Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173881690, conforme segue transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038599-73.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARINETE SILVA DOS SANTOS Vistos etc.,
Trata-se de processo que tramita neste juízo desde 2020, alvo de meta 02 do CNJ, aguardando perícia para julgamento. Dito isso, nomeio o perito grafotécnico GILSON CARLOS DA CONCEIÇÃO FREITAS, de endereço conhecido da Diretoria Cível, para que proceda à perícia grafotécnica na assinatura de MARINETE SILVA DOS SANTOS, aposta no(s) contrato(s) discutido(s), devendo informar acerca de sua autenticidade. Intime-se o expert para que assuma o múnus da sua representação, bem assim apresente, no prazo de cinco dias úteis, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, §2º), bem como honorários periciais, cabendo o pagamento à instituição financeira, haja vista que, aplicável ao caso, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de recursos repetitivos, tema 1061, relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 24/11/2021, DJE 06/12/2021, fixando-se: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Faculto às partes impugnar a nomeação retro ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de quinze dias úteis, a teor do que preceitua o art. 465, §1º, da Lei de Ritos Cíveis. Não sobrevindo impugnação e uma vez atendidos os itens anteriores, ordeno à demandada efetuar o depósito judicial da perícia retro, em 15 dias. Após, expeça a Diretoria Cível alvará para levantamento de metade do valor, intimando-se, em seguida, o Sr. Perito para dar início aos trabalhos periciais, devendo este entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Fica facultado ao expert, alternativamente, informar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, para realização de Transferência Eletrônica Disponível (TED) da quantia depositada. Deixo a cargo do Sr. Perito avaliar a conveniência de ter acesso físico à via original do contrato. Ainda, deverá o autor informar, em 10 dias, o(s) cartório(s) em que possui firma registrada, a fim de que o Expert possa examinar, querendo, o respectivo cartão de autógrafos. Fica, igualmente, autorizado o Sr. Perito acesso à ficha de assinaturas constante do dossiê da conta bancária titularizada pelo autor junto ao Banco Bradesco, se reputar necessário. Uma vez apresentado o laudo pericial, faculto às partes falarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, (art. 477, § 1º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Recife, 19 de junho de 2024 Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO RECIFE, 5 de julho de 2024. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau