Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ITRON SOLUCOES PARA ENERGIA E AGUA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185341698, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012758-76.2020.8.17.2001 AUTOR(A): GERALDO LUIZ BOTELHO E SILVA
Vistos, etc....
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos autos da Ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA,CUMULADA, COM PEDIDO DE NULIDADE DE COBRANÇA DEPERÍODOS PRETÉRITOS, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, sustentando omissões no julgado. Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, o embargado o fez por meio da petição de ID n.177720540. A peça dos Embargos é tempestiva. É o relatório. DECIDO. Da extensa petição de embargos, infere o Juízo que suas razões não estão elencadas em uma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, mas no inconformismo do embargante no tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais e no percentual da condenação dos honorários advocatícios. Nas palavras do Desembargador (TJSC)– Dr. Francisco Oliveira Filho "obscuro é o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares; contraditório é aquele cujas asserções, porque contrastantes, se apresentam de entendimento inconciliável, e omisso é o que silencia acerca de pontos argüidos, hipótese inexistente na hipótese" (EDMS n. 5.884, da capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho). (grifei) Desta forma, reputo inocorrente, no presente caso, qualquer vício de compreensão, sendo certo que os aclaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa; o problema do desacerto ou injustiça da Sentença – só para argumentar - não desafia pedido de sua declaração, cuja rejeição é medida que se impõe. Na espécie, os embargos estão sendo manuseados com o propósito de discutir o mérito da decisão, o que não é juridicamente possível. Assim, recebo os embargos de declaração, para em seguida rejeitá-los, mantendo-se a Sentença em seus exatos termos, uma vez que não houve contradição, omissão, obscuridade ou dúvida sobre ponto cujo julgador devia pronunciar-se. Intimem-se, via PJe. A empresa embargada ja´colecionou aos autos seu recurso de Apelação, à vista disso, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito apgsp RECIFE, 17 de outubro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau