Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A RECORRIDO(A): EDIONALDO GOMES DE BARROS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0053501-65.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (ID 37425487), interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (ID 31948551), integrado por acórdão em embargos de declaração (ID 35742122). Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 31948551): “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXAMES DE RADIOTERAPIA COM MODULAÇÃO DA INTENSIDADE DO FEIXE (IMRT), PLANEJAMENTO DE TRATAMENTO COMPUTADORIZADO TRIDIMENSIONAL, SIMULAÇÃO DE TRATAMENTO INTERMEDIÁRIA E SISTEMA DE IMOBILIZAÇÃO DE TÓRAX. NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO CABE À ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE QUESTIONAR E IMPUGNAR O PROCEDIMENTO, EXAMES E AINDA OS MEDICAMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.O autor é portador de câncer de pulmão, necessitando se submeter, com urgência, a exames de Radioterapia com modulação da intensidade do feixe (IMRT), Planejamento de tratamento computadorizado tridimensional, Simulação de Tratamento Intermediária e Sistema de imobilização de Tórax. 2.Não cabe à administradora do plano de saúde questionar e impugnar o procedimento, exames e ainda os medicamentos solicitados pelo médico que acompanha o paciente. É o médico especialista quem tem a indiscutível atribuição de analisar o caso clínico e sugerir o melhor tratamento para o problema apresentado. 3.A negativa de autorização para realização de exame para acompanhamento de neoplasia maligna que acomete o paciente constitui-se como ato ilícito, sendo passível de indenização por danos morais. 4. Manutenção do quantum indenizatório. 5. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Apelação improvida.” Embargos de Declaração opostos (ID 33619852) e não acolhidos (ID 35742122): “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Sabe-se que, nos precisos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório que merece ser sanado (art. 1.023, NCPC). 2. A decisão objeto do presente recurso exauriu todos os pontos necessários à fundamentação quando mencionou a decisão do STJ sobre a responsabilidade do médico ou profissional habilitado para estabelecer a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de patologia, não havendo que se falar em taxatividade do rol da ANS ou em qualquer omissão no julgado. 3.Toda a matéria avençada fora objeto da decisão embargada, tratando-se de tentativa de rediscutir a matéria, bem como de mostrar a insatisfação da Embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não justifica a oposição de embargos de declaração. 4.Realizado amplo debate acerca dos pontos controvertidos, tem-se por prequestionada a matéria. 5.Embargos rejeitados.” Em suas razões recursais (ID 37425487), o recorrente alega violação à lei nº 9.656/98 (especificamente os artigos 10, 12, 16 e 17-A) além de contrariar à Lei n° 9.961/2000 no seu art. art.4º, I e III. Assevera que o acordão recorrido confirmou a obrigação de custeio, para “compelir a Ré a autorizar o procedimento de “Radioterapia com modulação da intensidade do feixe (IMRT)”, “Planejamento de tratamento computadorizado tridimensional”, “Simulação de Tratamento Intermediária” e “Sistema de imobilização de Tórax”, negado pela Operadora em razão da sua não inclusão no Rol da ANS”. Ressalta que, havendo tratamento constante do rol da ANS, previsto para a cura de determinada moléstia, comprovadamente eficaz, efetivo e seguro, a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com procedimento não incorporado ao mencionado índice, sendo possível ao paciente a contratação de cobertura ampliada ou de aditivo contratual para procedimento extra rol. Afirma que o atendimento domiciliar (Home Care) não foi inserido pela lei nº 9.656/98, como cobertura obrigatória pelos planos de saúde, restando explícito que, “nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias (art. 10, inciso VI), exceção feita apenas para os medicamentos antineoplásicos orais, adjuvantes e para o controle de efeitos colaterais e adversos dos medicamentos antineoplásicos (art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”)”. Declara que a cobertura obrigatória do tratamento perseguido somente surgiria nos casos de esgotamento do substituto terapêutico, ou dos procedimentos do rol da ANS, o que não se verificou. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 39454143. É o essencial a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 37425493), a tempestividade e preparo (ID 37425489 a 37425492). DA APLICAÇÃO DAS SÚMULA N° 7 E N° 83 DO STJ Observo ainda que, quanto às supostas infringências, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque constato, no voto condutor do acórdão recorrido, que o magistrado a quo entendeu que “logrou êxito a parte autora em demonstrar, nos termos do art. 373, I, do NCPC, através dos documentos colacionados no exórdio, que padece da patologia indicada no exórdio, bem como fez prova da necessidade dos tratamentos prescritos para o restabelecimento da sua saúde. No tocante ao Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, é cediço que o mesmo não é taxativo em relação aos procedimentos nele previstos, já que constitui mera referência para a cobertura mínima assistencial dos planos de assistência à saúde, sendo, inclusive, atualizado periodicamente, para inclusão de técnicas provenientes dos avanços da medicina”. Ressaltou também o juiz de primeiro grau que, “as cláusulas contratuais não podem ser estipuladas de maneira totalmente livre, pois devem atentar para a finalidade do contrato celebrado e estar em conformidade com os demais princípios de direito. No caso, os planos de saúde têm como escopo primordial resguardar a saúde e promover a cura dos segurados, de modo que as estipulações que desvirtuarem tal objetivo, como a que ora se debate, não podem prevalecer, devendo ser afastadas. Assim, em virtude do exposto, eventual recusa da ré em cobrir o tratamento do(a) autor(a) viola o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III) como fundamento de nosso Estado Democrático de Direito.”. Pontuou que "Quanto à alegação de utilização de prestador não credenciado e de ausência de dever de cobertura, entendo que não logrou êxito a parte ré em demonstrar a disponibilização do tratamento em clínica conveniada. Desse modo, não comprovado pela operadora de saúde a existência de rede referência apta a anteder às necessidades da parte autora e dado o caráter de urgência do caso, tem-se por devida a cobertura integral do tratamento na clínica selecionada pela parte suplicante, por força do previsto no art. 12, VI, da Lei 9656/98". Consignou ainda que: “Alie-se ao exposto o posicionamento do Egrégio STJ:“O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura (...) A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta” (3ª Turma, REsp 668.216/SP, rel. min. Menezes Direito, DJ 2/4/2007). Quanto à alegação de utilização de prestador não credenciado e de ausência de dever de cobertura, entendo que não logrou êxito a parte ré em demonstrar a disponibilização do tratamento em clínica conveniada. Desse modo, não comprovado pela operadora de saúde a existência de rede referência apta a anteder às necessidades da parte autora e dado o caráter de urgência do caso, tem-se por devida a cobertura integral do tratamento na clínica selecionada pela parte suplicante, por força do previsto no art. 12, VI, da Lei 9656/98.”. Por fim, declarou não caber à operadora de saúde se imiscuir no tipo de medicação ou tratamento é melhor aplicável ao paciente, porquanto “visto que o profissional apto à tal recomendação é, indiscutivelmente, o médico assistente escolhido pela autora, sob pena de se por em risco sua vida.”. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Saliento ainda, encontrar-se o acórdão proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual é de rigor a aplicação do Enunciado nº 83, da Súmula do STJ[1]. Veja-se: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO OFF LABEL. TRATAMENTO DE CÂNCER (LEUCEMIA). RECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente, ainda que se trate da hipótese de tratamento experimental ou off label. 2. No caso, o Tribunal bandeirante consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pelo beneficiário. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor, a ocorrência de danos morais indenizáveis e o valor do quantum), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2455166 SP 2023/0330187-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. SÚMULA Nº 568/STJ.1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.457.674/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifos nossos) DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice da súmula acima mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: “[...] 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) ” (omissões nossas). Ademais, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, conforme se vê a seguir: “(....) VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...](AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” (omissões nossas). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284, STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, vez que não houve a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a demonstrar a similitude entre os casos confrontados. Incidência da Súmula n. 284, STF, por analogia. II – [...] (AgRg no AREsp n. 2.356.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)” (omissões nossas). Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-presidente [1] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.