Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171687438, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0052763-82.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ROZINALDO DA SILVA BISPO
Vistos, etc. 1. Relatório ROZINALDO DA SILVA BISPO, qualificado(a) na inicial, ajuizou, através de advogada (ID n° 15572370), a presente ação acidentária, contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, alegando, em síntese, que exercia a função de pedreiro na empresa Caçapava Empreitada de Lavor Ltda., no exercício da qual sofreu acidente em 23.02.2015, que ocasionou fratura na mão direita, deformidade anatômica e limitação de movimentos. Relatou que lhe foi concedido benefício por incapacidade até 23.09.2015, entretanto continuava acometido de fratura de outras partes e de partes não especificadas do punho e da mão, o que o incapacita para o trabalho. Requereu a gratuidade da justiça, a concessão de auxílio-doença a partir da sua cessação administrativa e de auxílio-acidente, este em caso de limitação profissional e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescida de juros. Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da demanda. Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID n° 17532857). O INSS foi citado e intimado (ID n° 17729179) e acostou os documentos solicitados pelo Juízo (ID n° 18203642 e seguintes). Antecipada a prova pericial, foi designado dia, horário e local para perícia médica e intimadas as partes (ID n° 48482488 e seguintes), todavia a Diretoria de Saúde e o(a) perito(a) judicial informaram a sua não realização em decorrência da falta do demandante ao exame pericial (ID n° 54547001). Intimada (ID n° 55895751) a parte autora para justificar o motivo do não comparecimento à perícia médica na data agendada, juntando documento comprobatório, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do NCPC, declarou que esteve ausente porque não havia obtido novos atestados, laudos e exames médicos para a realização da perícia e requereu a remarcação da mesma (ID n° 57461340). Nomeado médico perito com o pagamento dos honorários periciais pelo INSS, foi designada nova data, hora e local para perícia e intimadas as partes (ID n° 69771427 e seguintes), tendo o novo profissional também comunicado que o postulante não foi (ID n° 73418465), após o que este informou apenas que não conseguiu comparecer no dia e hora marcados e de novo solicitou seu reagendamento (ID n° 73922439). O demandante foi intimado por sua advogada (ver movimentação processual de 13.04.2021) para dizer se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC, e tendo, justificar sua ausência na perícia médica, devendo juntar documento comprobatório. Apenas informou ter interesse na continuidade do feito e novamente pediu a remarcação da perícia (ID n° 80155674). Expedido mandado visando à intimação pessoal do(a) autor(a) com a mesma finalidade (ID n° 81216153), o expediente foi devolvido e juntado aos autos em 07.09.2022, conforme registro na movimentação do sistema, com certidão (negativa) do oficial de justiça de que não procedeu à intimação do(a) demandante porque o mesmo não mais reside no local indicado, conforme se observa nas informações registradas no ID n° 114310136. Foi determinada a intimação do autor, outra vez, de todo o teor do despacho de ID n° 78242400, devendo cumprir integralmente o item 5 do mesmo, bem como tomar ciência da certidão do oficial de justiça de ID n° 114310136 e informar o seu endereço atualizado, acostando o respectivo comprovante, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, III, do NCPC) (ID n° 117058926). A Secretaria procedeu à intimação de ID n° 123249669, mas certificou o transcurso do prazo in albis (ID n° 140358897). Foi realizada a intimação da parte autora por edital para dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito e, tendo, justificar sua ausência na perícia médica agendada, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1°, do NCPC), ficando advertida de que, caso a referida falta houvesse ocorrido por motivo de doença, deveria juntar o(s) atestado(s) e/ou exame(s) médico(s) comprobatório(s) desta para que o feito possa tivesse prosseguimento (ID’s n° 150985334 e seguintes). Contudo, o prazo para manifestação também transcorreu in albis (certidão de ID n° 168884282). É o relatório, fundamento e decido. 