Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): ENERGIZER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 150650584, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE (CPC, ART. 487, inciso III, “b”, do CPC, c/c, Art. 156, inciso III, do CTN). 1. Há resolução do mérito da lide, quando as partes, a qualquer tempo, obtêm a transação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0035088-02.2019.8.17.2810 Vistos etc. I. Relatório O Exequente, devidamente qualificado, por intermédio de sua Procuradoria, ajuizou a presente Execução Fiscal, em desfavor da parte acima indicada, postulando recebimento de crédito fiscal inscrito na Dívida Ativa, conforme demonstra CDA que acompanha a exordial. Efetivada a citação do executado, o postulante informou a quitação do débito, honorários advocatícios e custas judiciais, requerendo a extinção da execução fiscal. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Segundo se pode verificar, as partes terminaram o litígio, por meio de transação, o que fora noticiado pelos documentos trazidos aos autos. Como se sabe, a transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. O caso dos autos envolve interesse público secundário, sobre o qual se permite transação, devendo, portanto, ser homologada pelo juiz para surtir seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o artigo 156, inciso III, do CTN, segundo o qual o crédito tributário será extinto pela transação. III. Dispositivo Posto isso, homologo o acordo firmado, com fundamento nos artigos 156, inciso III, do CTN, e 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, resolvendo o mérito da lide. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais já restaram satisfeitos, uma vez recolhidos administrativamente (Art. 85, §3º, I, do CPC). Custas Recolhidas Administrativamente. Com a prolação da presente sentença restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de juntada nesta execução fiscal, tendo em vista a perda do objeto pela falta de interesse de agir. Proceda a Secretaria com as providências necessárias, junto à instituição financeira competente, no sentido de promover a transferência dos valores levantados via depósito judicial, conforme documento de ID: 149932549, para a conta bancária, em favor da Executada, acostada aos autos conforme documento de ID: 149932547. Decorrido o prazo para apresentação de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e arquive o feito. P. R. I. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 5 de julho de 2024. ANA LUCIA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho