Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: CAHU DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA, NORDESTE INJET COMERCIO LTDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): RENO MECANIQUE COMERCIO E SERVICOS DE PECAS PARA AUTO LTDA - EPP DESPACHO Nesta primeira fase de exercício do juízo de admissibilidade da apelação de CAHU DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA e, assim, antes mesmo de empreender a leitura de sua petição, constato vício de natureza formal em elemento periférico necessário à regular interposição do recurso, cuja falta de suprimento a tempo e modo implicará o decreto ope legis de sua incognoscibilidade. Pela inteligência que deflui do diálogo entre o art. 1º da Lei (Estadual) nº 11.404/96 e o art. 1º da Lei (Federal) nº 6.899/81, é exigível a atualização do valor da causa para efeito de cobrança de custas judiciais (v.g.: STJ-5ª T., AgRg no REsp 95708/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 24.02.1997). Mencionada apelante, porém, efetuou o preparo recursal com base no valor histórico atribuído à causa, sem ter levado em conta, destarte, a correção monetária desse valor básico desde o momento de sua definição até, inclusive, a data de pagamento. Bem por isso, assino o prazo de 05 (cinco) dias para a apelante comprovar o complemento do insuficiente preparo de seu recurso, sob pena de deserção (CPC, 1.007, § 2º). Recife, data da assinatura digital. Des. Silvio Neves Baptista Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) Processo nº 0028157-53.2017.8.17.2001