2. Fundamentação O art. 485, III, do CPC/2015 estabelece que “quando por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, o juiz não resolverá o mérito. Para tanto, o mesmo dispositivo, em seu § 1°, prevê que, neste caso, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. Como se depreende do caso sub judice, depois do não comparecimento do(a) autor(a) ao exame pericial mais de uma vez (ID’s n° 54547001 e 73418465), demonstrando a sua desídia, e de sua advogada requerer a redesignação da perícia médica por duas vezes, mas sem comprovar as razões plausíveis das faltas do obreiro (ID’s n° 57461340 e 73922439), apesar das intimações para tanto, o demandante foi intimado através daquela para justificar sua ausência na perícia médica, juntando o documento comprobatório do motivo (ver movimentação processual de 13.04.2021), mas novamente apenas informou ter interesse na continuidade do feito e pediu a remarcação da perícia. Ou seja, permaneceu sem trazer qualquer comprovação do motivo das referidas ausências (ID n° 80155674). Expedido mandado visando à intimação pessoal do(a) autor(a) com a mesma finalidade (ID n° 81216153), o expediente foi devolvido e juntado aos autos em 07.09.2022, conforme registro na movimentação do sistema, com certidão (negativa) do oficial de justiça de que não procedeu à intimação do(a) demandante porque o mesmo não mais reside no local indicado, conforme se observa nas informações registradas no ID n° 114310136. Foi determinada a intimação do autor, outra vez, de todo o teor do despacho de ID n° 78242400, devendo cumprir integralmente o item 5 do mesmo, bem como tomar ciência da certidão do oficial de justiça de ID n° 114310136 e informar o seu endereço atualizado, acostando o respectivo comprovante, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, III, do NCPC) (ID n° 117058926). A Secretaria procedeu à intimação de ID n° 123249669, mas certificou o transcurso do prazo in albis (ID n° 140358897). Foi realizada a intimação da parte autora por edital para dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito e, tendo, justificar sua ausência na perícia médica agendada, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1°, do NCPC), ficando advertida de que, caso a referida falta houvesse ocorrido por motivo de doença, deveria juntar o(s) atestado(s) e/ou exame(s) médico(s) comprobatório(s) desta para que o feito possa tivesse prosseguimento (ID’s n° 150985334 e seguintes). Todavia, o prazo para manifestação também transcorreu in albis (certidão de ID n° 168884282). Ressalte-se que não haveria lógica alguma para se designar nova data para perícia e intimar o requerente pessoalmente desta e/ou pela advogada, se quando o oficial de justiça tentou intimá-lo no endereço indicado nos autos para dizer se ainda tinha interesse na continuidade do feito e justificar sua falta ao exame pericial anteriormente agendado, tomou-se conhecimento de que não mais residia no local, também não tendo sua advogada atualizado seu endereço nos autos. Desse modo, observa-se que o(a) autor(a) não cumpriu os atos que lhe competia, deixando de comparecer à perícia médica oficial e justificar sua falta, evidenciando, assim, o abandono da causa, que ficou parada por sua própria inércia, não podendo o processo ter seguimento. Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do NCPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pelo interessado. Isso porque, nos termos do art. 77, V, do diploma processual civil, é obrigação das partes manter o endereço atualizado. Outrossim, como já registrado no ID n° 78242400, saliente-se que a perícia médica é ato essencial ao julgamento da lide acidentária e, devido à grande demanda por sua realização e também às limitações enfrentadas diante do número restrito de profissionais de perícia médica disponíveis para tal finalidade neste tipo de ação, diversos jurisdicionados estão aguardando o agendamento para o exame pericial. Entretanto, apesar disso, observa-se que tem sido prática comum neste Juízo, a ausência dos autores das ações acidentárias nas perícias médicas agendadas, sem justificativa plausível, ocasionando grande prejuízo aos que necessitam desse serviço para efetiva prestação jurisdicional. Destarte, não se pode admitir que qualquer das partes pretenda retardar injustificadamente o provimento jurisdicional e assim permaneça a solicitar a remarcação da perícia indefinidamente. Como ainda não houve contestação, é dispensável requerimento do Instituto réu no sentido de extinção do processo (art. 485, § 6°, do CPC/2015). 3. Dispositivo Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com suporte no artigo 485, III, do novo Código de Processo Civil. Em razão dos próprios fundamentos da presente sentença, revogo o despacho de ID n° 69771427, ficando o INSS, logicamente, dispensado do pagamento de quaisquer honorários periciais, vez que a perícia médica não chegou a ser realizada. Fica a parte autora isenta de taxa judiciária e custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e do art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, bem como do pagamento de honorários periciais e advocatícios, destes com fulcro no primeiro dispositivo legal. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 27 de maio de 2024. Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito " RECIFE, 5 de julho de 2024. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho