Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178326926, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042338-15.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS DE MOURA LESSA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CARLOS DE MOURA LESSA em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A. Narra a parte autora que contratou com a ré serviço de transporte aéreo com destino à Nova York, com escala Atlanta, para depois seguir para a Carolina do Norte, local em que seria realizado o casamento o qual o demandante fora convidado para ser padrinho. Ressalta que, ao chegar em Atlanta, não conseguiu localizar sua mala, configurando extravio, fato este, inclusive, que fez o demandante perder o voo com destino para Nova York, cansando-lhe, ainda, insatisfação e estresse, já que todos os seus objetos de uso pessoal, roupas e acessórios, inclusive a do casamento, bem como presentes para os noivos e amigos se encontravam na referida bagagem. O extravio perdurou do dia 04/10/2022 ao dia 12/10/2022, corroborando que, em momento algum, ofereceu a Companhia qualquer tipo de ajuda financeira para o autor durante o período, assim como qualquer tipo de suporte. Diante disto, requereu, a condenação da demandada em danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 e materiais no montante de R$ 668,50, mais verbas de sucumbência. Juntou documentos para embasar seus argumentos. A parte ré apresentou defesa (Id nº 171539046), impugnando, em sede preliminar, a inversão do ônus da prova e, no mérito, alegando que localizou a mala no dia 08/10/2022, sendo rapidamente encaminhada ao demandante, com efetiva entrega em 12/10/2022, não havendo, porquanto, que se falar em responsabilidade da Cia. Em relação ao dano material, destaca que a indenização inexiste, uma vez que a bagagem fora devolvida com os seus pertences, donde todos os itens do passageiro passaram a reintegrar seu patrimônio. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica à Id nº 173857913. É o que importa relatar. Decido. O presente processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as questões fáticas e jurídicas já se apresentam definidas pelos elementos probatórios trazidos aos autos, prescindindo, portanto, de dilação probatória para exame do mérito. Primeiramente, a respeito da preliminar, destaco que se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei (ope legis). Nesse contexto, cabe ao fornecedor demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, conforme o § 3º, do artigo 14 do Código Consumerista. Caracterizada a falha na prestação do serviço, bem como o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo suplicante e o ato ilícito, surge para a ré, o dever de reparação. Preliminar negada. Passo a julgar o mérito. O cerne da questão cinge-se em analisar a responsabilidade civil da demandada quanto ao extravio de mala e atraso de voo e as eventuais consequências jurídicas na seara dos danos morais e materiais. É cediço que as empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do CDC. Assim, para que sua responsabilização seja elidida, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC. Nesse passo, para que se configure o dever de indenizar, basta a existência do dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor. Ademais, ao contratar a prestação de um serviço, pressupõe-se (princípio da confiança) que o serviço realizar-se-á de forma adequada e condizente com o fim a que se destina e esperado pelo contratante. Para além, quanto ao mérito, restou comprovado nos autos que durante a viagem internacional, no trajeto entre São Paulo e Atlanta, realizada em trechos operados pela companhia aérea, ocorreu o extravio da mala despachada pelo Autor, o que caracteriza falha na prestação do serviço. E, sendo fato incontroverso, é devida a reparação dos autores pelos danos materiais e morais por eles suportados. No que diz respeito aos danos materiais, comprova o autor o extravio temporário de suas bagagens, assim como a necessidade de aquisição de vestuário, materiais de higiene pessoal e outros itens básicos, conforme Id 167862543. Assim, sendo o demandante privado do uso dos objetos pessoais constantes de suas bagagens durante a viagem, faz necessária a reparação do dano material por ele suportado. Colhe-se de julgado em caso semelhante: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENTREGA APÓS VINTE DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DAS DESPESAS COM ROUPAS, PRODUTOS DE HIGIENE E MEDICAMENTOS. COMPRAS REALIZADAS CONTRA A VONTADE DO AUTOR. REFORMA NESTE PONTO DESPESAS COMPROVADAS NOS AUTOS. FIXAÇÃO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CARÁTER PUNITIVO/PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO AUTOR." A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realizado da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. "(STJ, REsp n. 171.084, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO RECORRIDA QUE ESTÁ CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303082-24.2014.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 20-02-2020). Assim, para além, no que diz respeito ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pelos recorrentes extrapola o dissabor trivial, cabendo, portanto, estipular um quantum indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesses termos, tem-se: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - VOO INTERNACIONAL - ATRASO NO PRIMEIRO TRECHO - PERDA DE CONEXÃO - PASSAGEIRO REACOMODADO PARA VOO NO DIA SEGUINTE - CHEGADA AO DESTINO FINAL APÓS APROXIMADAMENTE 16 (DEZESSEIS) HORAS DO PREVISTO - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CARACTERIZADO - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5000370-63.2020.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal – Florianópolis (Capital), j. 15-09-2021)." O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada. Neste caso concreto, tendo em vista os incômodos sofridos pela parte autora, uma vez que não teve a prestação do serviço conforme contratada, eis que sua bagagem foi temporariamente extraviada, de modo que teve que realizar a compra de vários produtos e roupas para que pudesse prosseguir a viagem, bem como, considerando o valor pleiteado na inicial, entendo que o dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, total este que se mostra condizente e adequado à extensão do dano. Por fim, a alegação de extravio temporário de bagagem isentando a Cia não merece calhar já que a ANAC não exclui o dever de indenização quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque. Por qual: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. O extravio temporário da bagagem restou incontroverso. A questão central do recurso encontra-se na existência de danos morais passíveis de reparação em decorrência da falha nos serviços aéreos prestados pela corré (empresa aérea). A questão colocada não diz respeito ao valor da própria bagagem, mas à reparação dos danos morais produzidos pelo atraso na devolução dos pertences. E as defesas das rés não enfrentaram esses pontos. Não trouxeram prova de que o atraso seu deu por motivo justificado. O prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque. O autor experimentou danos morais advindos da demora no recebimento da bagagem em cidade diversa de sua moradia, recebendo-a somente três dias depois. Danos morais configurados. Indenização fixada em R$ 5.000,00, dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022508120208260068 SP 1002250-81.2020.8.26.0068, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 668,50, corrigido desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios incidentes desde a data da citação validamente operada; b) Condenar a ré no pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais), para cada o autor, a título de danos morais, atualizados pela tabela do ENCOGE a partir da presente data e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno ainda o Réu nas despesas judiciais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado e nada requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Recife, 08/08/2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito. " RECIFE, 14 de agosto de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau