pela ANS”. (sem cortes no original). (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0020628-93.2021.8.17.9000, Rel. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, julgado em 29/06/2022).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Recife, JUIZ JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Assinado eletronicamente por: JOAO JOSE ROCHA TARGINO - 10/06/2023 08:20:34 Num. 28108377 - Pág. 4 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23061008203447400000027649548 Número do documento: 23061008203447400000027649548 Num. 140334496 - Pág. 7 Assinado eletronicamente por: ROBERTO FERREIRA DA SILVA - 08/08/2023 07:40:42 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23080807404286300000137065482 Número do documento: 23080807404286300000137065482 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 24/01/2024 16:33:57 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1890-57.2021.8.17.9000 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Recife, JUIZ JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO Vale destacar a manifestação autoral, abaixo transcrita: “Desta forma, é válido destacar novamente, que em sua contestação a parte Ré afirma que não está realizado nenhuma cobrança indevida, porém é de suma importância trazer à baila que a parte Ré, seguiu, por diversos meses descumprindo o que fora determinado em sede de liminar. Nesta senda, em razão da liminar proferida a parte Autora pugna pela devolução do valor pago a maior nos meses de janeiro/21, fevereiro/21, março/21 e por fim abril/21, totalizando, assim, uma monta paga a maior na ordem de R$641,87 (seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos) até o presente momento. Por fim, resta-se mais do que comprovado que parte Ré deve realizar o ressarcimento do valor pago a maior, face ao seu descumprimento da liminar proferida por este exímio juízo”. Reproduzo abaixo, um aresto que bem sintetiza a presente demanda (Num. 80243053 - Pág. 11): Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Pernambuco: PROCESSUAL CIVIL. CDC. RECURSOS DE AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.656/98. ESTATUTO DO IDOSO. ABUSIVIDADE. DESOBEDIÊNCIA AO PRESCRITO PELA ANS. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DAS MENSALIDADES DE ACORDO COM ÍNDICES ANUAIS ESTABELECIDOS PELA ANS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO IMPROVIDO. Elevar a mensalidade do plano de saúde contratado, de forma unilateral pela seguradora, com percentual bastante oneroso para o consumidor, confere à relação jurídica um desequilíbrio injustificado, em atitude abusiva, porque o termo contratual não esclarece ao consumidor quais os reajustes que sofrerá o contrato, bem como inviabiliza a permanência da contratante na relação pactuada. A incidência de reajustes excessivos na contribuição dos segurados, com base na mudança de faixa etária, fere tanto o equilíbrio, quanto à legislação consumerista que proíbe práticas tendentes a causar desvantagem excessiva ao consumidor. A variação unilateral de mensalidades, sem obedecer ao prescrito pela ANS, enseja o enriquecimento sem causa da empresa de planos de saúde, gerando situação de desequilíbrio contratual. A Incidência da Lei nº 9.656/98 e do Estatuto do Idoso, o qual, mesmo posterior a celebração do contrato de trato sucessivo, têm aplicação imediata. O contrato firmado pelas partes pode sofrer reajustes, mas os disciplinados pelos entes oficiais, e não conforme arbítrio exclusivo da parte hipersuficiente. Atualização das mensalidades, mesmo as que já tinham siso depositadas em juízo, pelos índices anuais estabelecidos pela ANS, eis que tais depósitos já são corrigidos monetariamente, o que restou assente quando do julgado dos Embargos de Declaração anteriormente opostos. Ausência de argumento novo capaz de ensejar a modificação da decisão terminativa agravada. Considerando os precedentes do STJ e deste Tribunal local quanto à matéria em comento, afigura-se cabível o julgamento monocrático, nos moldes do Art. 557, do CPC, razão por que há de ser negado provimento ao presente recurso de agravo. (TJ-PE – AGV: 3502094 PE, Relator: Num. 80243053 - Pág. 11 Assinado eletronicamente por: Rogerio de Oliveira Correia Filho - 10/05/2021 18:05:23 https://pje.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=21051018052355800000078585476 Número do documento: 21051018052355800000078585476 Este documento foi gerado pelo usuário 139.***.***-49 em 24/01/2024 16:33:57 Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 02/07/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2015). (grifos). Deste modo, no evento examinado nestes autos, deverá o pedido discriminado na inicial ser acolhido integralmente de modo a reconhecer a ilegalidade da cobrança dos percentuais cobrados mês a mês à autora, pela empresa acionada, no contrato individual de prestação de serviços de assistência à saúde, firmado em data anterior à vigência da Lei nº. 9.656/98, restando comprovado nestes autos, que inexistem critérios para o aumento das prestações, devendo serem implementados os índices anuais autorizados pela ANS – Agência Nacional de Saúde, a serem usados em substituição; quanto ao pleito autoral de devolução dos valores (Num. 80243053 - Pág. 12) referentes a: “Nesta senda, em razão da liminar proferida a parte Autora pugna pela devolução do valor pago a maior nos meses de janeiro/21, fevereiro/21, março/21 e por fim abril/21, totalizando, assim, uma monta paga a maior na ordem de R$641,87 (seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos) até o presente momento. Por fim, resta-se mais do que comprovado que a parte Ré deve realizar o ressarcimento do valor pago a maior, face ao seu descumprimento da liminar proferida por este exímio juízo”, comprovado o descumprimento da liminar antes deferida, este pleito deverá ser atendido, oportunamente, com a indicação de um Contador Judicial, para fazer os cálculos devidos, na hipótese desta Sentença ser mantida, após o ajuizamento de Apelação Cível ao Egrégio TJPE. Em suma: Na presente hipótese destes autos, a cláusula 16 (ID 14679828, pág. 21) do contrato firmado entre as partes, prevê a revisão financeira do prêmio, sendo silente quanto aos critérios para o aumento anual das prestações, não permitindo ao consumidor ter real ciência do índice a ser aplicado. Portanto, por estes fundamentos de fato e de direito, hei por bem, INICIALMENTE, CONFIRMAR TODOS OS TERMOS DA DECISÃO LIMINAR ANTECIPATÓRIA E DEFERITÓRIA e, com apoio no art. 487, inciso I, 1ª. parte, CPC, c/c o art. 14, caput, 1ª. parte, CDC, c/c o art. 927, caput, c/c o parágrafo único, CC, julgar integralmente procedente, o pedido formulado na inicial, por CÉLIA MARIA CAMPELO BARATA, por seus advogados, em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também individuada nestes autos, na presente “AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. Portanto, julgo inteiramente procedente, a presente Ação, para: Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita e a tramitação processual preferencial; Foi confirmada acima, a tutela de urgência antecipada, independentemente de oitiva da ré, para que fosse suspensa a exigibilidade dos aumentos já praticados, determinando-se a cobrança mensal de R$2.893,69 (dois mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente ao valor reajustado pelo índice máximo referente ao ano de 2019 definido pela ANS, qual seja 7,35%, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia; Seja determinada a inversão do ônus da prova, cabendo à Ré o ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º. do Código de Defesa do Consumidor; Com respeito e aplicação ao teor da “SÚMULA 469 DO STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, rechaço as argumentações empreendidas pela empresa demandada (na sua peça de resposta) e declaro que nesta lide, vigorou o princípio da inversão do ônus da prova (art. 6º., inciso VIII, CDC). Declaro a abusividade dos índices praticados pela empresa Demandada, devendo ser revisado o valor mensal pago à título de plano de saúde, tendo em vista o evidente desequilíbrio contratual, pelo que este Juízo Cível determinou a suspensão da exigibilidade dos aumentos já praticados, determinando-se a cobrança mensal de R$2.893,69 (dois mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), correspondente ao valor reajustado pelo índice máximo referente ao ano de 2019 definido pela ANS, qual seja 7,35% com a intenção de assegurar a permanência da Autora no plano contratado. Restou comprovado nestes autos, que inexistem critérios para o aumento das prestações, devendo serem implementados os índices anuais autorizados pela ANS – Agência Nacional de Saúde, a serem usados em substituição, em consonância/convergência ao período anterior dispositivo. Quanto ao pleito autoral incidental (em razão da liminar proferida e descumprida pela empresa demandada), de devolução do valor pago a maior nos meses de janeiro/21, fevereiro/21, março/21 e por fim abril/21, totalizando, assim, uma monta paga a maior na ordem de R$641,87 (seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos) até o presente momento (naquele momento processual), este pleito deverá ser atendido, oportunamente, com a indicação de um Contador Judicial, por este Juízo Cível, para fazer os cálculos devidos, na hipótese desta Sentença ser mantida, após o ajuizamento de Apelação Cível ao Egrégio TJPE (na fase de Execução/Cumprimento de Sentença/Acórdão). Condeno a empresa acionada no pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, cíveis e em honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à presente demanda, devidamente atualizados monetariamente, até a data do seu efetivo pagamento. Consigno que o valor informado/atribuído a esta causa é de R$2.893,69 (dois mil oitocentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos). “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las” (art. 323, CPC). “No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [V. art. 526, relacionado] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [V. arts. 517, e 782, §§ 3.º a 5.º, relacionados] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação” (art. 523, CPC). “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar” (art. 346, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, a autora, através dos Béis. HENRIQUE FIGUEIRA VIDON, OAB/PE 32.773 e ROGÉRIO DE OLIVEIRA CORREIA FILHO, OAB/PE 28.993, enquanto que a empresa demandada, através do Bel. Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda, OAB/PE N°. 16.983 - Escritório Rueda & Rueda Advogados. RECIFE, 18 de junho de 2024 LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA Juiz de Direito " RECIFE, 5 de julho de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau