Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. DECISÃO
recorrido: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. VERBA ADVOCATÍCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO JULGADO EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/PE. IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). APELO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que o recurso se limita a questionar a condenação em honorários advocatícios, que segundo o recorrente teriam sido estabelecidos em infringência ao artigo 85, do CPC, o qual estabelece os critérios e parâmetros para a adequada fixação dos honorários advocatícios, visando garantir uma remuneração justa e condizente com o trabalho e a complexidade do caso. Isso se deve ao fato de que o valor atribuído à causa é irrisório, meramente equivalente a 01 salário mínimo, sendo crucial entender que essas disposições legais estabelecem de maneira cristalina a importância de seguir estritamente os valores estabelecidos na TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB/PE ou, no mínimo, adotar o limite definido no § 2º do mesmo artigo, que é de 10% (dez por cento). ” 2. Com efeito, depreende-se que não assiste razão ao apelante, uma vez que não é possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do §8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual, por se tratar de regimes jurídicos distintos. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”, também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 4. Apelo não provido." Em suas razões a recorrente alega violação aos artigos 85, §8º-A, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), defendendo a necessidade de estabelecimento dos honorários advocatícios de acordo com os valores estabelecidos na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado. Brevemente relatado, decido. De início, não identifico ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido contém fundamentos claros e precisos para sustentar o entendimento do órgão julgador, ausentes vícios a serem esclarecidos, eliminados, supridos ou corrigidos. Honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública. Fixação pelo critério da equidade. Limites definidos na Lei 14.365/2022. Tabela da OAB. Não incidência. No caso sob exame, a controvérsia suscitada tem fundamento em questão de direito igual à informada nos REsp. 1850512/SP, REsp. 1877883/SP, REsp. 1906623/SP e REsp. 1906618/SP, paradigmas do Tema 1.076, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, nos quais o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” A Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022) ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, estabeleceu limite mínimo com base em valores tabelados pela OAB, para a consolidação do valor arbitrado. Confira-se: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (original sem destaques) Por sua vez, não se aplica a Tabela da OAB na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, ficando o limite mínimo estabelecido no § 8-A do art. 85 atrelado a 10% do previsto no seu § 2º, porquanto o Supremo Tribunal Federal no RE 1.240.999/SP, paradigma do Tema 1.074 da repercussão geral, assentou a seguinte tese: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”. Na oportunidade do julgamento do referido paradigma o STF afirmou a distinção entre os regimes da advocacia e da defensoria pública como fundamento da tese, resultando a não vinculação dos defensores públicos à tabela de remuneração própria do advogado privado. Como bem analisado no acórdão recorrido, não há a presença da fazenda pública na causa e a defensoria está constituída sob regime jurídico distinto, motivos pelos quais não se aplica a Tabela da OAB. No presente caso, o valor da causa foi estabelecido pela parte autora em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) e o valor dos honorários de sucumbência foi fixado pelo critério da equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), atendendo ao precedente obrigatório. Verifica-se, portanto, a coincidência entre o entendimento firmado no acórdão atacado e a orientação ditada pelo STJ no julgamento dos citados paradigmas, realidade a qual impõe a observância da mencionada regra, para negar seguimento ao recurso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (20)
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0068890-90.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público em apelação. Eis a ementa do acórdão