Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810303 Processo nº 0054417-26.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BETISA QUEREN DA SILVA NEVES Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por BETISÃ QUEREN DA SILVA NEVES em face do BANCO PAN S A. Narra a inicial que o autor procurou a parte ré com o fito de contratar um empréstimo consignado. Entretanto, verificou no extrato de pagamento de seu benefício descontos a título de “Cartão de Crédito - RCC”. Diz que ao entrar em contato com o demandado a fim de esclarecer a questão foi informado que se tratava de um cartão de crédito consignado na modalidade RCC. Aduz que já foram descontadas 21 parcelas no valor de R$ 41,51, perfazendo a quantia de R$ 871,71. Enfatiza que quando firmou o contrato acreditava que estava realizando a contratação de outro empréstimo (mútuo) consignado e não que estaria adquirindo cartão de crédito cuja parcela mínima seria descontada em sua folha de pagamento. Requereu, a gratuidade da justiça; a procedência da ação com a determinação para anular o cartão de crédito consignado a fim de suspender todo e qualquer desconto nos proventos do autor e subsidiariamente a conversão de empréstimo via cartão para apenas empréstimo consignado; a devolução em dobro de eventual saldo credor; indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Gratuidade da justiça deferida no Id. 171185642. Devidamente citado o demandado apresentou contestação no Id 174473455. Em sede de preliminar alega a falta de interesse de agir, falta de representação processual da parte autora e ausência de juntada do extrato bancário e de documentação comprobatória do empréstimo; impugna o valor da causa; requer a aplicação da penalidade por litigância de má-fé da parte autora e seu patrono. No mérito, sustenta que a parte autora contratou os serviços do réu, adquirindo um cartão de crédito consignado, estando ciente dos termos do pacto. Ademais, informa que a parte autora utilizou o referido cartão, não só para o saque de quantias emprestadas, mas também para diversas compras em estabelecimentos distintos. Pugna ao final pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência da ação. É o que importa relatar. Decido. Os autos se encontram prontos para julgamento nos termos do art. 355, I do CPC. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares. No que diz respeito ao interesse de agir, tal instituto processual se refere à utilidade que o processo judicial pode trazer ao demandante e não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido. Do cotejo dos autos, vê-se que o processo judicial é necessário para que o demandante possa garantir o direito que entende ter sido agredido pelo réu, visto que acreditava está contratando apenas um empréstimo consignado. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir de modo que rejeito a preliminar. No que tange a falta de representação da parte autora e a ausência de documentação acostada, entendo que a parte autora está devidamente representada conforme procuração no Id. 171171233 e que os documentos instruídos nos autos se fazem suficientes para apreciação meritória deste juízo. Dessa maneira, tenho por bem afastar tal preliminar. O valor da causa encontra-se de acordo com o proveito econômico pretendido pela demandante, pelo que rejeito o pedido. Quanto à preliminar acerca da litigância de má-fé, faz-se necessário o dolo da parte, ou seja, a intenção de obstruir o processo induzindo o magistrado a erro ou o dolo de prejudicar a parte contrária. No caso dos autos, não se configura a ocorrência da litigância de má-fé em razão da ausência de elementos caracterizadores do dolo processual aduzidos pela ré. Dessa maneira, afasto o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro qualquer reprovação na conduta processual. Passa-se ao mérito. Em que pese a parte autora dizer que pretendia apenas a contratação de um empréstimo, desconhecendo a concessão do cartão de crédito, e os termos em que se deu a avença, os documentos juntados pelo réu, e impugnados de forma genérica, demonstram o contrário. Ora, é fato incontroverso que a parte demandante e a demandada mantém um vínculo contratual por meio da adesão a um cartão de crédito na modalidade consignado, que consiste na obtenção de empréstimo bancário através da obtenção do referido cartão, que possibilita saques e realização de compras, com pagamento mediante descontos periódicos na margem consignável do consumidor. No documento de Id 174473460 restam claras as condições de utilização e pagamento dos débitos decorrentes de tal cartão. Além disso, a contratação e autorização para desconto em folha de pagamento e a questão quanto ao desconto do valor mínimo, bem como a orientação para pagamento do saldo remanescente também se fizeram presentes no contrato em análise. Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar o pagamento integral, dá causa à incidência dos encargos cobrados em face do valor remanescente da dívida, diante de pagamento parcial, conforme previsão no pacto. Ressalte-se, ademais, que a parte autora fez uso do cartão de crédito para compras (Ids 174473460, páginas 2, 6 e 7). Cai por terra, portanto, o argumento de que tinha a intenção de contratar apenas o empréstimo de valores. Perceba-se, ainda, que as faturas mensais do cartão contêm a discriminação do montante devido, do valor pago na fatura anterior (equivalente ao mínimo) e dos encargos incidentes sobre a dívida, não havendo falar em violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. “(...) 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso, não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado." (AgInt no AREsp 1518630/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão) Assim, evidente está que o réu acertou em realizar as cobranças, sendo impossível qualquer restituição do indébito, já que não há valores cobrados injustamente. Se o consumidor possui débitos, precisa pagar a integralidade para ver a dívida quitada, por óbvio. O valor total da dívida não vai diminuir enquanto o pagamento que estiver sendo realizado se ativer ao pagamento mínimo de parcela do débito total. Como se sabe, ao pagar o valor mínimo, o adquirente do crédito evita ficar inadimplente, mas financia o valor restante, incidindo, assim, juros e encargos contratualmente avençados. O que não pode ocorrer é o consumidor fazer uso de crédito, arcar com valor inferior ao que deve, e acreditar que o restante da dívida será esquecido. Desse modo, não deve prosperar o pedido de indenização por danos morais, haja vista que a parte demandada não praticou nenhum ato ilícito. No que diz respeito ao pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado,
trata-se de um “direito potestativo extintivo ou direito formativo extintivo”, porque o interessado tem a prerrogativa de não mais querer permanecer em contrato” (Lôbo, Paulo. Direito Civil. Contratos. São Paulo. Saraiva.2011, p. 197). Também pode ser entendido como mero consectário do princípio da autonomia contratual, eis que não se pode impor, quando não mais se deseja, a permanência no ajuste. Não existe, portanto, um claustro obrigacional. Dessa forma, afigura-se lógico reconhecer o cancelamento do cartão de crédito consignado, remanescendo a dívida, que sofrerá o tratamento contratualmente avençado. Assim, em que pese o cancelamento do cartão de crédito consignado, a dívida e os encargos financeiros decorrentes do contrato entabulado entre as partes persistem, sendo legítima a sua cobrança. Posto isso, julgo procedente em parte o pleito autoral para tão somente declarar cancelado o cartão de crédito consignado a partir do ajuizamento da ação, enfatizando que a dívida e os encargos financeiro objeto do contrato, anteriores ao ajuizamento da ação, são legítimos e podem ser cobrados na forma disposta no contrato celebrado ou na forma da legislação atinente à espécie. Com esteio no art. 487, I do CPC, declaro o processo extinto com resolução do mérito. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes em 50% das custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% para cada um, incidente sobre o valor da causa. Tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça em favor da demandante, suspendo sua exigibilidade por cinco anos. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. Recife, 05 de julho de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito