Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 158981626, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0030804-79.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CAMARA ADVOGADOS ASSOCIADOS, SIRINHAEM PREFEITURA Vistos etc. 1. O MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM, devidamente qualificado nos autos, mediante a sua Procuradoria, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, como pedido de antecipação de tutela, inaudita altera pars, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando suspender a sua inscrição no cadastro de inadimplente da Secretaria da Controladoria Geral do Estado (CGE), com a posterior declaração da regularidade do cadastro do município junto à CGE. Alega, em síntese, que se encontra inadimplente no Cadastro de Regularidade de Transferências Estaduais (CRT) em virtude da ausência de prestação de contas referente aos Convênios 019/2013 e 020/2013, celebrados pelo ex-gestor, o Sr. Franz Araújo Hacker durante a sua gestão (2013-2016 e 2017 – 2020), estando, em razão disso, impedida de receber transferências voluntárias e realizar convênios na esfera estadual, conforme art. 25, § 1°, IV, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pontua que em decorrência dessa inadimplência, se encontra impedido de realizar novos convênios com o Estado de Pernambuco, num evidente prejuízo aos interesses da municipalidade. Aduz que em 2021, foi destinada verba de emenda parlamentar para auxiliar as atividades voltadas para a realização das políticas para mulheres deste município, porém o repasse não foi concretizado dada a situação de inadimplência por ausência de prestação de contas dos Convênios 019/2013 e 020/2013, estando o município impedido de receber transferências voluntárias e realizar convênios na esfera estadual. Acrescenta que foram tomadas as medidas necessárias para superar o impedimento, inclusive ingressando com a devida ação de improbidade administrativa em face do seu ex-gestor, requerendo inclusive ressarcimento de valores, conforme provas da distribuição da ação na Comarca de Sirinhaém sob o n° 0000155-08.2021.8.17.3400. 2. Em Manifestação Prévia, o Estado de Pernambuco afirma que não é necessária a apresentação, para fins de execução de emendas parlamentares a Municípios, a Certidão de Regularização da Fazenda Estadual e a Certidão de Prestação de Contas, conforme Nota Técnica - SCGE- Coordenadoria de Convênio de Despesas Nº2/2021. Aduz que a emenda parlamentar não foi executada por outros motivos, e não em decorrência de falhas em prestações de contas de convênios firmados por ex-gestor. Segundo o Estado: O Município autor possui diversas pendências, a saber: a) Certidão de Regularidade de Prestação de Contas à SCGE (despesa orçamentária); b) Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Federal relativa a tributos e à seguridade social; c) Relatório de Gestão Fiscal-Limite de Despesas com Pessoal-; d) Atas recentes que comprovem o efetivo funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde, de Assistência Social, de Educação, do FUNDEB, de Alimentação Escolar e dos Direitos e Tutela da Criança e do Adolescente; e) Declaração emitida pelo Chefe do Poder Executivo do Ente de que não se encontra em mora nem em débito perante órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, inclusive fundacional. Por fim, afirma que enquanto não comprovar que cumpriu as exigências da legislação estadual quanto à solicitação administrativa de baixa da restrição, é legítima a manutenção do nome do Município do registro de inadimplentes, pelo que deve ser denegado o pleito autoral. 3. Contestação nos termos da manifestação prévia. 4. Indeferido o pedido de tutela de urgência. 5. Não apresentada réplica. 6. Intimadas para produção de demais provas, as partes não manifestaram interesse. 7. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Do Mérito 8. A questão cinge-se sobre a possibilidade de o Município de Sirinhaém ter emitida a CERT com a finalidade de atender aos fins sociais aos quais se destina, mesmo se encontrando inadimplente por conta de convênio firmado por gestor anterior, além de não atender a pontos específicos da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou a manutenção de município no cadastro de inadimplente em razão de irregularidade ocorridas em gestão anterior, conforme Súmula 615: Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. A decisão acima colacionada cita vários outros precedentes e, inclusive a posição do STJ, pelo que tenho como desnecessário acrescentar qualquer outra decisão. Destaco que a decisão acima, assim como os outros precedentes destacados, afirma que o fato do Município adotar providencias contra o ex-gestor lhe exime da responsabilidade pela inadimplência, razão pela qual deve ser desconsiderada tal condição que, ao final, acarreta enormes prejuízos à comunidade, já que priva o Município de firmar novos convênios. Contudo, as restrições não são decorrentes de irregularidades do ex-gestor, como pontua a Nota Técnica – SCGE acostada sob o id. nº. 83438318. Segundo a Nota Técnica, é possível afirmar que a parte autora não apresentou os seguintes documentos necessários à comprovação da sua regularidade como Ente Público: 1) certidão de regularidade de prestação de contas à SCGE (Despesa Orçamentária); 2) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal relativa a tributos e à Seguridade Social; 3) Relatório de Gestão Fiscal – Limite de Despesa com Pessoal; 4) atas recentes que comprovem o efetivo funcionamento dos Conselhos Municipais de Saúde, de Direitos e Tutela da Criança e do Adolescente; 5) declaração emitida pelo Chefe do Poder Executivo de que não se encontra em mora e nem em débito perante órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, inclusive fundacional. Essas irregularidades, como dispõe o artigo 3º, inciso I da Portaria Conjunta SCGE/SEFAZ/SEPLAG n° 01, de 19 de abril de 2017, impedem a emissão da CERT do Município de Sirinhaém. Portanto, a condição de inadimplência perante o cadastro da Secretaria da Controladoria Geral do Estado (CGE) não decorre de irregularidades das gestões anteriores, mas também do descumprimento de outros requisitos, quais sejam, a apresentação dos documentos elencados nas alíneas “b, “g”, “c”, “k, “j” do artigo 3º, inciso I da Portaria Conjunta SCGE/SEFAZ/SEPLAG n° 01, de 19 de abril de 2017, em conformidade com a fundamentação contida na Nota Técnica de id. nº. 83438318. 9.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela antecipada anteriormente concedida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. 10. Em face da sucumbência, condeno a parte autora, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 11. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Recife, 25 de janeiro de 2024. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito " RECIFE, 5 de julho de 2024. ENDRYL WOLNEY DE PAIVA BRANDAO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho