Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID180958437, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058619-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. H. F. A. Vistos etc., A parte autora, M. H. F. A., assistida por seu genitor STEPHANO HENRIQUE AIRES DA SILVA, ingressou com a presente AÇÃO DE PERDAS E DANOS MORAIS contra GOL Linhas Aéreas S.A. Conforme o artigo 12 do NCPC: “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. Contudo, o §2º faz a ressalva que: “estarão excluídos da regra do caput: IV- as decisões proferidas com base nos arts.485 e 932”. Desta forma, passo a proferir julgamento, independentemente de ordem cronológica. Alegou, a parte autora, que comprou passagem da empresa demandada, com itinerário Recife – São Paulo, para o dia 17/05/2024, saindo de Recife às 18:45 horas, devendo chegar em São Paulo às 22:10 horas do mesmo dia. No entanto, foram surpreendidos com a informação de que o voo iria atrasar, o que de fato aconteceu, sem sequer explicar os motivos do referido atraso. Em razão dos danos causados à parte autora, a demandante ingressou com a presente ação de perdas e danos. Em despacho de id n.172287611, este juízo determinou que a parte autora comprovasse a sua condição de necessitada, contudo, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de id n.177155759. Em decisão de id n.177189005, este juízo indeferiu a gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte autora para que efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Conforme certidão de id n.180942273, a parte autora não se manifestou nos autos. O art. 290, do Código Processual Civil, determina que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em tela, não há de se proceder de outra maneira. Concedido o prazo para recolher as custas processuais, o promovente ignorou a deliberação e deixou passar a oportunidade de corrigir a lacuna existente, não cumprindo a diligência saneadora. O pagamento das custas é pressuposto processual, cujo objetivo é a existência do processo, e, em não sendo suprida tal exigência, acarreta a sua extinção (art. 485, inciso I e IV do NCPC). ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando, por conseguinte, o cancelamento da distribuição da petição inicial, o que faço com esteio nos artigos 290 e 485, IV, do NCPC. Publique-se e intimem-se. Após, arquivem-se. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 9 de setembro de 2024. CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau