Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRANDE MOINHO CEARENSE SA EXECUTADO(A): J R COMERCIO DE PRODUTOS PARA PADARIA LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 135150058, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA CÍVEL REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0004786-50.2014.8.17.0260 Vistos etc... I - Relatório
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Grande Moinho Cearense em face de JR Comércio e Produtos para Padaria Ltda. pelos fatos narrados na inicial, que veio acompanhada dos documentos suficientes ao processamento do feito. Despacho inicial no anexo 82647842, p. 04. A tentativa de citação da parte demandada restou frustrada, conforme anexo 82647842, p. 09. Instada a se manifestar a respeito da citação frustrada, a parte autora requereu a citação por meio de edital (anexo 82647843, p. 05), sendo a pretensão deferida pelo despacho juntado no anexo 82647843, p. 07 que deu, também, outras providências. Citação editalícia no anexo 82647845. O curador especial ofertou embargos monitórios no anexo 82647845. Despacho convertendo o processo em executivo no anexo 82647854, p. 02, seguindo-se da citação do executado por meio de edital (vide anexo 82647854, p. 07/08) e da certidão da Secretaria dando conta do decurso do prazo do edital (anexo 82647854, p. 09). Despacho determinado a intimação do exequente para impulsionar o feito (anexo 82647856, p. 01), sobrevindo a intimação do autor para dar prosseguimento ao feito (anexos 82647856, p. 08/09 e 82647856) e certidão da Secretaria dando conta que o prazo para manifestação da parte autora decorreu in albis (anexo 87598994). O presente processo tramitou pelo meio físico até a data de 17/06/2021 (vide anexo 82652380), sendo a partes intimadas acerca da migração do presente processo para o meio eletrônico, deixando o prazo para impugnação decorrer in albis (anexo 87598991). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II - Fundamentação É consabido que as partes devem impulsionar o processo, de modo a contribuir para o livre convencimento motivado do juiz. O que se observa é que não foi dado o impulso necessário para o regular andamento do feito, haja vista que a exequente abandonou o processo há mais de 01 (um) ano, encontrando-se o feito sem movimentação desde 05/03/2020, pelo menos (vide anexo 82647856). Deste modo, a solução que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito. III - Dispositivo Pelo exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc. II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, condeno a ré ao ressarcimento de metade das custas processuais adiantadas pela autora. Defiro, todavia, os benefícios da assistência judiciária gratuita à executada, eis que citada por edital e defendida pela Defensoria Pública, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários de sucumbência, por inteligência do art. 485, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se via PJe. Belo Jardim, 03 de maio de 2024 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito BELO JARDIM, 5 de julho de 2024. ANA PAULA RAMOS DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste